26 DE NOVEMBRO DE 1938 41
que a reforma a publicar em 1959 não o modifique em muitos dos seus aspectos, designadamente em certos aspectos financeiros, económicos e jurídicos. A isso se fará em seguida breve referência.
110. Sob o ponto de vista financeiro, as alterações mais relevantes ocorrem no domínio da definição da matéria colectável. Com efeito, procura-se aproximar a tributação do rendimento real dos contribuintes, embora se reconheça que o rendimento determinável não poderá ser, muitas vezes, o rendimento efectivo, ou como tal considerado, mas sim um simples rendimento presumido.
Pretende-se, desta forma, e sobretudo: primeiro, reduzir as desperequações e o consequente estímulo à evasão, que hoje são frequentes na nossa prática tributária, mormente em matéria de contribuição industrial; segundo, tornar possível a tributação pessoal, através de um imposto complementar assente sobre realidades; terceiro, restringir a repercussão dos impostos directos, evitando, quanto possível, o agravamento da tributação regressiva dos consumos primários; quarto, e finalmente, proporcionar as receitas dos impostos ao andamento da conjuntura, isto é, u expansão e contracção Aos rendimentos privados, de modo a sofrear ou a não acentuar o processo inflacionista ou deflacionista.
Claro que esta maior sensibilidade do sistema financeiro às condições económicas tem o seu contra, que é a flutuação dos réditos do Estado. Mas se em 1929 era preciso estabelecer caudais estáveis de receitas, a situação de relativo desafogo de que hoje desfruta o erário abre a possibilidade de consentir, sem grave risco, na variação comedida do produto dos impostos. Não será, pois, muito de temer esse inconveniente financeiro da tributação do rendimento real.
Nos casos em que os impostos continuam a incidir sobre o rendimento normal -e são, pela força das circunstâncias, nomeadamente os das pequenas actividades industriais e os da propriedade da terra- não deixará de proceder-se à correcção sistemática para actualização dos respectivos valores.
As alterações no domínio da matéria colectável implicam o conveniente ajustamento das taxas, de modo a, em princípio, os impostos representarem a razoável, e só a razoável, contribuição dos cidadãos para os encargos públicos. Mas, embora não seja objectivo fundamental desta reforma o alimento das receitas, prevê-se que venha a ser seu resultado, por virtude quer de a tributação se aproximar mais dos rendimentos reais, quer da mais correcta determinação dos rendimentos normais.
111. Sob o ponto de vista económico, o sistema tributário não pode aspirar à mera «neutralidade», bastante difícil de atingir, especialmente tratando-se de um país em franco desenvolvimento da sua capacidade produtiva.
Parece, com efeito, que, tendo sempre as finanças alguma influência na economia privada, tanto na medida em que subtraem rendimentos aos particulares, arrecadando receitas, como na medida em que concorrem com eles nos mercados, fazendo despesas, o desejável é que a actuação do imposto seja conforme às exigências basilares da economia. Neste sentido, parece forçoso admitir que num país empenhado em larga obra de fomento o imposto deva estimular os aforros, ponto de partida de todo o possível crescimento económico; incentivar o investimento, condição de maior emprego de mão-de-obra, de maior produtividade e de mais vultoso rendimento; a orientar as aplicações de capitais, de modo que se dirijam, tanto quanto possível, aos sectores que delas se mostrem mais carecidos. Só por este caminho o sistema tributário coadjuvará o processo económico, em vez de o entravar, e também só com esta orientação hão-de parecer justificados aos olhos dos contribuintes alguns desvios inevitáveis das normas de justiça tributária.
Os desvios mais acentuados que se provêem consistem fundamentalmente em desagravamentos dos lucros levados a reservas e em isenções temporárias dos ganhos ou lucros daqueles investimentos agrícolas ou industriais que desde já se consideram, ou o Governo venha a considerar, dignos e carecentes de estímulo. Não vá julgar-se, porém, que num pais em desenvolvimento, a braços com a execução de múltiplos projectos, capazes de acarretar sensíveis mutações de estrutura em prazos relativamente curtos, o sistema fiscal possa aspirar a resolver, só por si, problemas que necessariamente se prendem com outros aspectos da vida do País. Já cumprirá bem a sua missão se, não criando graves descontentamentos no plano ético, contribuir para não retardar o progresso económico e para de algum modo o fomentar pelos meios ao seu alcance.
Deste modo, um sistema de tributação directa que como é preocupação da reforma, desonere pequenos rendimentos e investimentos produtivos poderá cooperar eficazmente na expansão do mercado interno e no aumento da eficiência. Nada, porém, de considerar-se a reforma tributária como único factor decisivo do nosso desenvolvimento económico.
112. Sob o ponto de vista jurídico, a reforma irá pautar-se por alguns princípios que, ou serão mero prolongamento da tradição estabelecida, ou traduzirão reajustamento adequado a um novo condicionalismo.
Assim, prevalecerá a ideia do introduzir o mínimo de perturbação na ordem jurídica preexistente, com o máximo aproveitamento dos preceitos ainda úteis incorporados na legislação anterior e com a valorização dos ensinamentos da experiência administrativa c dos resultados apurados pela jurisprudência ao longo de anos de interpretação e aplicação das leis fiscais.
Por outro lado, ter-se-á em vista o progresso da lei tributária nos aspectos de forma, cuidando de melhor a sistematizar - com vista a ulterior preparação do que poderá vir a ser um código único - e de mais precisa e mais claramente a redigir, evitando todas as actuais incertezas resultantes de nona legislação dispersa, sobreposta em diferentes épocas ;a uma estrutura inicialmente simples, e por esta forma tornada hermética, se não por vezes impenetrável, ao contribuinte de cultura mediana.
Na lógica deste esforço de revisão dos textos tributários de base, atender-se-á a necessidade de maior harmonização da técnica fiscal com os princípios aplicáveis do direito privado. Na verdade, sem quebra da independência do facto tributário relativamente à natureza as relações jurídico-privadas, um aconselhável ajustamento só poderá conduzir a melhor compreensão das leis fiscais pêlos contribuintes e a mais fácil resolução, administrativa e jurisdicional, dos casos duvidosos.
Um outro importante critério que inspirará a reforma respeita à. punição das evasões "ao imposto e, muito particularmente, daquelas que, sob forma qualificada, se apresentam como genuínas fraudes. A este propósito, serão previstas penalidades severas, de que os contribuintes que com elas possam ressentir-se não terão motivo para se queixar, dado o espírito que constituirá a essência mesma da reforma. Com efeito, desde que vai promover-se uma tributação razoável e tecnicamente mais perfeita e mais equitativa, em larga me-