13 DE FEVEREIRO DE 1959 177
ainda hoje pode ser aceite, por corresponder perfeitamente às exigências da colectividade nacional.
O predomínio concedido ao princípio do ius soli pode, em linhas muito gerais, exprimir-se deste modo: são portugueses todos os indivíduos nascidos em território português, até prova em contrário; são considerados estrangeiros todos os que nasçam fora do território nacional, até prova em contrário.
Na fixação dos termos em que pode ser destruída a presunção de nacionalidade alicerçada no lugar do nascimento começa a legislação portuguesa por atender uma restrição vivamente reclamada pela soberania dos diversos Estados e há muito assente nas regras da convivência internacional: são considerados portugueses os filhos de cidadãos portugueses nascidos em território estrangeiro desde que o pai nele se encontre ao serviço do Estado Português, tal como se ressalva a nacionalidade estrangeira daqueles que, nados embora em território nacional, provêm de súbdito estrangeiro que aqui se encontra ao serviço do respectivo Estado.
Mas há outro aspecto, que transcende em larga medida a restrição exposta, onde mais fortemente se revela a limitação com que é aceite pelo sistema o critério do ius soli.
Continua, efectivamente, a reconhecer-se aos filhos de pai português nascidos no estrangeiro a faculdade de adquirirem, por opção, por si ou pelos seus legais representantes, a nacionalidade portuguesa, ao mesmo tempo que se concede aos filhos de estrangeiro nascidos em território nacional a faculdade de optarem, em análogas circunstâncias, pela cidadania do pai.
E não será difícil reconhecer nesse amplo poder concedido à vontade individual, fortemente limitativo do princípio da preferência pelo lugar do nascimento na fixação da cidadania, a influência nítida do critério oposto do ius sanguinis.
Há ainda, em matéria de opção de nacionalidade, uma importante alteração ao regime estabelecido no Código Civil, para a qual cumpre chamar a atenção.
De harmonia com o regime estabelecido no código (artigo 18.º, § 2.º), o indivíduo nascido em território português, de pai estrangeiro, poderia reclamar, logo que se emancipasse ou tivesse chegado à maioridade, da declaração feita pelo seu representante legal no sentido de o não considerar português. Nada se dizia, porém, na lei em relação à hipótese inversa da opção aquisitiva, donde fundadamente se concluía que a opção, quer expressa, quer tácita, pela nacionalidade portuguesa de filhos de pai português nascidos no estrangeiro era definitiva, isto é, insusceptível de reclamação por parte do interessado.
A verdade, porém, é que não se justifica semelhante diversidade de regime. Que. a opção renunciativa ou a opção aquisitiva sejam consideradas como definitivas no caso de a escolha ser efectuada pelo próprio interessado, quando maior ou emancipado, nada repugna aceitar. Mas se a opção, seja qual for a modalidade que reveste, houver sido exercida pelos representantes legais durante a menoridade do principal interessado, parece justo admitir a reclamação deste, depois de maior ou emancipado.
Esta a razão fundamental do disposto na alínea c) da base XVIII.
5. A opção de nacionalidade e a sua não subordinação a qualquer limite de natureza temporal. - Expostas em breves traços as linhas mestras do regime fixado por esta proposta, que coincidem fundamentalmente com as da orientação consagrada no Código Civil, mas que a completam em muitos pontos, é altura de tentar justificar, na especialidade, algumas das medidas assentes no presente diploma.
Um dos primeiros problemas que houve oportunidade de rever foi precisamente o de saber se deve ou não ser fixado um prazo para além do qual já não seja possível aos indivíduos que nasçam em determinado território de pai que nele é cidadão estrangeiro optar pela nacional idade do progenitor.
Segundo a lei francesa (artigo 45.º do Code de la Nationalité, de 19 de Outubro de 1945), o indivíduo nascido em França de pois estrangeiros, a quem seja atribuída a nacionalidade francesa, só pode declinar esta cidadania dentro dos seis meses que precedem a obtenção da maioridade. Regime análogo havia sido adoptado há muito na lei civil espanhola, que também limita a faculdade de opção ao ano seguinte a obtenção da maioridade ou da emancipação.
A solução tem a vantagem de limitar consideràvelmente o período de tempo dentro do qual se podem verificar, por simples vontade: do indivíduo, ns alterações do nacionalidade e evita ainda, pelo menos em grande parte, a situação, um tanto chocante, de um indivíduo poder livremente adquirir a nacionalidade de certo Estado depois de haver prestado serviço militar num outro.
Não é essa, porém, a orientação seguida pela legislação portuguesa, onde nunca chegou a ser atendida a sugestão de Dias Ferreira (Código Civil Português Anotado, 2.ª edição, vol. I, p. 31), para que fosse fixado em regulamento o prazo, a contar da maioridade ou da emancipação, dentro da qual deveria ser feito, a declaração prevista, nos n.ºs 2.º e 3.º do artigo 18.º do Código Civil (cf. parecer da Procuradoria-Geral da República publicado no Diário do Governo, 2.º série, de 30 de Novembro de 1957); nem é essa a doutrina perfilhada na proposta, que continua a reconhecer ao interessado a faculdade de optar a todo o tempo pela nacionalidade do progenitor.
Num país cujos nacionais se dispersam por todas as partidas do Mundo, seria doloroso fechar as portas da cidadania portuguesa aos filhos de pai português nascidos no estrangeiro que, após a maioridade, procurassem a terra dos seus maiores para aqui continuarem e acabarem os seus dias. Os perigos que a solução adoptada poderia envolver estão suficientemente conjurados através da faculdade concedida ao Estado na base XXXV. E, por outro lado, não repugna admitir que voluntàriamente percam a nacionalidade portuguesa todos aqueles que, nascidos embora em território nacional, declarem, mesmo depois da maioridade, querer seguir a nacionalidade estrangeira correspondente ao sangue donde provêm.
6. A repercussão do casamento na nacionalidade da mulher. - A matéria dos efeitos do casamento sobre a nacionalidade da mulher é daquelas que maiores divergências têm suscitado entre os autores. Por isso não surpreende que o problema encontre soluções muito diferentes nos vários sistemas legislativos. Estes podem, no entanto, reduzir-se, esquemàticamente, a três grupos fundamentais: há sistemas em que a mulher adquire, com o casamento, a nacionalidade do marido; noutros, a mulher segue ou não a nacionalidade do marido, consoante a legislação do Estado a que este pertence, a fim de evitar a apatridia ou a dupla nacionalidade da mulher; noutros, finalmente, a nacionalidade da mulher é independente da cidadania do marido.
Dentro de cada um dos grupos, os regimes adoptados variam ainda consideràvelmente, de país para país, nas questões que podem ser consideradas de pormenor.