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11 DE DEZEMBRO DE 1956 101

ou revele incapacidade duradoura para actuar sem esse suporte artificial.
E não se esqueça que o maior custo dos produtos importados representa uma verdadeira cobrança imposta aos consumidores, que, como é natural, podem ser também outras empresas. Tal cobrança representa o preço pago pela colectividade para adquirir um factor de desenvolvimento. Tratando-se de um investimento da colectividade, importa, para avaliar do seu fundamento, observar muito de perto o ritmo a que a indústria aumenta a produtividade e melhora a qualidade dos seus produtos. De contrário, a protecção poderá servir para gerar uma inflação de custos e lucros diminuindo o bem-estar geral e comprometendo a posição externa do País e o seu ulterior desenvolvimento económico.

50. O problema é tanto mais delicado quanto é certo que a tarefa de selecção das indústrias a proteger é extremamente difícil. Para este efeito, torna-se indispensável avaliar a medida em que uma indústria será capaz de lutar contra a concorrência futura - sendo tal capacidade função, não somente dos resultados técnicos e económicos que ela venha a alcançar, mas igualmente das variações eventuais da procura dos produtos que fabrica, assim como das modificações possíveis dos custos relativos dos produto? concorrentes.
A inevitável precariedade desta selecção, conjugada com a necessidade imperiosa de estimular a produtividade e o progresso da economia do País, exige a adopção de medidas práticas que tornem possível, não só atingir aqueles objectivos, como ainda neutralizar possíveis desvios da estrutura do mercado para formas potencialmente indesejáveis. Estes resultados poderiam ser alcançados revendo periodicamente a pauta de importação ou tomando disposições para baixar regularmente em cada ano as taxas dos direitos aduaneiros, incitando-se por essa forma as indústrias locais a redobrar de esforços no sentido de aumentar a produtividade e reduzir os custos.
A medida agora proposta pelo Governo, louvável a todos os títulos, e integrando-se dentro da mesma orientação, opta pelo condicionamento, mediante, um regime de fiscalização de preços, da protecção pautal concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva.

51. Acontece, porém, que as empresas produtoras das mercadorias acabadas de referir se encontram entre nós, praticamente sem excepção, submetidas ao regime jurídico do condicionamento industrial. Ora a base viu da Lei n.º 2002, de 11 de Março de 1932, preceitua:

O Governo procurará impedir que o condicionamento seja desviado dos seus fins. transformando-se em obstáculo ao progresso técnico das indústrias ou conduzindo a um exclusivismo anormalmente, lucrativo das empresas existentes. Para esse efeito, autorizará a criação de novas unidades e o desenvolvimento das que laborarem com maior eficiência, podendo também regular as características de qualidade ou o preço das mercadorias das indústrias condicionadas e modificar ou revogar as autorizações concedidas.

Resulta desta disposição que o Governo se encontra desde há muito autorizado a regular ou fiscalizar os preços de mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem n funcionamento da concorrência efectiva. Nestes termos, em vez de se fomentar a proliferação de uma legislação de carácter excepcional, afigura-se mais conveniente dar execução ao que já se encontra estabelecido de uma forma coordenaria e harmónica; será então a altura de dar efectivação u modalidade de fiscalização agora sugerida. Assim, a Câmara Corporativa entende que deve ser alterada n redacção do artigo 9.º da proposta.

III

Funcionamento dos serviços

ARTIGO 10.º

«Durante o ano de 1957, além da rigorosa economia a que são obrigados os serviços públicos na utilização das suas verbas, principalmente na realização de desposas de consumo corrente ou de carácter sumptuário, o Governo continuará a providenciar no sentido de reduzir ao indispensável as despesas fora do País com missões oficiais.
§ único. Estas disposições aplicar-se-ão a todos os serviços do Estado, autónomos ou não, bem como aos organismos de coordenação económica e corporativos».

52. Este artigo reproduz textualmente a disposição correspondente da Lei n.º 2079. Nele se reflecte, a final, a preocupação de assegurar a maior produtividade possível dos serviços públicos. A Administração tem missões próprias que não podem acomodar-se inteiramente aos métodos dos sectores privados. Mas convirá sempre distinguir entre as exigências específicas do serviço público e aquilo que não representa senão uma simples conservação de hábitos, uma cristalização de métodos e estruturas. Nada mais grave, por exemplo, mercê das suas consequências, do que a tendência tão generalizada para não ver no progresso do rendimento senão o resultado de um melhor equipamento, esquecendo-se assim tudo o que pode ser obtido através de uma melhor organização, e esquecendo-se ainda que esta organização é condição do produtividade do próprio equipamento. A Câmara Corporativa concorda, por isso, com o espírito e com a redacção deste preceito.

ARTIGO 11.º

«O Governo promoverá os estudos necessários para a coordenação das publicações editadas pelos serviços, em ordem a obter um melhor ajustamento à finalidade própria de cada publicação».

53. Desde há muito tem sido propósito do Governo disciplinar, em termos de maior rigor económico, a efectivação das despesas com as publicações oficiais. Assim, declarou-se expressamente em vigor o artigo 59.º da 3.ª Carta de Lei de 9 de Setembro de 1908, do seguinte teor:

É expressamente proibida a compra ou assinatura do publicações de qualquer natureza e a celebração de contratos para a publicação ou impressão de obras literárias, artísticas ou científicas sem disposição legislativa que as autorize.
§1.º Exceptua-se:
a) A aquisição de publicações para bibliotecas e das que são necessárias para serviço público, limitando-se, porém, esta aquisição ao número de exemplares estritamente indispensável para esses fins:
b) A aquisição de publicações que representam complemento de assinaturas, de obras, ou de colecção de obras da mesma natureza.
Providenciou-se, além disso, no sentido de limitar o número dessas publicações, de restringir as edições luxuosas que não obedeçam a finalidades artísticas ou