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1 DE MARÇO DE 1957 295

aproveitamento realizado através da indústria conserveira.
Além da obra de carácter puramente marítimo, tornam-se indispensáveis as instalares terrestres, que têm de ser efectuadas muna zona do extensão suficiente, de fornia a satisfazerem todas as necessidades de ordem técnica e económica, com edificações espaçosas, cobertas, bem defendidas, destinadas à lota, armazéns para conveniente guarda e abrigo dos apetrechos de pesca, de combustíveis e lubrificantes.
Serviços aduaneiros e sanitários, armazéns destinados a fins industriais e comerciais e outros serviços; campos para estendagem de velas e redes; instalações frigorificas com equipamentos completos, e ainda vastos terrenos destinados ao estacionamento de veículos automóveis e até de linhas para caminhos de ferro, assegurando assim transporte fácil e rápido do pescado nos seus destinos: às fábricas e aos mercados.
Encarado e resolvido assim o problema de que me estou ocupando, largo benefício seria colhido pela indústria de pesca, que muito esforço tom despendido, quer na aquisição de novos barcos, quer no apetrechamento moderno dos mais antigos e na adopção de novos processos do trabalho, esforço bem secundado pelo Estado com o seu apoio técnico e financeiro, tão profundamente sentido.
Sr. Presidente: grande parte das considerações feitas acerca do porto de pesca cabem devidamente, no pedido de acabamento do porto de abrigo da Póvoa de Varzim
Iniciado há largos anos, havendo-se despendido na parte realizada avultada quantia, que não pode perder-se ouso chamar a atenção das entidades competentes para a sua importância.
Torna-se necessário concluir obra de tanto alcance, que o povoeiro do mar por excelência, com indestrutíveis provas de amor dadas a sua terra e à sua pátria. anseia ver realizada.
O que se fez não basta, e até, no estado em que se encontra, prejudica o exercício profissional do pescador, dificultando as saídas e as entradas dos barcos. Há que continuá-lo e sabemos que o Governo estuda, presentemente, através de uma brigada técnica encarregada, de tal missão, o seu acabamento.
Louvores bem merecidos lhe serão devidos pela gentil poveira, que não sabe regatear agradecimentos a, quem deles é inteiramente digno.
Sr. Presidente: o porto de Leixões-Matosinhos tem a maior parte da sua actividade como porto de pesca ligada à pesca da sardinha, sendo uma notável percentagem, a maior, destinada à indústria conserveira.
O Estado tem desenvolvido e mantido, como já afirmei, notável obra de protecção e assistência em favor do trabalhador do mar, bem digna do maior elogio e da mais sincera admiração.
E essa protecção, tão alta e valiosa, de tão acentuada projecção, tem pleno conhecimento e pleno reconhecimento da Nação, que a louva, a admira, a exalta e espera vê-la continuada.
O porto de pesca de Matosinhos é empreendimento que está no domínio das melhores previsões para realização, num futuro próximo.
Confiadamente, dentro do espírito de fé que nos anima, daqui pedimos ao Governo, sempre pronto a satisfazer as ansiedades da grei, que dê ao Norte o seu grande porto de pesca, realização que ultrapassa grandemente, na sua importância, o âmbito regional.
Que no estudo a que se está procedendo dos empreendimentos a realizar dentro do novo Plano de Fomento seja incluída a construção do porto de pesca de Matosinhos são votos formulados por que espera ver efectivada em curto espaço de tempo, mais uma grande realização do Estado Novo para bem do seu progresso e a bem da Nação.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Pinto Barriga: - Sr. Presidente: o Sr. Ministro das Finanças teve a gentileza, a propósito do um requerimento que fiz sobre as medidas tomadas por aquele Ministério para reprimir e punir o alto contrabando de me enviar alguns esclarecimentos que desejaria que a Câmara e o País conhecessem, para verificarem que o Ministério não esteve inactivo na perseguição aos contrabandistas, e, ao mesmo tempo, chamar a atenção do Sr. Ministro para a situação difícil, sob o ponto de vista de vencimentos, em que se encontram os funcionários do quadro técnico da Direcção-Geral das Alfândegas.
Vou passar a ler os elementos essenciais dessa informação:

1. A partir de 1942, de harmonia com o disposto no artigo 489.º da Reforma Aduaneira, a fiscalização aduaneira da costa, até aí a cargo dos serviços aduaneiros, passou a estar integrada nos serviços gerais da fiscalização da costa, dependentes do Ministério da Marinha, só em 1945 porém se tendo efectuado a transição, pelas Portarias n.º 10939 e 11107, de 26 de Abril e 27 de Setembro, respectivamente.
No entanto, sempre que tem conhecimento da passagem ou chegada de embarcações suspeitas a Direcção-Geral das Alfândegas, não só chama a atenção das alfândegas e do Comando-Geral da Guarda Fiscal, como também avisa o Ministério da Marinha e fornece-lhe todos os elementos de que dispõe para a identificação dessas embarcações, como as suas características, croquis, etc.
Por sua vez, a Guarda Fiscal tem solicitado a intervenção de entidades dependentes de outros departamentos - nomeadamente a Polícia Marítima e a Polícia Internacional e de Defesa do Estado - na identificação e localização dos agentes de certos delitos de contrabando registados ultimamente.
2. Nos termos do artigo 164.º do Contencioso Aduaneiro a distribuição das multas e dos produtos de arrematações das mercadorias apreendidas é da competência das autoridades fiscais que instruíram os respectivos processos, isto é, das mencionadas no artigo 55.º do mesmo contencioso.
O Comando-Geral da Guarda Fiscal tem conhecimento de irregularidades de carácter fiscal cometidas pelos seus subordinados através das comunicações que autoridades instrutoras entendam dever fazer-lhe, nos termos do artigo 54.º do Contencioso. Porém, até ao presente nenhuma comunicação desta natureza lhe foi feita.
De resto, o referido Comando-Geral tomou as necessárias medidas tendentes a evitar a intervenção dos seus oficiais, e até graduados, nas apreensões.
3. Os vários diplomas aduaneiros, e especificadamente Aduaneira e o Regulamento das Alfândegas, aprovados, respectivamente, pelos Decreto-Lei n.º 31665, de 22 de Novembro e de 1941 e Decreto n.º 31730, de 15 Dezembro de 1941 mostram por forma bastante elucidativa a coordenação e subordinação existentes entre os serviços aduaneiros e os da Guarda Fiscal.