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11 DE DEZEMBRO DE 1956 99

Micos e para públicos, que aqueles se ampliassem de forma a permitir rigorosa determinação da carga, fiscal e sua distribuição por grupos de rendimentos e de actividades. Entretanto, a Câmara dá o seu acordo à redacção desta disposição, que, aliás, reproduz o artigo 10.º da Lei n.º 2079.

43. O exame conjunto das disposições acabadas de referir revela que a proposta de lei para 1957 não prevê a criação de novas receitas nem o agravamento dos impostos actuais.
Mas tais disposições patenteiam igualmente manifestas deficiências de técnica legislativa - já por diversas vezes apontadas em pareceres desta Câmara - e que só a anunciada reforma fiscal permitirá eliminar. Precisamente sob este aspecto, importa assinalar como facto da mais destacada importância o passo do relatório da proposta que torna públicos os princípios que norteiam o projecto de reforma dos impostos directos. São os seguintes os grandes traços da orientação adoptada:

a) Discriminar os rendimentos segundo as respectivas fontes;
b) Atingir o mais proximamente possível o rendimento real do contribuinte e ajustar convenientemente as taxas dos impostos;
c) Estabelecer a confiança nas relações entre o contribuinte o a Fazenda.

O primeiro princípio consagra a preferência pelos impostos cedulares ou parcelares relativamente ao imposto único sobre o rendimento global. Tendo-se optado, entre nós, desde há muito, pelo sistema dos impostos cedulares - que aliás não envolvem necessariamente uma discriminação de rendimentos em sentido técnico, embora só ele a permitam não se descortina facilmente a medida em que uma tal tomada de posição pode ser olhada como elemento orientador da reforma de um sistema tributário já estruturado. Ponderado este facto, e tendo em atenção a importância relativa do último dos princípios enunciados, formular-se-ão algumas considerações tendentes a realçar o alcance do segundo. A análise restringir-se-á à contribuição industrial, o mais produtivo dos nossos impostos directos.

44. A adopção de um sistema de tributação baseado no rendimento real pressupõe, como é óbvio, a possibilidade da sua determinação. Não vale a pena encarecer as dificuldades desta tarefa -talvez maiores no comércio do que na indústria e o melindre que envolve qualquer regulamentação das taxas de amortização e valores de inventário. O que pode acontecer é que venha a apurar-se que tal determinação só é possível para sectores restritos da actividade económica nacional. Em semelhante emergência haverá que ponderar os efeitos de uma dicotomia de regimes sobre a actividade económica, distribuição dos rendimentos e direcção dos investimentos.
Problema diferente, e igualmente importante, é o de referenciar, neste sistema, a contribuição industrial de determinado ano à actividade desenvolvida nesse mesmo período. Com efeito, supondo que tal não é possível, corre-se o risco de assistir a um desfasamento de considerável amplitude entre a produção do rendimento e a sua tributação. Esta circunstância é de molde a fazer com que o imposto, em lugar de se revelar neutral, compensando inclusivamente as flutuações da conjuntura, tenda a acentuá-las. O facto afigura-se digno do melhor estudo, atentas os suas repercussões sobre a vida e liquidez das empresas.
Valeria ainda a pena determo-nos um momento sobre o tratamento e conceder as perdas suportadas pelas empresas e reflectir também sobre a posição de relativo desfavor em que se encontram os ramos de actividade com rendimentos acentuadamente flutuantes. É preferível, porém, passar a encarar o sistema pela face que lhe é mais favorável. Sob este aspecto, dir-se-á que ele tem francas possibilidades de reforçar a posição do Tesouro. E apenas se acrescenta que esta circunstância, aliada à sua maior flexibilidade, às dificuldades que opõe à repercussão do imposto favorecendo, assim, uma melhor distribuição da carga tributária conferiu ao sistema um prestígio que seria imperdoável ignorar ou tentar menosprezar.

45. Em campo diferente, situa-se um sistema que pretende tributar o rendimento normal da actividade comercial ou industrial. E, naturalmente, não surpreende que a primeira interrogação a aflorar ao espírito diga respeito ao próprio conceito do rendimento normal.
Se a vida das empresas se pudesse reconduzir a um momento, talvez fosse conceitualmente possível recorrer a uma empresa-tipo de sabor marshalliano, ou melhor, a uma multiplicidade de empresas-tipo. Porém, a vida real é marcadamente dinâmica e as empresas não vivem um momento, mas antes uma série indefinida de momentos. Precisamente por esta razão, o que hoje é normal pode não o ser amanhã. Tanto basta, segundo supomos, para se concluir que este sistema é igualmente de aplicação difícil e que exige dos homens o que muitas vezes não estará dentro dos limites das suas possibilidades. Daí, possivelmente, o empirismo, as injustiças relativas e consequente alteração da posição de concorrência de comerciantes que vendem o mesmo artigo ou industriais que confeccionam idêntico produto.
Depois, o imposto passa a ser considerado elemento do custo de produção, perde-se no preço do produto e aí temos o divórcio entre o contribuinte de direito e o contribuinte de facto.
A repercussão do imposto assim operado torna particularmente sensíveis os erros cometidos na sua repartição, é susceptível de acentuar as desigualdades verificadas na distribuição do rendimento e dificulta o controle de qualquer política monetária que se pretenda levar a efeito.

46. O problema é naturalmente mais vasto e complexo. Mas, para além das preferências teóricas - sempre discutíveis - os sistemas avaliam-se em qualquer caso pelos seus resultados, e a estes não poderá ser indiferente o condicionalismo económico-social que serve de suporte à vida terrena dos princípios.
Foi esta, possivelmente, uma das razões que levaram o legislador de 1929 a marcar nítida posição no problema que se discute. Dizia-se, efectivamente, no relatório da comissão encarregada de estudar a reforma tributária:

Nem se afigura indispensável a existência dos lucros líquidos - ainda que normalmente os há - para que exista este imposto (a contribuição industrial). Tanto pode ter a feição de uma participação do Estado nos lucros líquidos da exploração industrial, como funcionar a modo de encargo da indústria no mesmo pé das outras despesas gerais, e pago, como estas, independentemente dos lucros.

Atente-se agora nas seguintes passagens do notável relatório que antecede o Decreto n.º 16 731, de 13 de Abril de 1929:

Em todo o domínio da actividade industrial, andando-se, aliás, atrás do lucro verificado, tem de contentar-se o fisco por fim com um rendimento