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182 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

b) Terem cometido crime a que, nos termos da lei portuguesa, corresponda pena maior;
c) Terem exercido funções públicas de Estado estrangeiro ou haverem nele prestado serviço militar;
d) Terem mais de duas gerações de ascendentes imediatos nascidos no estrangeiro e não provarem conhecer suficientemente u língua portuguesa.

BASE XXXVI

O Governo poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa não só pelos fundamentos constantes das alíneas a), b) e e) da base anterior, mas ainda pelas razões seguintes:

a) Se, no caso de a aquisição provir de casamento, a mulher tiver sido expulsa do país antes da celebração desse acto;
b) Se, no caso dê reclamação da declaração feita, na menoridade do interessado, pelo representante legal, o reclamante houver manifestado expressamente, depois da maioridade, a vontade de seguir a nacionalidade estrangeira.

BASE XXXVII

O Governo poderá opor-se à reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos fundamentos expressos nas alíneas a), b) e e) da base XXXV.

BASE XXXVIII

O direito a oposição será exercido pelo Ministro dn Justiça, no praxo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacional idade, e depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.

CAPITULO VI

Do registo central da nacionalidade

BASE XXXIX

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão os declarações de que depende a atribuição da nacionalidade português bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição.

BASE XL

É obrigatório o registo:

a) Das declarações necessárias para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade;
e) Das declarações para que pelo casamento a mulher não perua a nacionalidade ou não adquira a do marido;
d) Da naturalização de estrangeiros.

BASE XLI

Para fins de identificação, serão inscritas no registo:

a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;
b) A perda da nacionalidade em que incorre u mulher portuguesa que casa com estrangeiro;
c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira.

BASE XLI

A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) da base XVIII ou em consequência de decisão do Governo e, bem assim, a reaquisição por graça especial serão registadas oficiosamente.

BASE XLIII

1. O registo dos actos a que se refere a base XL será Lavrado a requerimento dos interessados.
2. O registo dos netos a que se refere a base XLI será feito oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

BASE XLIV

As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) da base XL, exceptuada a que se refere ao estabelecimento de domicílio em Portugal, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses, e neste caso serão registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos.

BASE XLV

fins do registo a que se refere a base anterior, os agentes consulares portugueses deverão enviar, no prazo de quinze dias e por intermédio do Ministério dos Negócios-Estrangeiros, os documentos necessários a Conservatória dos Registos Centrais.

BASE XLVI

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

BASE XLVII

O registo de que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade será sempre averbado no assento de nascimento do interessado.

CAPITULO VII

Da prova da nacionalidade

BASE XLVIII

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

BASE XLIX

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos 110 estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) da base IV.

BASE L

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados atingirem do assento de nascimento.

BASE XLIX

A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos netos de que dependem. Para fins de identificação, é aplicável, porém, à prova destes actos, o disposto na base anterior.

BASE L

Para efeito de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feito nos termos previstos na respectiva legislação.

BASE LIII

Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante prévia consulta à Conservatória dos Registos Centrais.