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412 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

das rendas é muito suave, para casas de habitação, na Lei n.º 2030.
Também se impunha que, quando se provassem:

a) Os estragos no prédio causados pelo inquilino;
b) Obras feitas pelo inquilino sem prévia autorização escrita do senhorio;

estes factos fossem fundamentos legais de despejo. Isto é tão evidente que nem merece justificação.
A lei devia também tornar obrigatório que as câmaras municipais exigissem, por meio de portura, que -tal como o fazem para os senhorios- os inquilinos ao deixarem a casa tivessem de requerer uma vistoria sanitária para provar que a deixavam limpa e bem conservada, sendo obrigados a reparar o que tivessem estragado. Isto não só seria justo, mas de interesse público, pois servia de acção educativa para a população, que se veria assim forçada a ter mais cuidado na conservação das casas que toma de arrendamento.
Cientes, Sr. Presidente, de que V. Ex.ª e a Assembleia Nacional se dignarão tomar na devida conta este modesto subsídio para o estudo do assunto que muito de perto toca os direitos dos proprietários urbanos, que representam grande sector da vida nacional, confiadamente esperamos que as modificações a introduzir na Lei n.º 2030 salvaguardem o melhor possível os seus interesses legítimos.
E apresentamos a V. Ex.ª, Sr. Presidente, os protestos do nosso melhor apreço.
A bem da Nação.

Lisboa, 25 de Março de 1957. - Pela Associação Lisbonense de Proprietários, o Presidente da Direcção, João Affonso Côrte-Real».

«Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembleia Nacional. - Excelência. - A Cooperativa Portuguesa dos Proprietários, S. A. R. L., com sede em Lisboa, na Rua da Vitória, 38, 3.º, vem, perante essa douta Assembleia, ao iniciar-se o debate sobre o parecer n.º 47/VI da Câmara Corporativa, referente a alterações a introduzir na Lei n.º 2030, muito respeitosamente expor o seguinte:
Tem esta Cooperativa, pela experiência adquirida durante mais de oito anos de vigência da lei, a convicção de que quaisquer modificações que sejam introduzidas conduzirão a uma das duas hipóteses seguintes:

a) Maior exigência dos arrendatários;
b) Impraticabilidade de uso da lei.

A tradução destes dois aspectos encontra-se no que adiante se diz, em apreciação rápida, na especialidade, sobre as alterações propostas.
Quanto ao mais, como a apreciação geral, será suprida a sua falta pela douta Assembleia.
1. Sabe-se que depende das câmaras municipais a determinação da cércea de construção, pelo que reputamos exagerada a exigência de aumento substancial do número de inquilinos.
Assim é que, para um prédio que hoje se compõe de rés-do-chão e dois andares, com um inquilino em cada piso, três arrendatários, portanto, num local em que a câmara não permita elevação superior a terceiro andar (o que é corrente), ainda que se substitua o prédio por outro com direitos e esquerdos, o número de aumento é inferior ao proposto pela Câmara Corporativa.
Eis a primeira impossibilidade de substituição do prédio, que não existiria se a exigência fosse na razão um para dois, como parece melhor ao interesse geral.
2. Também se sabe que quanto maiores forem as possibilidades legais de o arrendatário fazer exigências, maior será a indemnização.

Quando da discussão da Lei n.º 2030, essa douta Assembleia considerou perfeitamente equitativas as indemnizações fixadas. Não ocorreu, de então para cá, agravamento do custo de vida (pelo contrário, há rendas mais baixas) que justifique o aumento das indemnizações.
A proposta sugere, no § 3.º do artigo 4.º, o acréscimo da indemnização de um vigésimo por cada ano completo de vigência do arrendamento, até um limite máximo de vinte anos.
Isto é o mesmo que duplicar as actuais indemnizações, porque, em regra, o arrendatário desalojado terá mais de vinte anos de contrato!
3. No artigo 2.º das conclusões propõe-se que não poderão ser desocupadas as casas de saúde, colégios e escolas.
Alude-se, no relatório, a graves perturbações que o despejo desses arrendatários pode ocasionar, mas nem uma só razão é apontada.
Não se compreende que possa haver qualquer perturbação. Mas, qualquer que seja invocada, não resiste perante um prazo razoável que seria fixado pelo tribunal.

4. O § 1.º do artigo 5.º pretende que o arrendatário regressado pague inicialmente 50 por cento da renda fixada pela Comissão Permanente de Avaliações; a outra metade será obtida por meio de aumentos sucessivos, semestrais, de 10 por cento sobre a verba inicial.

Conceda-se que o arrendatário pague apenas os 50 por cento; mas, a nosso ver, a nova renda deve ser atingida no máximo de seis semestres, salvo a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 47.º da Lei n.º 2030, ou de a casa não ser destinada a habitação, porquanto, nestes rasos, a renda total será imediatamente exigível.
5. É da sabedoria popular que sem faro do pano se talha a obra».
Veio isto à ideia perante a proposta que contém o artigo 5.º das conclusões, para a nova renda do inquilino que deseja regressar.
Como podem as comissões permanentes em face do projecto, mesmo que seja acompanhado da memória descritiva, fixar, com justiça, a nova renda?
Ao contrário do que se alega, o que está estabelecido na Lei n.º 2030 ainda não deu lugar, ao que sabemos, a qualquer dificuldade. Conceda-se, no entanto, que já sucedeu ou pode acontecer. Assim mesmo parece-nos mais lógico que, a desejar-se uma modificação, se inscreva na lei a obrigação de o proprietário notificar o arrendatário logo que tenha a licença para habitação.
A renda será depois fixada pela Comissão de Avaliação à vista da obra feita, e não de um simples projecto que nada diz sobre acabamentos.
Vamo-nos esquecer de que os acabamentos é que valorizam qualquer construção?
6. O § 2.º do artigo 2.º confere aos tribunais a deliberação, quanto aos novos locais a ocupar pelos arrendatários que optem pelo direito de regresso.
Tal deliberação, a ser mantida pela fornia exposta no parecer, permitirá aos arrendatários demorar o início das obras.
Sugerimos que a determinação do local, na falta de acordo entre o senhorio e o arrendatário, seja dependente do parecer proferido por uma comissão de arbitragem, com dois representantes de cada uma das partes interessadas, com voto de desempate do juiz da l.ª instância a quem competir a acção, sem direito de recurso para os tribunais superiores.
Aqui deixámos, em resumo, o pensamento desta Cooperativa sobre tão magno assunto, dispensando-nos de quaisquer comentários ou apreciação de ordem geral, para não ocuparmos a V. Ex.ª e aos Ex.mos Deputados o seu precioso tempo com alegações sobejamente conhe-