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13 DE FEVEREIRO DE 1959 183

BASE LIV

1 Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados da nacionalidade portuguesa.
2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que nau exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPÍTULO VIII

Do contencioso da nacionalidade

BASE LV

1. Exceptuado o caso da naturalizarão e os previstos nas bases XIX e XX, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre ns questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade e, bem assim, esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.
2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE LVI

Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.

CAPÍTULO IX

Dos conflitos de leis sobe a nacionalidade

BASE LVII

Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto na base seguinte.

BASE LVIII

O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto tiver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais, nem reclamar a protecção diplomática ou consular portuguesa.

BASE LIX

No caso de conflito positivo de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

CAPÍTULO X

Disposições diversas

BASE LX

A mulher portuguesa que renuncie à nacionalidade do marido estrangeiro, nos casos em que a respectiva lei admita a renúncia e dentro do prazo, subsequente à celebração do casamento, para o efeito estipulado, não perderá a nacionalidade portuguesa.

BASE LXI

A inscrição ou matrícula realizada aos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, de per si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

BASE LXII

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade e, bem assim, nos de atribuição dependente de facto posterior ao nascimento o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatoriamente constar do registo civil.

BASE LXIII

O preceituado neste diploma não prejudica o disposto nas regras especiais do regime de indigenato em vigor nas províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique; nos termos do Decreto-Lei n.º 39 666, de 20 de Maio de 1954.

Ministério da Justiça, 28 de Janeiro de 1959. - O Ministro da Justiça, João de Matos Antunes Varela.