O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 DE DEZEMBRO DE 97

Por aqui se vê que não é apenas a falta de capital que afecta desfavoravelmente o investimento privado. Este sofre igualmente as consequências da falta de empresários qualificados e das dificuldades inerentes à sua realização nos países menos desenvolvidos, mormente na medida em que seja improvável assegurar o autofinanciamento. E não basta, como é óbvio, que o Estado assuma o papel de empresário, pois subsistirá sempre a falta do pessoal de direcção.

32. À intervenção do Estado na economia tem carácter excepcional, uma vez que as leis fundamentais do País reconhecem na iniciativa privada, sob a orientação da organização corporativa, o instrumento essencial do progresso económico.
A necessidade de investir somas muito elevadas, que a presença do Estado pode afoitar, e a indispensável vantagem em dar incentivo e exemplo criaram ao Governo a alternativa ou de aguardar que os particulares tomassem a direcção requerida pelo interesse geral ou de tomar a iniciativa de empreendimentos que, em circunstâncias normais, ficariam estranhos à actividade estadual.
Foi assim que, para além das grandes realizações em matéria de habitação, saúde, comunicações, transportes, irrigação, repovoamento florestal e tantas outras, o Governo chamou a si parte decisiva na instalação de certas indústrias básicas - adubos, cimentos, energia eléctrica, siderurgia e celulose.
Quer dizer: permanecer-se fiel u orientação tradicional, segundo a qual os governos não devem intervir directamente no domínio industrial senão quando a importância das empresas ou as dificuldades técnicas suscitadas pelo seu funcionamento, bem como a impossibilidade de produzirem lucros imediatos, desencoragem o investimento privado.
Trabalhou-se primeiro no equipamento-base e na criação de uma infra-estrutura adequada, relegando-se para mais tarde a satisfação do consumo. Contava-se que este tivesse a paciência de esperar, encontrando no futuro a recompensa da sua sabedoria. Não se terá, porventura, considerado que a interconexão existente entre o lado capacidade e o lado rendimento de todo o processo de desenvolvimento faz depender o sucesso desta orientação da natureza e amplitude da reacção do mundo dos negócios às solicitações governamentais.

33. Sem prejuízo do muito que há a fazer no reforço e aperfeiçoamento daquela infra-estrutura, o aproveitamento do já feito impõe um vigoroso esforço no sentido de se aumentar a produtividade na agricultura, ampliar e modernizar as indústrias de transformação e melhorar o sector da distribuição.
Simplesmente, quanto mais nos aproximamos do consumidor final mais indispensável se torna entrar em linha de conta com indústrias e comércios dispersos. Nestes termos, não se afigura possível empregar, em semelhante estádio de desenvolvimento, métodos que eram válidos para as empresas concentradas dos sectores-base. Múltiplos são os incentivos que o Estado pode utilizar em tal sector. Mas na tarefa de adaptação às necessidades infinitamente diversificadas do consumo nada pode substituir n maleabilidade da iniciativa privada.
Por tal razão, a cadência a imprimir ao desenvolvimento dependerá, em última análise, do eco que encontrarem em cada um de nós os estímulos e encorajamentos do Governo, das energias que despertarem, das iniciativas que suscitarem. Para tanto, impõe-se uma mobilização das vontades, uma congregação de esforços e, se tanto for preciso, que cada um reexamine a sua forma de compreender a vida e de actuar no mundo.
De contrário, como já se escreveu um dia, «correremos o risco de aparecer como braços desocupados num mundo novo que nos não entende».

III

Exame na especialidade

I

Autorização geral

ARTIGO 1.º

«É o Governo autorizado a arrecadar em 1957 as contribuições e impostos e demais rendimentos e recursos do Estado, de harmonia com os princípios e as leis aplicáveis, e a empregar o respectivo produto no pagamento das despesas legalmente inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano».

34. Não requer qualquer esclarecimento nem suscita nenhum reparo a redacção deste preceito fundamental, aliás delineado em perfeita consonância com o deposto no n.º 4.º do artigo 91.º da Constituição Política. De resto, este artigo reproduz literalmente disposições correspondentes das leis de autorização anteriores.

Artigo 2.º

«Durante o referido ano ficam igualmente autorizados os serviços autónomos o os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias no pagamento das suas déspotas, umas e outras previamente inscritas em orçamentos devidamente aprovados e visados».

35. A redacção adoptada filia-se numa sugestão desta Câmara, feita aquando da apreciação da proposta de lei de autorização para 1951, mantendo-se desde essa data sem qualquer alteração. Embora o preceito possa suscitar algumas dúvidas, a Câmara Corporativa continua a entender que não há vantagem na sua modificação enquanto não for feita, com o rigor possível, a classificação e caracterização dos serviços que, pela sua natureza e exigências especiais, mereçam este tratamento excepcional.

ARTIGO 3.º

«O Governo tomará as medidas que, em matéria de despesas públicas, se tornem necessárias para garantir o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria».

36. Embora com redacção diferente, este preceito reproduz o que de fundamental se continha nas disposições correspondentes de leis de autorização anteriores. Suprime-se pela primeira vez, a especificação das providencias de que o Ministro das Finanças poderia lançar mão em ordem a. assegurar o equilíbrio das contas públicas e o regular provimento da tesouraria. Tais providências incluíam a redução das excepções ao regime de duodécimos, a restrição da concessão de fundos permanentes e do seu quantitativo, a limitação das requisições por conta de verbas inscritas no orçamento dos serviços autónomos e com autonomia administrativa, bem como a adopção de medidas especiais, de acordo com as exigências da economia pública, por forma a obter a compressão das despesas do Estado e das entidades e organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

37. A razão de ser desta alteração, bem como da designação do capítulo, consta do relatório que acompanha