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416 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 192

A Constituição, estatuindo no seu artigo 158.º que a organização económica do ultramar deve integrar-se na organização económica geral da Nação Portuguesa e comparticipar por seu intermédio na economia mundial, dispõe no § único do mesmo artigo que para atingir esses fins se facilitará por meios convenientes, incluindo a gradual redução ou suspensão dos direitos aduaneiros, a livre circulação dos produtos de todo o território nacional.
O mesmo pensamento, a mesma doutrina está expressa no n.º l da alínea b) da base LXXI da Lei Orgânica do Ultramar.
Para dar execução a esses preceitos da Constituição e da Lei Orgânica do Ultramar o ilustre titular dessa pasta tomou a iniciativa de regular as relações aduaneiras entre as províncias ultramarinas por forma a exprimir, numa afirmação categórica e iniludível, a solidariedade económica entre as mesmas províncias, que, sendo umas para as outras zonas livres, formarão um mercado comum interno.
Não pode passar despercebido o alto significado duma tal medida.
É a união aduaneira a comprovar, numa linguagem vigorosa, a unidade política dessas parcelas do território nacional, que, com a metrópole, formam um todo que é a Nação Portuguesa.
Isto dá bem a medida da projecção que a união aduaneira das províncias ultramarinas terá no plano nacional e ainda no plano internacional.
Até hoje as relações aduaneiras entre as partes componentes do território nacional eram reguladas pela Carta Orgânica de 1933, que no § único do artigo 237.º, confirmando e reforçando as disposições legais que vinham de longe sobre os chamados direitos preferenciais, estatuía que «as mercadorias produzidas na metrópole ou em territórios do Império gozassem, ao ser importadas em qualquer colónia, duma redução não inferior a 50 por cento, calculada sobre os direitos da pauta mínima que vigorasse».
Era o regime de direitos preferenciais, que, nos termos em que vigorava, não passava de uma tímida e apagada afirmação da solidariedade económica entre as parcelas da mesma nação.
O regime de direitos preferenciais será substituído desde o dia l do próximo mês de Abril - dia em que o Decreto n.º 41 026 entrará em vigor - pelo de livre circulação de mercadorias entre os territórios ultramarinos.
Não deixarei de observar que o novo regime das relações aduaneiras entre as províncias ultramarinas não é isento de inconvenientes, de dificuldades - inconvenientes e dificuldades tais que podem causar-lhes vários embaraços. Um dos mais graves é a quebra das receitas públicas.
Sendo livre a importação e exportação de mercadorias não darão entrada nos cofres públicos importâncias equivalentes aos direitos que se não cobraram.
Que reflexo terá isso nos orçamentos das províncias do ultramar?
Certamente o Ministério do Ultramar forneceu-se de elementos que o habilitassem a ajuizar da situação em que ficarão as províncias sob a nova jurisdição em face o Decreto n.º 41 026.
Entretanto o artigo 4.º do mesmo decreto cria uma pauta máxima aplicável às mercadorias originárias ou nacionalizadas em países estrangeiros que apliquem idêntica pauta na importação de produtos originários do ultramar português, a qual será constituída pelo dobro dos direitos da pauta mínima.
Pelo artigo 5.º a aplicação da pauta máxima depende de portaria do Ministro do Ultramar, ouvido o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Conselho Superior Técnico das Alfândegas do Ultramar e os governadores das províncias, podendo ter execução em todas ou algumas províncias ultramarinas.
Conquanto essas disposições, como se lê no preâmbulo, visem a equilibrar o regime aduaneiro ultramarino com o de certos países, para os quais a existência de uma só pauta levava a tratar esta como pauta máxima, podem, no entanto, ser aproveitadas também para habilitar o Ministério do Ultramar a pôr os governos das províncias em condições de enfrentar as dificuldades que, porventura, advenham da diminuição das receitas.
É de esperar, porém, que a acção governativa se exerça por forma que um diploma publicado com altos intuitos não redunde em gravame para o público consumidor.
Merece ser considerado também o caso de duas ou mais províncias que produzam mercadorias da mesma natureza e pretendam colocá-las dentro ou fora do mercado comum.
Uma concorrência desenfreada, sem limites que a restrinjam, ser-lhes-á manifesta e altamente prejudicial.
O decreto em referência não é execução integral do preceito constitucional. É que no mercado comum nele previsto não está incluída a metrópole, esperando-se, como diz o preâmbulo, que em breve o seja.
Referindo-me particularmente ao Estado da Índia, frisarei que só quando a medida se tornar extensiva à metrópole ela auferirá reais vantagens. É que na importação de mercadorias no Estado da Índia a participação da metrópole é muito superior à das províncias ultramarinas, como provam os dados estatísticos referentes ao quinquénio de 1951-1955. Durante esse período o comércio especial do Estado da Índia foi o seguinte:

(Ver quadro na imagem)

Nota.- As quantidades são expressas em toneladas e os valores em contos.

Assim, temos que no quinquénio de 1951-1955 as importações do Estado da Índia provenientes da metrópole foram três vezes superiores em valor às das províncias ultramarinas. Dentre estas ocupa o primeiro lugar a de Moçambique. Atestam-no os seguintes elementos estatísticos discriminados por anos, de 1953 a 1955, que pude obter:

(Ver quadro na imagem)

A união aduaneira a que o Decreto n.º 41 026 veio dar início ficará completa quando nela for incluída a metrópole.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.