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42 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 64

dida baseada nas declarações do próprio contribuinte, comprovadas por diversos meios de fiscalização, nada justifica que a fraude seja havida- como falta leve, generalizada a todas as camadas sociais. Espera-se que os progressos a introduzir na técnica de determinação da matéria colectável, com supressão de consideráveis desperequações, crie na opinião pública um ambiente de reprovação moral, em harmonia com as medidas que serão tomadas.
E tanto mais é de contar com que assim aconteça
quanto é exacto que um dos traços mais característicos a nova reforma consistirá no estabelecimento de maior confiança nas relações entre o contribuinte e a Fazenda, através de um acentuado reforço das garantias jurídicas daquele. Tudo «e fará, efectivamente, para que as tradições que a este respeito ainda pesam na liquidação e cobrança, dos impostos sejam profundamente modificadas no mais curto lapso de tempo, quer pela cuidadosa revisão e ampliação do que toca às garantias dos cidadãos tributados, quer pela preparação das melhores condições de contacto entre os serviços e os particulares.

113. Todas as inovações a que se aludiu pressupõem, em escala maior ou menor, adopção de novas técnicas e ensaio de métodos que implicam adaptação gradual dos agentes da. Administração e dos contribuintes.
Estas circunstâncias impõem um escalonamento na entrada em vigor dos vários diplomas, ordenada por forma a assegurar a mais eficiente articulação do sistema. Em regime de impostos parcelares sobre o rendimento, trata-se, evidentemente, de problema da maior relevância.
Acresce que a execução da reforma da sisa e do imposto sobre as sucessões e doações exigirá trabalho árduo aos sei viços durante os primeiros tempos, dadas as muitas alterações introduzidas na legislação actual.
Pensa-se, por isso, em publicar intervaladamente, a partir de começos de 1959, os códigos do imposto profissional, da contribuição predial, do imposto sobre a aplicação de capitais e da contribuição industrial, rematados pela reforma do imposto complementar, e em deixar-se dependente das condições que então se verificarem, quer quanto às possibilidades dos serviços, quer quanto às próprias exigências de ordem técnica, a fixação da entrada um vigor de cada um dos diplomas.
É este, em linha geral, o esquema adoptado, que implicará, contudo, um conjunto de medidas transitórias visando a assegurar a ligação com o sistema substituído, sem quebra do continuidade c com o mínimo de perturbações.

II. -Actualização da isenção e revisão, das taxas do Imposto complementar

114. Independentemente da reforma do imposto complementar, que será consequência da reforma dos impostos parcelares, julga-se conveniente proceder desde já a uma certa actualização do rendimento isento e à revisão das taxas daquele imposto. Na base de qualquer consideração sobre a capacidade para suportar os encargos do imposto complementar encontra-se, como é natural, o problema da fixação do limite de rendimento abaixo do qual a sua incidência não deva ser considerada justa nem tão-pouco conveniente.
Fixado actualmente em 50 contos o limite da não incidência do imposto complementar, é forçoso concluir que a manutenção do critério que serviu de base a essa fixação conduz ao reconhecimento da sua desactualização e à necessidade de uma justa aproximação do índice de actualidade em que se encontrem as condições devida dos respectivos contribuintes.
Ao uso de um processo de correcção matemática deste limite opõe-se, porém, no presente momento, uma pluralidade de razões a que importa dar o devido merecimento :
Uma delas reside na circunstância de que só os resultados finais da reforma tributária poderão habilitar à formulação de um juízo sobre o critério definitivo que deverá presidir à fixação do limite da não incidência do imposto complementar, quando é certo que o mesmo poderá ou não coincidir com o critério actual.
Outra é o facto de no actual sistema .de dedução a importância de 50 contos não figurar como mero limite de não incidência, mas sim como verdadeira isenção, de que beneficiam todos os contribuintes, seja qual for o escalão do rendimento que lhes corresponda.
Assim, os efeitos de qualquer elevação do limite de isenção não podem ser reportados apenas em relação aos contribuintes cujo rendimento global não exceda o limite considerado, mas sim um relação a todos os contribuintes do imposto complementar; e não se afigura ser este o momento adequado para o estudo da possível alteração de tal sistema, de deduções.
Os reflexos previsíveis de um aumento do limite de isenção numa base de 30 por cento em relação ao actual podem computar-se assim, com grande probabilidade de certeza, numa perda de cerca de 10 000 contos - perda que a Fazenda não pode suportar, tanto mais que já sofre outros decréscimos de receitas como os que resultam dos importante:; benefícios ultimamente concedidos cm matéria de contribuição industrial.
A necessidade de compensação terá de reflectir-se num ajustamento dos encargo; quanto aos rendimentos não isentos; ora, a íntima relação entre a subida do limite de isenção e a revisão das taxas obriga a uma importante moderação no que respeita à elevação daquele limite, uma vez que para os rendimentos superiores ao nível da isenção poderão convergir factores de ajustamento cujo somatório, se não fosse prudentemente medido, poderia atingir montantes que excedessem o que perante os critérios vigentes se pode considerar como razoável.
Não se julga assim sor possível, no presente momento, uma elevação do limite de isenção para além de CO contos. O benefício, aliás, tem largo alcance, pois abrange todos os contribuintes cujo rendimento mensal não seja superior a 5.000$.

115. A necessidade de revisão resultante da convergência das razões já assinaladas .só encontra solução, como é natural, em certa modificação das taxas em vigor, visto não ser possível desde já procurar obtê-la através da alteração dos critérios de determinação da matéria colectável.
Por outro lado a razão justificativa da diferenciação de taxas deste imposto também conduz à justa solução de uma distribuição dos encargos segundo critérios degressivos em relação à situação dos contribuintes menos servidos de rendimentos, sem, todavia, os dispensar de uma modesta comparticipação no ónus do ajustamento que se julga necessário.
Os termos do problema localizam-se, assim, na determinação das taxas terminais máxima e mínima e na sua distribuição segundo uma razão justa que faça intervir os contribuintes mais abastados num suporte mais que proporcional dos encargos agora acrescidos.
Se se mantivesse a taxa inicial de 4 por cento para os contribuintes com rendimentos globais não superiores a 100 contos, viriam estes n beneficiar de uma dupla vantagem, concretizada no benefício da isenção dos 60 contos iniciais e na dispensa total de uma contribui-