27 DE MARÇO DE 1957 411
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - A Associação Lisbonense de Proprietários, com sede em Lisboa, na Rua de Vítor Cordon, 10-A, 2.º, tendo tido conhecimento pela imprensa de que fora designada para ordem do dia, na Assembleia Nacional, a apreciação da proposta de lei sobre alterações à Lei n.º 2030, vem muito respeitosamente apresentar a V. Ex.ª a seguinte exposição:
Em virtude de ter tido de a elaborar rapidamente, não pode ela representar um cuidadoso estudo do notável parecer da Câmara Corporativa, agora transformado em proposta de lei. Mas, antes, pretende ser subsídio para o estudo da mesma proposta, que tão grande importância reveste para os proprietários urbanos, cujos interesses e direitos esta Associação tem sempre legalmente defendido há mais de meio século.
Louva esta Associação a iniciativa do Governo de pretender aperfeiçoar a referida lei, após oito anos da sua execução, que já mostraram ter ela lacunas e deficiências, que há toda a vantagem em corrigir.
E também presta a sua homenagem ao esforço da douta Câmara Corporativa, que sobre o primitivo projecto n.º 519 elaborou um notável parecer, agora transformado na proposta de lei que a Assembleia Nacional vai ter ocasião de apreciar, depois de ouvir as comissões respectivas.
E, uma vez que o assunto vai ser devidamente ponderado, julga esta colectividade de seu dever apresentar alguns subsídios, que poderão ajudar melhor a encontrar as justas soluções que equilibrem os legítimos interesses em jogo.
E por isso pede vénia para chamar a douta atenção da Assembleia para os seguintes pontos focados nas conclusões do aludido parecer:
No artigo 2.º diz-se que a sua matéria não será aplicável quando a casa esteja arrendada para casas de saúde, colégios e escolas, mesmo que paguem contribuição industrial.
Não se nos afigura justa tal restrição em prol do comum, pois há muitos prédios que estão alugados só para qualquer daqueles fins e que muito se valorizariam se, em vez de um andar ocupado por um colégio ou escola, passassem a ter amanhã quatro ou cinco, em que haveria lugar para o mesmo colégio ou escola e para outros inquilinos. Logo, o interesse geral é afectado e o artigo deve ser eliminado, tanto mais que quando se paga contribuição industrial há sempre uma finalidade lucrativa.
Mesmo no caso de o prédio estar alugado para «casas de saúde» nenhuma dificuldade haveria, pois a lei geral - no artigo 988.º do Código de Processo Civil - resolve o caso de ser necessário retardar a execução do despejo quando haja pessoas em riscos de vida.
A lei deve ser aplicável a todos os prédios, desde que o projecto de reconstrução seja aprovado.
Também se nos afigura injusto que o número de locais arrendados tenha de ser, pelo menos, de sete.
Para atender as razões de ordem económica, a que se refere o n.º 9 do relatório, e, ao mesmo tempo, obter o equilíbrio entre o interesse público e o privado, parece-nos que será suficiente que o número dos novos locais arrendáveis tenha de ser, pelo menos, igual aos que havia e mais metade.
E, quanto ao n.º 2 do mesmo artigo 3.º, seja-nos permitido lembrar que seria interessante admitir que, no caso do demolição de moradia para no local ser construído um grande prédio, se se verificasse ser antieconómica a obrigação de dar aos antigos inquilinos locais correspondentes aproximadamente aos que ocupavam, o projecto poderia ser aprovado se o senhorio se obrigasse a dar aos ditos inquilinos a indemnização prevista nos §§ 2.º e 3.º do artigo 4.º, acrescida de 50 por cento.
Quanto ao pagamento da nova renda, a fixar pela comissão de avaliação, ela, devia ser paga em dois semestres -50 por cento no ].º e 50 por cento no 2.º, após a reocupação-, pois como está previsto no § 1.º do artigo 5.º o inquilino levaria três anos a atingir a nova renda, com grande prejuízo do senhorio, o que se afigura injusto, tanto mais que actualmente é só do dezoito meses o prazo para se atingirem os aumentos de rendas de estabelecimentos comerciais em resultado de avaliações (artigo 49.º da Lei n.º 2030).
No intuito também de simplificar quanto possível a acção judicial referida no artigo 6.º, parece-nos que seria de manifesta utilidade que o juiz, recebida em juízo a petição, acompanhada do projecto e parecer da comissão de avaliação, nos termos do § 2.º, convocasse o senhorio e inquilinos para uma audiência prévia de tentativa de conciliação, antes de se entrar na fase contenciosa do processo, a fim de ver se seria logo possível assentar se aos inquilinos convinha saírem, recebendo a indemnização, ou voltarem a reocupar a casa e em que condições, seguindo-se, em caso de acordo, a homologação judicial.
Também achamos onerosa para o senhorio a exigência de hipoteca preconizada no artigo 7.º, § 2.º, que o relatório não explica, pois que o interesse do senhorio é concluir ràpidamente a reconstrução do prédio e a lei assegura ao inquilino, que a pretenda, a sua reocupação em termos tais de segurança que se torna desnecessário onerar o prédio com tão pesado encargo, como é uma hipoteca.
No artigo 13.º também seria justo acrescentar um parágrafo novo determinando que, se, reconstruído o prédio, o antigo inquilino que preferir a reocuparão o não vier reocupar num prazo certo e curto, perderá o seu direito e ficará sujeito ao despejo por falta de pagamento da nova renda, pois este detalhe importantíssimo não está previsto na lei actual, o que já tem causado dificuldades e prejuízos.
Finalmente, quanto ao artigo 15.º lembramos que não devia incluir o preceituado no artigo 987.º do Código de Processo Civil, pois, se tiver havido nu local arrendado sublocação reconhecida pelo senhorio, este ver-se-á forçado a chamar aquele à acção e o sublocatário ocupará pràticamente na lide a posição do arrendatário.
Eis, Ex mo. Sr., em poucas linhas as sugestões que temos a honra de apresentar a Assembleia Nacional e que só têm em vista concorrer de algum modo para melhor aperfeiçoamento da Lei n.º 2030.
E, embora a proposta em discussão respeite apenas à disposição contida no artigo 69.º, alínea c), parecia-nos útil aproveitar o ensejo, a bem do interesse, nacional, para se retocarem outros aspectos da mesma lei que o tempo tem mostrado merecerem ser revistos.
Assim, no artigo 48.º, como é sabido, ficaram excluídas de avaliações as rendas nas cidades de Lisboa e Porto, onde ainda há muitas que com a desvalorização da moeda se tornaram irrisórias, havendo muitos pequenos proprietários que na sua maioria recebem rendas avaliadas em 1937 e estão sujeitos a todos os encargos que a lei obriga em 1957! Só isto diz tudo!
Acresce que não faz sentido que as rendas tivessem sido actualizadas em todo o País e que continuem excluídos os dois maiores núcleos urbanos, sendo absurdo que se possa avaliar uma casa em Algés e se proíba fazê-lo se ela for em Belém!
De resto, é de notar que durante oito anos se procedeu às avaliações sem que estas causassem perturbações económicas ou sociais, tal foi a justiça que a elas presidiu, tanto mais que a forma do actualização