26 DE NOVEMBRO DE 1958 39
Pela análise do quadro anterior conclui-se que a taxa de crescimento das despesas totais com os serviços sociais, culturais e económicos foi em 1957 de l6 por cento -dupla da registada no ano anterior-, o que se traduziu por um acréscimo de 485 000 contos no total despendido.
Embora em valor absoluto tenham continuado a progredir as despesas de todos os serviços, a forma como essa expansão só processou foi desigual, sendo o crescimento mais acentuado nas despesas com serviços económicos e sociais.
A incidência das despesas orçamentais no total gasto com os diferentes serviços ma u teve-se ao nível do ano anterior, isto é, cerca de 70 por cento. Todavia, interessa salientar a modificação operada em relação a 1955 na importância relativa dos despesas provenientes de dotações orçamentais e das de outros serviços. Com efeito, naquele ano estas últimas atingiram OU por cento do total, contra cerca de 30 por cento em 1956 e em 1957.
Política fiscal
104. Para um juízo desatento às circunstâncias em que- presentemente se encontra estruturado o nosso sistema tributário certamente que não será fácil encontrar pronta justificação para a complexidade com que, de alguns anos para cá, têm vindo a ser formulados os artigos das leis de meios relativos à política fiscal.
Constituídos, em regra, por preceitos remissivos em que se aproveita como objecto das leis temporárias o conteúdo de iguais disposições anteriormente em vigor, a verdade é que o método assim usado inicialmente, com vista a evitar extensas repetições, cedo se tornou numa fonte de dificuldades, no que respeita à clareza dos preceitos, pela sucessão de remissões a que o legislador se foi vendo progressivamente forçado.
Comandando há trinta anos um dos sectores em que mais se projectam os efeitos da evolução da economia nacional, não podiam os diplomas fundamentais de 1929 bastar-se, na regulamentação da fiscalidade, particularmente no que respeita aos efeitos de alteração dos valores ou à própria equação entre a dualidade de posições do objecto da colecta na data da promulgação dos preceitos e em cada um dos momentos de sua execução.
Por outro lado, a carência de um juízo seguro sobre um razoável índice de estabilização dos elementos da base tributária também não permitia, por si, que os critérios de adaptação da lei estável às contingências ocasionais excedessem a previsibilidade de cada um dos períodos da actividade financeira. O processo legislativo de criarão de normas duradouras converteu-se, assim, a pouco e pouco, neste sector, num método de legislação a curto prazo, com o objectivo de permitir uma revisão constante dos critérios de adaptação das leis fundamentais às ocorrências de uma economia em evolução.
No sector tributário, as leis de meios tornaram-se, assim, a partir de certo momento, o campo formal por excelência da actividade legislativa.
De resto, nem se afigurava conveniente proceder de outro modo, certo como é que a revisão profunda da legislação tributária, com carácter definitivo, só poderia ser levada a efeito depois de conhecidos os resultados do trabalho da comissão encarregada de estudar a sua reforma.
105. Aconteceu com frequência que os critérios de actualização formulados para um certo momento continuaram a encontrar justas razões para a sua aplicação para além dos períodos financeiros para que foram elaborados, por virtude da continuidade ou permanência relativa dos elementos ou razões em que se havia inspirado a política fiscal de certo momento.
Assim, da necessidade de repor em vigor para novos períodos aqueles preceitos temporários cuja fundamentação subsistia surgiu a questão de saber se o melhor método seria o da sua repetição total nas leis subsequentes ou se, pelo contrário, se deveria optar pela simples declaração da sua continuação em vigor em cada um dos referidos períodos.
Se o primeiro método poderia favorecer, em certo modo, a clareza da lei, a verdade é que da sua execução resultava a necessidade de um alargamento progressivo do próprio conteúdo formal das leis de meios, cuja extensão passaria, por certo, a exceder os limites razoáveis que a sua natureza recomenda. Basta dizer-se que, dos preceitos cuja vigência se vem renovando todos os anos ascende; a mais de uma dezena o número daqueles cuja extensão dificilmente poderia ser acomodada num diploma quo se destina, como é óbvio, à aprovação das bases sobre que deve incidir a administração financeira.
Acresce que a circunstância de se tratar de preceitos que estiveram já em vigor no período imediatamente anterior faz presumir o seu conhecimento e, portanto, dispensa, em certo modo, a sua reprodução integral quando a lei se limita a prolongar a sua vigência.
Daqui resultou a redacção de três artigos de conteúdo remissivo que se tem repetido nas últimas leis de meios e cuja subsistência ou modificação está agora em causa.
106. A entrada em vigor da reforma tributária vem, necessariamente, alterar este processo de formulação das leis de autorização de receitas e despesas, sendo precisamente o que se vai elaborar para o próximo ano que sofrerá a este respeito maior afectação. Assim:
Contando-se com a publicação do diploma de reforma do imposto sobre as sucessões e doações e sisa para uma data que precede a apresentação à Assembleia Nacional do projecto da Lei de Meios, necessariamente que terá de se suprimir desde já toda a matéria que, tendo figurado nas anteriores leis de meios sobre estes dois impostos, venha regulamentada no respectivo diploma.
Relativamente ao conteúdo dos artigos 4.º a 7.º da última lei de autorização das receitas e despesas que se tem repetido de algum tempo para cá, verifica-se que o preceito do artigo 5.º deverá ser suprimido, visto que o diploma relativo à. sisa e imposto sobre as sucessões e doações regulamenta a questão das taxas por forma estável, sem a necessidade ou conveniência de o Tesouro recorrer, neste sector, a adicionamentos.
Já, porém, o conteúdo do artigo 6.º deverá sofrer importante alteração:
O preceito, que respeita ao valor dos prédios para efeitos de liquidação da sisa e imposto sobre as sucessões n doações, terá de ser ainda mantido, apesar da nova lei respeitante a estes dois impostos, uma vez que na parte em que o respectivo diploma regulador se subordinar ao rendimento matricial como elemento determinativo do valor dos bens transmitidos, não será possível alhear-se dos critérios legais de rectificação desses valores quando estes assentem em elementos desactualizados. A manutenção deste preceito terá de subsistir, portanto, até à actualização das matrizes ou à entrada em vigor das normas de actualização constantes da reforma da contribuição predial.
Convirá, porém, limitar o objecto da referência ao artigo 6.º da Lei n.º 2038, uma vez que deixará de ter aplicação o seu § l.°, que se refere à legitimidade para os pedidos de avaliação - matéria que está regulamentada no novo diploma.