O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE DEZEMBRO DE 1956 201

manentes e também para impulsionar o seu progresso e desenvolvimento: e, por outro lado, dever-se-á atender ao estreitamento dos laços que ligam .1 metrópole e o ultramar, e ainda se deverá procurar atenuar os efeitos das crises e dificuldades de vária ordem a que está sujeita a produção de matérias-primas e outros produtos de exportação ultramarina.
Não é, pois, fácil de resolver o problema mencionado de abolir os impostos aduaneiros sobre as mercadorias nacionais ou nacionalizadas e substituí-los por impostos directos.
A resolução deste importante problema nacional será, como já disse, forçosamente lenta, mas terá de ser marcadamente gradual, conforme preceitua a Constituição Política e a Lei Orgânica do Ultramar.

onvém esclarecer nesta altura que esta tem sido a tradicional política portuguesa - de reduzir cada vez mais os mencionados direitos e imposições.
Nesse sentido temos caminhado desde a primeira pauta aduaneira para o ultramar, de 1838, na qual se estabeleceu o regime de direitos preferenciais, tendo já em mira o princípio da unidade aduaneira nacional.
Desde aquela data que temos mantido o regime aduaneiro preferencial, regime que se tem mantido, e até com acentuada predominância, durante a vigência do Estado Novo.
Numerosa legislação publicada atesta o que afirmo.

O Sr. Pereira da Conceição: - V. Ex.ª dá-me licença?
Tenho ouvido com muita atenção as considerações feitas por V. Ex.º. com a autoridade que lhe é peculiar.
Simplesmente, pergunto a mini mesmo se as barreiras aduaneiras que nós estabelecemos entre o continente e as nossas províncias ultramarinas e, simultaneamente, entre o continente e as ilhas adjacentes, não contribuirão extraordinariamente para compartimentar a nossa .economia? E, tal como sucedeu no tempo de Napoleão, em que este teve necessidade de abater as barreiras internas, 'abolindo assim as diversas portagens, para transformar a França numa unidade económica, capaz de se elevar e se desenvolver, pergunto se não beneficiaríamos nós, extraordinariamente, da extinção dessas mesmas barreiras económicas internas, fazendo fomentar o desenvolvimento da indústria nos locais onde existem as matérias-primas e elevando o nosso conjunto no seu potencial económico?
Isto é tanto mais de considerar quanto é certo que, pelo relatório do Sr. Ministro das Finanças, verificamos que a tendência da Europa é levar-nos a aceitar, em relação aos outros países, a anulação das taxas aduaneiras.
Parece-me, portanto, que aquela tendência, que a Constituição assinala, seria de desejar que fosse o mais rapidamente possível assegurada na sua execução, antes que o nosso país, pelas contingências internacionais, se veja obrigado a aceitar essa imposição vinda pela força das suas relações com os outros países.
Era isto apenas o que eu queria dizer.

O Orador: - Devo dizer a V. Ex.a que as províncias ultramarinas não estão em condições de dispensar as receitas provenientes dos direitos aduaneiros relativamente às mercadorias nacionais ou nacionalizadas, pelas razões que já expus. E devo ainda informar V. Ex.a de que a própria economia entre as províncias ultramarinas terá de ser estudada, caso a caso, para haver coordenação económica.
Vou exemplificar, citando na província de Cabo Verde a purgueira. Se houvesse liberdade económica de ser largamente produzida na Guiné e exportada sem pagamento de direitos aduaneiros, para não citar outras províncias, isso destruiria completamente a economia de Cabo Verde.
Dentro do princípio estabelecido na Constituição, é preciso ir gradualmente estudando caso por caso, para saber quais os casos que devem estar sujeitos ao desaparecimento gradual dos direitos e imposições aduaneiras e em que medida se deverá atender ao princípio estabelecido na Constituição Política.
É esta a resposta que devo dar á observação de V. Ex.a, com os meus agradecimentos pela sua intervenção.

O Sr. Pereira da Conceição: - E o que sucederá amanhã, quando tivermos de entrar na zona do mercado livre?

O Orador: - O caso será então considerado e resolvido pelo Governo.
E quanto aos cuidados e amparo por via aduaneira que ao Governo devem merecer as mercadorias ultramarinas exportadas por motivo da influência deletéria da baixa de cotações, do alto custo da produção, das doenças e pragas das plantações, dos fenómenos da erosão e do empobrecimento das terras, do envelhecimento do arvoredo e doutras dificuldades que impedem o desenvolvimento da produção, também a este ajunto me devo referir.
É justo salientar com merecido aplauso que últimamente, pelo Ministério do Ultramar, se têm publicado diplomas no seguimento desta política.
Em casos especiais bem justificados, foram aliviados os encargos aduaneiros na exportação de mercadorias das províncias ultramarinas. Poderei citar, por exemplo, o benefício levado u exportação do arroz em casca, amendoim e óleo de palma da província da Guiné, do cimento da província de Moçambique, e ainda, em Novembro deste ano, do cacau e da copra de S. Tomé e Príncipe.
Terá de, haver atenção permanente a estes problemas, estudando caso por caso, para não haver falta sensível de receitas, e ao mesmo tempo estimular e impulsionar a produção.
Felizmente é o que tem acontecido. Desta tribuna registo o seguimento desta benéfica política pela pasta do Ministério do Ultramar.
E ainda bem que esta orientação está sujeita a um único comando. Para que esta política de unidade aduaneira nacional possa ter a maior eficácia. o Estado Novo estabeleceu preceitos legais, podendo citar a Carta Orgânica de 1933 e o Decreto n.º 08 709, de 31 de Março de 1932, pelos quais ficou reservada exclusivamente ao Ministério do Ultramar a competência para criar impostos ou taxas incidentes sobre mercadorias importadas, exportadas ou que circulem entre os territórios ultramarinos.
A política da unidade aduaneira de todas as parcelas do território nacional está assegurada e a seguir-se no ultramar, para se efectivar gradualmente, conforme prescreve a Constituição Política; e além disso está a seguir-se também no ultramar a política de amparo à produção e à exportação.
Razões bem fundadas tem pois o Sr. Ministro das Finanças para crer que o mercado nacional mostra tendência para aumentar as suas dimensões.
Além do que deixo exposto, deveremos ainda considerar a extraordinária actividade e o progresso que só observam nas províncias ultramarinas para se concluir, com mais forte razão, que será crescente o aumento do mercado interno considerado no seu conjunto - a metrópole e o ultramar.
É quanto à protecção pautai para manter e melhorar as matérias-primas e os produtos da agricultura e da indústria e facilitar a sua exportação, os princípios ex-