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44 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 64

maiores escalões, sem exceder, porém, a taxa diferencial máxima de 60 por cento.

118. Importa ter ainda em conta, no que respeita aos efeitos da alteração da tabela do imposto complementar, os reflexos que do ajustamento das taxas agora estabelecido poderão resultar para o caso especial do adicionamento respeitante aos rendimentos provenientes de acumulações.
Conquanto não se mostre ser o campo tributário aquele que apresente maior adequação para a resolução dos problemas decorrentes da acumulação de funções, a verdade é que o regime actual oferece, num certo aspecto, uma anomalia, cujos efeitos mais se deverão salientar após a proposta alteração da tabela deste imposto.
Na verdade, da modificação introduzida pelo artigo 8.º do Decreto n.º 38 586, de 29 de Dezembro de 1951, no regime do adicionamento instituído pelo artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.° 37 771, de 28 de Fevereiro de 1950, resulta que a progressão das taxas do adicionamento, de 10, 15, 19 e 20 por cento, não corresponde a uma equilibrada sequência dos respectivos escalões, no que respeita à matéria colectável, pois, começando estes em 120.000$, variam até 450.000$, numa razão inconstante, cujas expressões intermédias são apenas de 200.000$ e 240.000$. Quer dizer: se o 1.º escalão compreende uma diferença de 80.000$, entre os termos de 120.000$ e 200.000$, já o 2.º oferece apenas, para o termo seguinte, de 240.000$, uma exígua diferença de 40.000$; o 3.º escalão, porém, subindo logo para 450.000$, apresenta já uma diferença de 210.000$.
Afigura-se, assim, conveniente levar a efeito uma breve correcção nos actuais escalões da matéria colectável deste adicionamento, por forma a equilibrar mais justamente entre os seus dois termos imediatos o escalão intermédio, de 240.000$. Se se fixar em 300.000$, já a inconstância da razão acima assinalada se atenua grandemente, uma vez que as actuais diferenças, de 80.000$, 40.000$ e 210.000$, ficarão a ser, de futuro, de 80.000$, 100.000$ e 150.000$.

119. Um outro problema a considerar, já fora do esquema da tabela e do limite de isenção, é o das deduções relativas aos filhos menores. No regime vigente (artigo 27.°) descontam-se 5 por cento na colecta liquidada aos contribuintes por cada filho menor. Ora, se este desconto não parece excessivo quanto aos contribuintes abrangidos pelos primeiros escalões, já o mesmo não acontece no que respeita aos contribuintes compreendidos nos escalões mais elevados, visto que, no regime actual, a incidência dos 5 por cento sobre a colecta pode conduzir o benefício a um volume que não se justifique perante as nossas condições económicas e a justiça da tributação, em face de uma progressividade de benefícios correspondente à progressividade do imposto, mas filiada em razões que não poderão considerar-se em oposição paralela.
Na verdade, e segundo o sistema actual, a um contribuinte, por exemplo, com o rendimento global de 400 contos e sujeito ao imposto de 24.500$ serão deduzidos 1.225$ por cada filho, o que corresponde a uma dedução na base do rendimento colectável de 17.500$. Se operarmos em relação a um contribuinte com o rendimento global de 1050 contos e com o correspondente imposto de 151.700$, já o desconto por cada filho passa a 7.585$, correspondendo, portanto, a uma dedução na base do rendimento colectável de 50 contos, por filho.
E forçoso reconhecer o exagero a que pode conduzir este sistema de deduções paralelas com a progressividade do imposto, tendo em conta o proporcionalidade
do desconto segundo o número de filhos, certo como é que os encargos respeitantes aos filhos não são, em regra, nem proporcionais ao respectivo número, nem rigorosamente progressivos em relação à fortuna dos pais.
Não se propõe nenhuma alteração à taxa de dedução de 5 por cento, mas tem-se como certo não se dever considerar conveniente a sua ilimitação segundo a progressão do imposto.
Se se estabelecer como limite da aplicação desta percentagem no montante da colecta a importância de 1.200$ por cada filho, acontecerá que todos os contribuintes com rendimento global inferior a 327 contos continuarão a beneficiar por inteiro da dedução de 5 por cento, pois o limite de 1.200$ por cada filho só produz efeitos a partir deste rendimento global. Reconhecer-se-á que, para as nossas condições económicas, não será gravosa esta situação se se tiver em conta que esse montante corresponde a um rendimento mensal, líquido de impostos, de 27.250$.

Funcionamento dos serviços

120. O artigo 6.° é uma mera repetição do preceito correspondente da Lei n.° 2090, por se entender conveniente a sua manutenção.
Em referência ao artigo 10.° da Lei de Meios para o corrente ano encontra-se já elaborado o diploma que cria o serviço de organização e métodos.

Providências sobre o funcionalismo

121. Foi na proposta da Lei de Meios para 1958 que começou a ser encarada a resolução sistemática dos problemas respeitantes à situação dos servidores do Estado.
No relatório da mesma proposta escreveu-se, a iniciar as considerações justificativas do respectivo capítulo:

De novo aparece este capítulo em proposta da Lei de Meios, mas não se pode dizer que seja nova a aspiração que ele traduz. A solução dos problemas agora articulados situa-se na primeira linha das preocupações do Governo; mas, fiel, como sempre, à norma da satisfação gradual das necessidades públicas, segundo um plano hierarquizado, não só em função da sua acuidade, mas também das reais possibilidades de as satisfazer, verificou-se, simplesmente, que chegara o momento de os equacionar e resolver.

As disposições que integravam o referido capítulo, e que transitaram para a correspondente lei de autorização, diziam respeito ao abono de família, à assistência na doença e à habitarão - e do cumprimento que lhes foi dado faz-se seguidamente a devida menção.

122. Não figuram na presente proposta disposições correspondentes às dos artigos 11.°, 12.º e 13.° da proposta da Lei de Meios para 1958, que tratavam, respectivamente, do regime de abono de família dos servidores do Estado, da assistência na doença e da aquisição e construção de habitações para os funcionários públicos do Estado e dos corpos administrativos.

123. Em relação à primeira daquelas disposições foi publicado em 6 de Fevereiro do corrente ano o Decreto-Lei n.° 41 523, que unificou pelo seu valor máximo o abono de família a atribuir aos servidores do Estado, cumprindo-se assim o preceituado na última lei de autorização. Esta medida, abrangendo aproximadamente