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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 188 (372)

a visibilidade pura a frente, obriga os condutores a uma diminuição notável da velocidade.
Incutir nos candidatos a noção dos seus deveres e do procedimento que devem adoptar paru com os restantes utentes das vias públicas está, como se disse, na base do ensino da condução de veículos automóveis, como elemento indisputável à segurança do trânsito. Mas, quando se constata o grande número de transgressões cometidas e de acidentes causados por condutores de cuja formação intelectual haveria a esperar comportamento bem diverso -e são médicos, engenheiros, advogados, sacerdotes ...-. é necessária grande perseverança para prosseguir sem desfalecimentos no trabalho iniciado.

2. Os acidentes de trânsito podem classificar-se, quanto às suas causas, em:

Acidentes causados pelos condutores;
Acidentes causados pelos peões;
Acidentes causados por deficiências dos veículos;
Acidentes causados por deficiências dos pavimentos.

Entre os acidentes mencionados em primeiro lugar figuram em maior número os que são causados pelos condutores de veículos automóveis e de velocípedes. para a sua prevenção fixou o código em novos moldes as regras inerentes ao trânsito de veículos, as penalidades a aplicar aos respectivos infractores e ainda a medida de inibirão da faculdade de conduzir, agora tornada extensiva aos condutores de velocípedes, a quem passa a exigir-se, com carácter geral para todo o território do continente e das ilhas adjacentes, uma licença de condução.
No que toca a regras de trânsito, estabeleceram-se, em primeiro lugar, normas rigorosas para a limitação da velocidade dos veículos. Esta deve ser regulada em função das características dos meamos, das condições da via e da intensidade do tráfego; e, para evitar ao máximo a inobservância do princípio, fixaram-se determinadas regras práticas de procedimento, como a de os automóveis pesados utilizarem o motor como auxiliar do travão nus descidas de inclinação acentuada e a de nesses automóveis se colocarem chapas indicativas dos limites de velocidade a que estão sujeitos.
Fixaram-se, em termos que se reputam mais seguros, novas regras para a prioridade de passagem nos cruzamentos e entroncamentos e disciplinou-se também de nova forma o cruzamento dos veículos uns com os outros, impondo-se neste aspecto especiais limitações aos que tenham largura superior a 2 m.
Ainda com o intuito de facilitar o trânsito, e sem prejuízo da sua segurança, estabeleceram-se novas disposições para a ultrapassagem e para a mudança de direcção e definiram-se pela primeira vez as condições em que é possível efectuar as manobras de inversão do sentido de marcha e de marcha atrás.
Proibiu-se o estacionamento de veículos, durante a noite, nas faixas de rodagem das estradas fora das localidades, causa averiguada de muitos e graves acidentes, fixando-se também as condições em que aos condutores dos veículos é permitido abandoná-los e regulamentando-se a entrada e a saída dos passageiros.
Finalmente tomaram-se disposições tendentes a evitar os desastres motivados por deficiente arrumação da carga nos veículos.
A sinalização das vias públicas, complemento indispensável das regras de trânsito e, por isso, elemento de primordial interesse para a sua segurança, cuja materialização compele à Junta Autónoma de Estradas, foi objecto de nova ordenação tanto no código de 1954 como no seu regulamento.
Os acidentes imputáveis aos peões são, evidentemente, em maior número nos grandes centros populacionais. Em regra, são as crianças que fazem das ruas ou das estradas campo para os seus jogos ou o peão que atravessa imprudentemente a faixa de rodagem ou nela transita, esquecendo-se de que, enquanto lhe é possível parar facilmente em quaisquer condições, o mesmo não sucede já com o automóvel, ainda que transite a velocidade reduzida.
Neste aspecto fixou o novo código regras que proíbem, salvo casos especiais, o trânsito de peões fora das bermas ou dos passeios, regulam o atravessamento das vias públicas, nomeadamente praças e largos, e punem os contraventores, em especial os pais dos menores, quando os não impeçam de brincar nas zonas apenas destinadas ao trânsito de veículos e animais.

3. A fim de evitar, quanto possível, os acidentes causados por deficiências dos veículos, desenvolveu-se a regulamentação vigente, na medida em que o impunham as inovações técnicas introduzidas e as novas características do trânsito.
Assim, além da iluminação já anteriormente exigida, tornou-se obrigatória a colocação, não só em automóveis e motociclos, mas também nos veículos de tracção animal e nos velocípedes, de reflectores de cor vermelha na retaguarda, destinados a assinalar de noite a presença dos veículos, mesmo um caso d u avaria nas luzes.
Exige-se também que todos os veículos disponham de um sistema eficaz de travagem ao alcance do condutor e, no que respeita aos automóveis, que sejam munidos de indicadores luminosos de mudança de direcção, a fim de aos condutores ser possível realizarem os sinais indicativos, quer para os agentes reguladores de trânsito, quer para o restante tráfego, também agora regulamentados pela primeira vez.
Convém referir que as condições mecânicas dos veículos automóveis, em especial no que toca aos respectivos órgãos de segurança e direcção e dispositivos luminosos, hão frequentemente verificadas, já nas inspecções periódicas ou extraordinárias a que os veículos são sujeitos, já de fornia imprevista, em plena estrada.
Em 1955 inspeccionaram-se nas quatro direcções de viação do continente 42 105 veículos automóveis.

II

4. A fiscalização do cumprimento das disposições respeitantes à segurança do trânsito compete fundamentalmente à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, ao pessoal de fiscalização da Junta Autónoma de Estradas e em particular, à Polícia de Viação e Trânsito.
A Polícia de Viação e Trânsito exerce a sua acção em todo o território do continente e no distrito autónomo da Horta.
Compreende quatro secções, com sedes em Lisboa, Coimbra, Porto e Évora, cada uniu das quais tem nu sua dependência postos fixos.
Os postos fixos destinam-se especialmente u fiscalização dos transportes rodoviários, sendo também notável a sua actuação na averiguação dos acidentes e das contravenções.
Além da acção de presença que exercem e do apoio moral que estão habilitados a prestar aos utentes das vias de comunicação, que conhecem os pontos onde podem pedir a colaboração ou o auxílio dos agentes, a existência destes postos permite disciplinar e controlar eficazmente os horários das carreiras de serviço público e a velocidade dos automóveis de carga empregados no transporte de pescado, que há alguns anos constituíam importante factor de acidentes de trânsito.