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100 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 171

presumirei em condições normais de trabalho de uma indústria, com determinado pessoal e em estabelecimento de certa renda, em certo volume de transacções. O princípio do rendimento real funciona, porém, aqui, exclusivamente contra o Estado, desarmado em face da prova, que a prática demonstra facílima, de que num certo exercício não houve lucros que tributar.

Em outro passo acentua-se:

Há um verdadeiro interesse público em permitir em certo grau a evasão do imposto pelo aumento da produção ou do rendimento acima do que é vulgar - é um estímulo seguro e forte de actividade, de aperfeiçoamento e de progresso: impossível dar este auxílio indirecto aos produtores mais interessantes, se a base da tributação é o rendimento efectivo.

E ainda:

Há vantagem em estimular o produtor menos que médio, obrigando-o a um mínimo de impostos, que por sua vez o force a arrancar do solo ou de qualquer forma de trabalho um mínimo de riqueza, ainda que se não pense em que toda a actividade exercida, sob a protecção do Estado, deve ao Estado: impossível alcançar este objectivo sem imposto independente do rendimento real.

Repare-se, por último, na seguinte passagem do relatório que antecede o Decreto-Lei n.º 20 806, de 18 de Julho de 1936:

O problema não será resolvido pela noção ainda generalizada do imposto como participação do Estado nos lucros, ou, melhor, no rendimento livre da actividade produtora, pois que não é esse hoje o conceito básico da nossa legislação tributária, para a qual o imposto é apenas uma forma de tornar efectivo o custo social da produção nacional: desde que haja, portanto, uma actividade produtora, haverá lugar a cobrança do imposto correspondente.

Permitimo-nos esta longa série de transcrições, não apenas porque a matéria em análise é merecedora de amplo debate, mas ainda por ser esta a melhor maneira de compreender o sentido profundo da reforma projectada.

ARTIGO 9.º

«Fica o Governo autorizado a condicionar, mediante um regime de fiscalização de preços, a protecção pautai concedida a mercadorias cujas condições de produção conduzam a situações de monopólio ou que afectem o funcionamento da concorrência efectiva».

47. Abstraindo de considerações de urdem financeira, a restrição das importações fornece um meio de acelerar o processo de crescimento natural de uma economia e de criar a necessária procura para uma indústria doméstica. Sob um ponto de vista puramente técnico, é esta possivelmente a maneira mais simples de criar a procura básica pura a nova indústria.
O consequente aumento do preço interno dos produtos fornece o subsídio necessário, por modo que não envolve nem tributação directa nem dispêndio actual de fundos. Tais restrições, para além de poderem ser ajustadas de tempos a tempos à expansão actual da produção, exigem apenas um mínimo de interferência directa no mecanismo dos preços. E essa, naturalmente, a explicação da sua grande popularidade como instrumento de planeamento económico em todos os países.
Aliás, a perspectiva de uma política proteccionista é de molde a justificar o investimento, na indústria, de capitais que se não afoitariam se a concorrência dos produtores estrangeiros não fosse limitada; a estes últimos, na hipótese de disporem no pais em questão de um mercado apreciável, restará sempre a possibilidade de criarem meios de produção no próprio local.

48. Mas o problema oferece aspectos particulares nos países menos desenvolvidos. Na impossibilidade de se conseguir a curto prazo um alargamento dos mercados de exportação, só à custa de interferências no mecanismo dos preços é que, em numerosos casos, o investimento e a produção se tornarão lucrativos ao longo de linhas escolhidas. Encaradas por este prisma, as restrições das importações integram-se na vasta categoria dos incentivos fiscais, embora, ao contrário dos demais, que actuam preferentemente sobre as condições da oferta, exerçam a sua influência do lado da procura.
Depois, a superabundância de trabalho, que normalmente caracteriza os países menos desenvolvidos, pode tornar economicamente vantajoso o emprego de mão-de-obra em novas actividades, ainda quando, em termos de preços internacionais, os produtos pudessem ser comprados mais baratos no estrangeiro. Sob o ponto de vista nacional, a diferença entre o que os trabalhadores actualmente produzem (medido em termos de preços das exportações excluídas) e a diminuição da produção total provocada pela sua subtracção ao status anterior de subempregados (no qual a sua produtividade pode, praticamente, chegar a ser nula) é manifestamente um ganho.
Por último, a estrutura dos custos e preços internos nos países menos desenvolvidos tende a ser tal que prejudica o desenvolvimento económico. Embora se lute com a falta de uma informação estatística adequada, pode afirmar-se que a existência de um sensível desequilíbrio entre os ganhos reais na indústria e na agricultura é aspecto característico da economia destes países. Aliás, fenómeno semelhante se verificou em estádios anteriores do desenvolvimento dos países hoje mais avançados e serviu para forçar o trabalho a deslocar-se das áreas rurais para as urbanas, das actividades agrícolas para as industriais. Este desequilíbrio nos salários reais, e, consequentemente, nos custos-trabalho entre a indústria e a agricultura fornece uma razão adicional para a protecção industrial.

49. A protecção pautai pode orientar factores de produção desempregados ou subempregados para indústrias que directa ou indirectamente, consigam elevar a produtividade média do trabalho, diversificar a economia, substituir importações e, portanto, lançar os fundamentos do desenvolvimento industrial futuro. Na medida em que assim acontecer, o encargo imposto pelos direitos aduaneiros -medido pelo excedente de custos que os consumidores de produtos protegidos devem suportar - será mais do que compensado quando a indústria que beneficiou dessa protecção tiver elevado a sua produtividade para um nível que lhe permita rivalizar com a concorrência e os efeitos do seu progresso se tiverem repercutido plenamente sobre o desenvolvimento das indústrias auxiliares, em suma, sobre o meio económico em geral.
Nunca se contestou esta possibilidade, mas sempre se ponderou, aliás com amplo apoio na experiência, que a protecção a uma indústria é susceptível de retardar o seu genuíno progresso e que, uma vez concedida num sector, rapidamente se estende a outros. Nem seria difícil demonstrar, no domínio prático e histórico, que a protecção tende a tornar-se permanente, em lugar de ser removida logo que a indústria possa dispensá-la