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13 DE FEVEREIRO DE 1959 167

irbanos, que, sem dúvida alguma, nos cumpre precaver:
Um novo ano vai começar.
Reabriu a Assembleia e está apreciando o projecto da proposta de lei n.º 501, que diz respeito à Lei de Meios de 1959 (publicado no n.º 30, de 22 de Novembro de 1958, das actas da Câmara Corporativa).
E, ao tratar da política fiscal, no artigo 4.º, o Governo prevê que lhe seja concedida a necessária autorização para proceder à reforma fiscal, que abrange a contribuição predial e o imposto complementar, além de outros impostos.
Ora, como é do domínio público, a propriedade urbana é certamente o ramo dos interesses privados mais onerado em Portugal, sofrendo ainda duramente as consequências da anomalia deixada de pé pela Lei n.º 2030 ao permitir a actualização das rendas antigas em todo o País, inclusive nas freguesias limítrofes das grandes cidades, e proibindo (artigo 48.º) essa actualização dentro dos dois maiores núcleos urbanos - Lisboa e Porto-, onde subsistem inúmeras rendas irrisórias relativas a casas de que os inquilinos - à sombra do direito de hospedagem que a mesma Lei n.º 2030 lhes concedeu - conseguem viver de graça, ou quase, sendo os senhorios que ainda por cima sustentam a carga fiscal e suportam os danos causados nas referidas casas pelos hóspedes.
Por isso, se esta ainda vier a ser agravada, será de elementar justiça que, simultâneamente, seja permitido, no justo equilíbrio de interesses, que se acabe com aquela anomalia e se permitam as avaliações das rendas antigas em Lisboa e Porto, tanto mais que a experiência demonstra que as comissões de avaliação têm sempre, e em todo o País, procedido com ponderação e equidade.
No mesmo projecto de lei diz-se, na alínea e) do artigo 5.º, que a isenção do imposto complementar passará a ser de 60 contos, e, na alínea f), que é estabelecido o limite máximo de 1.200$ por cada filho menor a cargo do contribuinte.
Ora, salvo o devido respeito, estas cifras não estão de harmonia nem com a desvalorização da moeda, nem com o custo da vida, nem com as despesas de educação normais por cada filho.
Uma família da classe média, e não precisa de ser numerosa, com renda de casa, vestuário, manutenção e educação dos filhos, não pode manter-se com 5.000$ por mês, ou difìcilmente o conseguirá.
Em média, estamos disso convencidos, as famílias são obrigadas a gastar bem mais; e daí a dura necessidade de a mulher, que se devia dedicar ao lar, ser obrigada a ajudar o marido, muitas vezes com prejuízo dos filhos, visto que não pode dar-lhes a devida assistência, para cumprir os seus deveres profissionais ou os deveres inerentes ao emprego a que se dedica.
Será, portanto, proteger a família elevar o limite da isenção do imposto complementar para 100.000$ e a percentagem por cada filho até 3.000$. Eis o que vimos, a bem da Nação, sugerir.
Pedimos vénia para lembrar ainda ú douta Assembleia que quaisquer agravamentos em matéria de sisa e de imposto sucessório são da maior delicadeza, pois podem dificultar as transacções, com as quais o Estado ganha tanto, e afectar também a família, que o Estado diz querer defender, sendo de esperar que as vantagens concedidas na Lei n.º 2022, de Maio de 1947, sejam alargadas pelo menos para 200.000$ ou 300.000$ por cada filho, pois a cifra de 100.000$ e, em relação ao actual valor do escudo, comparativamente com o valor de propriedade imobiliária, desproporcionado, não atingindo, portanto, o fim da protecção que deu origem a esta justa disposição legal.

Confiamos, deste modo, que a Assembleia Nacional se dignará ponderar estes e outros aspectos da melindrosa questão, ao conceder as autorizações pedidas pelo Governo em matéria fiscal, não deixando de acautelar os direitos dos contribuintes, em cujo número se conta esta massa imensa dos proprietários urbanos, que, por vezes, tantos sacrifícios têm de fazer para conservar e legar aos seus herdeiros o que herdaram ou adquiriram a sombra de tantos trabalhos e canseiras.

E finalizamos apresentando a V. Ex.ª Sr. Presidente, os protestos da nossa mais alta consideração.

Lisboa, 9 de Dezembro de 1958. - Pela Associação Lisbonense de Proprietários, o Presidente da Direcção, João Afonso Côrte-Real».

O Sr. Presidente: - Enviados pela Presidência do Conselho, e para cumprimento do disposto no § 3.º do artigo 109.º da Constituição, estão na Mesa os n.ºs 265, 269, 271, 273, 274, 275, 276, 278, 280, 281, 282, 284, 2, 3, 4 e 7 do Diário do Governo, 1.º série, respectivamente de 6, 12, 15, 17, 18, 19, 20, 23, 26, 27, 29 e 31 de Dezembro último e de 3, 5, 6 e 9 de Janeiro findo, que inserem os seguintes Decretos-Leis: n.º 42 049, que prorroga até 31 de Dezembro de 1959 o disposto no Decreto-Lei n.º 40 049, que permite que aos subsidiados pelo Comissariado do Desemprego presentemente ao serviço seja mantida a sua actual situação; n.º 42 013, que isenta de quaisquer impostos sobre rendimentos que sejam tributáveis em Portugal metropolitano e províncias ultramarinas de Angola e Moçambique os rendimentos da indústria de transporte marítimo ou aéreo exercido entre os referidos territórios e outros países por empresas da União Sul-Africana que se dediquem à essa indústria; n.º 42 016, que altera o quadro do pessoal docente, técnico, auxiliar e menor da Faculdade de Medicina da Universidade de Lisboa e amplia de um aspirante o quadro do pessoal da secretaria da mesma Universidade; n.º 42 018, que aumenta de um oficial superior do serviço de administração militar o quadro orgânico do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana, anexo ao Decreto-Lei n.º 33 905; n.º 42 019, que autoriza o Ministro das Finanças a conceder a isenção de direitos até 3000 t de amido produzido na província ultramarina de Angola que se destine a ser incorporado na farinha para fabrico de pão; n.º 42 021, que aprova, para ratificação, o acordo entre Portugal e o reino de Marrocos, relativo ao transporte aéreo, assinado em Rabat em 3 de Abril de 1958; n.º 42 027, que autoriza as repartições da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a mandarem satisfazer diversas quantias em conta da verba de «Despesas de anos económicos findos»; n.º 42031, que atribui ao Ministério das Comunicações, pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil, a competência para efectuar a aquisição ou expropriação dos terrenos e edificações necessários às obras de ampliação do Aeroporto de Lisboa e sua adaptação as progressivas exigências dos transportes aéreos (revoga o Decreto-Lei n.º 33 520); n.º 42 034, que abre um crédito no Ministério das Finanças a favor do Ministério das Obras Públicas, destinado a ser adicionado à verba inscrita no artigo 118.º, capítulo 17.º, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do segundo dos mencionados Ministérios; n.º 42 040, que modifica a divisão administrativa da cidade de Viseu; n.º 42 045, que altera os quadros permanentes da Armada, estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 39 073 e alterados pela Portaria n.º 16 469; n.º 42 046, que promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado; n.º 42052, que transfere para o Fundo do Cinema Nacional os títulos corres-