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172 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

Constituiriam a base dos institutos de tecnologia (ex.: Massachusets), das escolas de arquitectura paisagística e das instituições de planificação que servem o moderno urbanismo. A vizinha Espanha, na sequência de tradições próprias, criou, em 1940, o Instituto de Estudos da Administração Local. Esta instituição tem por objectivo:

1.º A investigação, estudo, informação, ensino e propaganda dos temas da administração local, nas suas implicações de carácter jurídico, administrativo, social, económico e técnico;
2.º A formação e aperfeiçoamento de administradores e funcionários.

É assim que dentro do Instituto funciona a Escola Nacional de Administração e Estudos Urbanos.
Numa época em que por toda a parte o improviso, cede lugar à preparação metódica, importa que, ainda no sector da Administração, saibamos caminhar à frente das realidades do nosso século.
Sr. Presidente: se nos detivermos simplesmente no estatuto legal dos serviços públicos, ainda aqui se me afigura oportuna a publicação de novo diploma. O labor doutrinal desenvolvido nas últimas décadas e a experiência administrativa entretanto realizada aconselham a rever ou completar posições.
Concretizo com o próprio conceito de funcionário público. Ainda há anos (cf., por exemplo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16 de Fevereiro de 1943) se reconhecia a dificuldade de uma rigorosa definição.
Desde sempre, porém, se entendeu que a fórmula penal é mais lata que a administrativa: a permanência ou transitoriedade das funções não intercedem com a conceituação de empregado público para efeitos penais (cf. artigo 327.º do Código Penal).
Embora justificada, esta orientação revela-se, em certo sentido, antipática: considera-se funcionário, para fins odiosos, o servidor a quem não se reconhece idêntica qualidade para beneficiar das vantagens inerentes a tal categoria.
Creio que seria agora altura de corrigir, quanto possível, esta disparidade, dando ao conceito administrativo uma extensão de forma a abranger sectores onde o mesmo tem sido regateado.
Assim, uma tendência pouco louvável teima em distinguir os funcionários públicos dos funcionários administrativos, reservando o primeiro qualificativo para os funcionários do Estado.
Daqui o aceitar-se, por exemplo, que os funcionários dos serviços especiais dos corpos administrativos com idade superior a 35 anos não podem concorrer a lugares da Administração Central.
Exemplifique-se com os engenheiros municipais.
É do maior interesse, Sr. Presidente, ponderar a possibilidade de criação de XVIII quadro geral de engenheiros municipais.
Mais do que isso, porém, é incompreensível a inibição que pesa sobre estes técnicos de não poderem, ultrapassados os 35 anos, concorrer a lugares dos quadros do Estado. Parece que a Administração Central só teria a lucrar facilitando-lhes o acesso no momento em que eles se apresentam senhores de uma experiência adquirida no exercício de funções nas câmaras municipais.
Mas também no que respeita aos servidores do Estado existem situações que aconselham igualmente revisão.
Já noutra oportunidade lembrei os escrivães das execuções fiscais. As manifestações de apoio que então recebi mais radicaram em mim a certeza de que se tratava de uma causa justa. É nesta convicção que de novo apelo para o Governo no sentido de brevemente dar realidade às legítimas aspirações de tão modestos servidores.
Outra classe igualmente carecida de atenções é a dos propostos dos tesoureiros da Fazenda Pública de 3.ª classe.
A sua existência, se não data das instruções regulamentares de 1860, vem, pelo menos, do Regulamento Geral da Administração da Fazenda Pública, de 4 de Janeiro de 1870. Dependendo da livre escolha dos tesoureiras, a nomeação dos propostos e a sua admissão a concursos é hoje regulada pelo Decreto-Lei n.º 27 249, de 28 de Dezembro de 1948, diploma em parte alterado pelo Decreto-Lei n.º 37 307, de 16 de Fevereiro de 1949.
Nada há legislado que classifique os propostos como funcionários públicos. E, embora as circulares da Direcção-Geral da Fazenda Pública de 21 de Setembro de 1933 e 27 de Outubro de 1933 os considerem, para os respectivos fins, como funcionários públicos, o certo é que decisões posteriores generalizaram a ideia contrária. Daqui a impossibilidade que sobre os mesmos recai, volvidos os 35 anos de idade, de concorrerem a outros lugares públicos.
O vencimento destes propostos tem sido variável de concelho para concelho, em função do respectivo movimento de serviço (cf. Decreto-Lei n.º 31 670, de 22 de Novembro de 1941, e Decreto-Lei n.º 40 959, de 31 de Dezembro de 1956).
Dentro da orientação do Decreto-Lei n.º 40 959, são dezoito os propostos de tesoureiro da Fazenda Pública que recebem a remuneração mínima de 3.000$ por ano, ou seja 250$ mensais!
É certo que, desde que recebam menos de 600$ por mês, os propostos só devem prestar serviço quando convocados pelo tesoureiro.
Constrói-se assim a figura singular de funcionária a dias, cuja assiduidade, dedicação e competência só o proverbial desinteresse do Português poderá justificar.
Estes homens, com uma remuneração inferior a 600$ mensais, estariam, segundo penso, inibidos de acumular lugares públicos e de exercer o comércio ou a indústria. Sendo assim, restar-lhes-á, nas horas vagas da tesouraria, serem ensaiadores de grupos cénicos, caçadores furtivos ou, até, aqueles úteis faz-tudo que, nos tempos em que não existia a dolorosa e absorvente preocupação do futebol, enobreciam o viver habitual das nossas bucólicas terras de província.
Sr. Presidente: está o Governo a demonstrar, uma séria preocupação na defesa e valorização dos servidores públicos.
Tenho esperança de que o novo estatuto da função pública seja maleável, de molde a proporcionar aos servidores modestos a qualidade de funcionários públicos, com todos os direitos resultantes desta condição. Isto justifica-se tanto mais quando sucede, em nossos dias, os governos mostrarem especial carinho pelos sectores do trabalho. Ora, se os governos impõem às actividades privadas obrigações no sentido da melhoria das classes trabalhadoras, justo é que pelo exemplo dêem testemunho dessa estima.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Rodrigues Prata: - Sr. Presidente: mais uma vez ouso erguer a minha voz, não esquecendo nunca as legítimas aspirações e os justos anseios, de tantos quantos com o seu voto me confiaram a sua represen-