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cão do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior.

BASE XI

A nulidade ou anulação do casamento não prejudica-a nacionalidade adquirida, nos termos da base anterior, desde que a mulher o haja contraído de boa fé e enquanto tiver domicílio estabelecido em Portugal.

SECÇÃO II

Da aquisição da nacionalidade por naturalização

BASE XII

O Governo poderá conceder a nacionalidade portuguesa, mediante naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem maiores ou havidos como tais, tanto pela lei portuguesa como pela lei nacional do seu estado de origem;
b) Terem a capacidade necessária para granjear salário suficiente pelo seu trabalho ou outros meios de subsistência;
c) Terem bom comportamento moral e civil;
d) Terem cumprido as leis de recrutamento militar do país de origem, no caso de não serem apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
e) Possuírem conhecimentos suficientes, segundo a sua condição, da língua portuguesa;
f) Residirem há três anos, pelo menos, em território português.

BASE XIII

As condições a que se referem as alíneas e) e f) da base anterior não serão exigíveis aos descendentes de sangue português que vierem estabelecer domicílio em território nacional e poderão ser dispensadas em relação ao estrangeiro casado com portuguesa ou que tenha prestado ou seja chamado a prestar algum serviço relevante ao Estado Português.

BASE XIV

A naturalização será concedida por decreto do Ministro do Interior, a requerimento do interessado e mediante processo de inquérito organizado e instruído nos termos que em regulamento vierem a ser fixados.

BASE XV

O processo de naturalização e os documentos destinados à sua instrução não estão sujeitos às disposições da lei do selo.

BASE XVI

Como título de aquisição da nacionalidade, será passada ao interessado a carta de naturalização, que levará apostos e inutilizados os pelos fiscais previstos na legislação em vigor.

BASE XVII

1. Quando o considerar justo e oportuno, o Governo poderá também conceder a nacionalidade portuguesa a pessoas pertencentes a comunidades que a si próprias se atribuem ascendência portuguesa e manifestem vontade de se integrar na ordem social e política nacional.
2. Esta concessão será feita nos termos da base XIV e para a obter exigir-se-ão apenas as condições enumeradas na base XII que o Governo considerar indispensáveis em cada caso.

CAPITULO III

Da perda e da reaquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Da perda da nacionalidade

BASE XVIII

Perde a nacionalidade portuguesa:
a) O que voluntariamente adquira nacionalidade estrangeira;
b) O que, sem licença do Governo, aceite funções públicas ou preste serviço militar a Estado estrangeiro, se, não sendo também súbdito desse Estado, não abandonar essas funções ou serviço dentro do prazo que lhe for designado pelo Governo;
c) A mulher portuguesa que case com estrangeiro, salvo se não adquirir, por esse facto, a nacionalidade do marido ou se declarar até à celebração do casamento que pretende manter a nacionalidade portuguesa;
d) O que, havendo nascido em território português e sendo também nacional de outro Estado por motivo da filiação, declare, por si, quando maior ou emancipado, ou pelo seu legal representante, enquanto menor, que não quer ser português;
e) Aquele a quem na menoridade haja sido atribuída a nacionalidade portuguesa, nos termos da secção II do capítulo i, ou a tenha adquirido por efeito de declaração do seu representante legal, se declarar, quando maior ou emancipado, que não quer ser português e provar que tem outra nacionalidade.

BASE XIX

Compete ao Conselho de Ministros decidir, ponderadas as circunstâncias particulares de cada caso, sobre a perda ou a manutenção da nacionalidade:

a) Se a aquisição da nacionalidade estrangeira for determinada por naturalização directa ou indirectamente imposta a residentes no respectivo Estado;
b) Se os factos a que se refere a alínea b) da base anterior só forem conhecidos depois de haverem cessado o exercício das funções ou a prestação do serviço militar ou o Governo não chegar a designar prazo para o seu abandono.

BASE XX

Por deliberação do Conselho de Ministros, pode o Governo decretar a perda da nacionalidade portuguesa:
a) Aos portugueses havidos também como nacionais de outro Estado que, principalmente após a maioridade ou emancipação, se comportem, de facto, apenas como estrangeiros;
b) Aos portugueses definitivamente condenados por crime doloso contra a segurança externa do Estado ou que ilicitamente exercerem a favor de potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.

BASE XXI

No caso previsto na alínea n) da base anterior, a perda da nacionalidade poderá tornar-se extensiva à mulher e aos filhos menores do plurinacional se todos forem também havidos como nacionais do outro Estado; a medida não será, porém, aplicável aos filhos se o não for simultaneamente à mulher.