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98 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 171

a proposta. Segundo aí se lê, o equilíbrio financeiro - alicerce de um ressurgimento ansiado e vivido -, para além de objectivo permanente, é hoje lei fundamental da Nação, por isso que inscrito no texto constitucional. O Governo não pode apresentar-se a solicitar autorização para garantir o equilíbrio: tem de garanti-lo necessariamente. Na lógica deste raciocínio, o artigo 3.º também se não justificaria, pois, sendo a criação de impostos matéria de lei, o Governo está automaticamente obrigado por força da Constituição a adoptar no campo das reduções das despesas as medidas necessárias à garantia do equilíbrio.
Esta justificação vem demonstrar, uma vez mais, que a lógica não fornece qualquer protecção contra a falta de rigor das premissas.
Em primeiro lugar, o artigo 66.º da Constituição Política limita-se a preceituar que o orçamento deve consignar os recursos indispensáveis para a cobertura das despesas totais. Trata-se aqui manifestamente do equilíbrio orçamental, de algo que, em última análise, e sob certo aspecto, não pode deixar de acontecer. Identificar o equilíbrio financeiro com o equilíbrio orçamental é restringir inutilmente o significado e alcance do primeiro.
Depois, também não é pacífica a opinião de que tenha sido o equilíbrio orçamental o alicerce do nosso ressurgimento. Pois, como já um dia se escreveu, o problema financeiro, além do equilíbrio das contas, abrangia a repartição dos impostos, a regularização da dívida pública, as taxas de juro, as reservas monetárias, a estabilidade e solidez do valor da moeda, a distribuição e mobilidade do crédito, a dotação eficiente dos serviços públicos, a própria ordem da Administração. Como se vê, na base do ressurgimento parece encontrar-se um equilíbrio financeiro em sentido extremamente lato.
Por último, também se não alcança que o artigo 3.º mesmo na sua redacção actual, careça de justificação, como aliás se insinua no já citado relatório. Na verdade, se o Governo deve tomar as medidas necessárias, em matéria de despesas, para garantir o regular provimento da tesouraria, tal facto inculca uma determinada orientação no que respeita à dívida flutuante, ou seja, quanto à aplicação do § único do artigo 67.º da Constituição Política.

II

Política fiscal

ARTIGO 4.º

«As taxas da contribuição predial no ano de 1957 serão de 10,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios urbanos e de 14,5 por cento sobre os rendimentos dos prédios rústicos, salvo, quanto a estes, nos concelhos em que já vigorem matrizes cadastrais, onde a taxa será e 10 por cento».

38. A fixação anual da taxa da contribuição predial origina-se no artigo 25.º do Código da Contribuição Predial de 1913 e explica-se pela imperfeição e desactualização das matrizes prediais. A necessidade de salvaguardar os interesses fiscais e de compensar, mediante a correcção das taxas, as deficiências encontradas na determinação da matéria colectável têm impedido que se confira aquelas a relativa permanência e uniformidade que caracterizam as taxas de outros impostos. Não se entrevê uma solução, a curto prazo, deste problema, mormente no que se refere às matrizes rústicas. Ela depende da cadência que for possível imprimir à elaboração e actualização do cadastro, sendo certo que a natureza deste trabalho o torna particularmente oneroso e dispendioso. Em face do exposto, e tendo-se alcançado já praticamente a estabilidade da contribuição urbana, esta Câmara nada tem a opor à disposição em análise, aliás mera repetição de preceitos correspondentes de leis de autorização anteriores.

ARTIGO 5.º

«É mantida em 1957 a cobrança do adicionamento ao imposto sobre as sucessões e doações, nos termos constantes do artigo 5.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949».

39. Este artigo vem já de anteriores leis de autorização, só devendo desaparecer destes diplomas com a publicação da reforma do imposto sobre as sucessões e doações. Pronto o projecto de diploma sobre as sucessões, doações e sisa, como se anuncia no relatório do Ministro das Finanças, tudo leva a crer que a sua publicação não demore. Entretanto, a Câmara não tem qualquer reparo a fazer ao preceituado nesta disposição.

ARTIGO 6.º

«O valor dos prédios rústicos e urbanos para efeitos da liquidação da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações; os adicionais discriminados nos n.ºs 1.º e 3.º do artigo 6.º do Decreto n.º 35 423, de 29 de Dezembro de 1945; o adicional sobre as colectas da contribuição predial rústica que incidam sobre prédios cujo rendimento colectável resulte de avaliação anterior a 1 de Janeiro de 1940, e o adicionamento ao imposto complementar nos casos de acumulações ficarão todos sujeitos no ano de 1957 ao preceituado nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951».

40. Este preceito é a reprodução do disposto no artigo 7.º da Lei n.º 2079. Tendo em consideração tal facto e ainda a redacção aprovada pela Assembleia Nacional para idêntico artigo da Lei n.º 2074, esta Câmara nada tem a acrescentar ou esclarecer.

ARTIGO 7.º

c As disposições sobre imposto profissional constantes do artigo 9.º da Lei n.º 2038, de 28 de Dezembro de 1949, e segundo período do artigo 8.º da Lei n.º 2079, de 21 de Dezembro de 1955, permanecem em vigor».

41. Reproduzindo-se, em última análise, o artigo 8.º da Lei n.º 2079, e tendo o assunto sido objecto de ampla apreciação por parte desta Câmara, nada há a opor à redacção proposta.

ARTIGO 8.º

«Durante o ano de 1957, enquanto não for dada forma legal aos resultados dos estudos atribuídos à comissão a que se refere o artigo 7.º da Lei n.º 2059. de 29 de Dezembro de 1952, fica vedado aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica ou corporativos criar ou agravar taxas e outras contribuições especiais não escrituradas em receita geral do Estado sem expressa concordância do Ministro das Finanças, sobre parecer da aludida comissão».

42. Segundo esclarece o relatório da proposta, a uniformização e simplificação do regime de taxas e contribuições especiais destinadas aos serviços do Estado e aos organismos de coordenação económica e corporativa era matéria já estudada. A não publicação do respectivo diploma no ano em curso deve-se u recente instituição das corporações, que, por certo, não deixará de influenciar sensivelmente tal matéria. Natural é, pois, que haja necessidade de proceder a novos estudos, e bom seria, dada a interpenetração dos orçamentos pú-