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188 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

que, sendo portugueses, sejam também nacionais de outro Estado a quem prestem o serviço ou a cujo funcionalismo cheguem a pertencer.
Tal é, na verdade, a doutrina razoável sobre este ponto, já que, não podendo negar-se a ninguém o dever ou o direito de prestar serviço a um Estado a cuja esfera jurídica se pertença por força do vínculo da nacionalidade, não faria sentido que tais situações se considerassem só por si como reveladoras da vontade de não querer conservar a nacionalidade portuguesa.
Mas se não há dúvidas sobre esta doutrina e ela é justa, importa, para eliminação de incertezas e segurança dos interessados, exprimi-la no próprio texto da lei.
As disposições das alíneas c), d) e e) do artigo 17.º não suscitam objecções. Sobre o significado da terceira dá o relatório do projecto (n.º 4) explicações inteiramente de aplaudir.

16. Para não dar a alguns casos de perda da nacionalidade a rigidez absoluta que resultaria da aplicação da lei feita ipso facto, dispõe o artigo 18.º que compete ao Conselho de Ministros decidir ponderadamente as circunstâncias particulares de cada caso sobre a perda da nacionalidade quanto a três situações concretas sobre as quais não se suscita qualquer dúvida. Todavia, para vincar bem a distinção entre elas e as previstas no artigo anterior por forma a acentuar que no artigo 18.º se concede ao Governo uma faculdade discricionária, convém retocar ligeiramente a disposição.
No artigo 19.º (que no n.º 8 do relatório do projecto é, por lapso, referido como artigo 22.º) dá-se ao Governo a faculdade de decretar a perda da nacionalidade ainda em dois casos, sobre o primeiro dos quais o artigo 20.º contém uma disposição complementar. São preceitos que não exigem justificação, especial.

17. Na secção II do capítulo III trata-se da reaquisição da nacionalidade (artigos 21.º e 22.º).
No artigo 21.º indicam-se em quatro alíneas, os pressupostos de facto que conduzem à reaquisição da nacionalidade, todos baseados sobre declaração da vontade dos interessados em regressar à esfera jurídica portuguesa. Do caso previsto na alínea b) -o de obtenção de graça especial de reaquisição - trata mais explicitamente o artigo- 22-.º, indicando que a respectiva concessão compete ao Conselho de Ministros e pode ser requerida através do> Ministério do Interior. São disposições que constituem um sistema coerente com os princípios- que dominam o (projecto e aos quais nada há a opor.
Deve, porém, suprimir-se na alínea c) do artigo 21.º a referência ao casamento anulado, visto a situação daí resultante já estar prevista no artigo 11.º

18. Também o capítulo IV, «Dos efeitos da atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade», se divide em duas secções. E a secção I, «Dos efeitos da atribuição da nacionalidade», contém-se toda no artigo 23.º
Consagra-se nesta disposição o princípio geral de que os efeitos da atribuição da nacionalidade portuguesa se produzem desde o nascimento do interessado, isto é, com retroacção a esse momento, quando as condições de que depende a atribuição só venham a verificar-se posteriormente. Para este caso, porém, ressalva-se a validade das relações jurídicas estabelecidas anteriormente com base em nacionalidade diversa.
Tanto a regra como a sua limitação merecem inteira concordância: a primeira por ser evidente a vantagem de não cindir no tempo o estatuto pessoal de cada indivíduo; e a segunda por poder ter reflexo no domínio dos direitos de terceiros.

19. A secção II deste capítulo IV intitula-se «Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade» (artigos 24.º a 33.º).
Exprimem-se nas primeiras sete destas disposições as consequências jurídicas dos factos referidos naquela epígrafe, que deles directamente dimanam e a lei quis firmar em forma expressa. Sobre esta matéria há a fazer uma observação apenas.
No artigo 28.º, n.º 1, impede-se temporariamente aos que adquirem a nacionalidade portuguesa o exercício de funções públicas ou de direcção e de fiscalização em sociedades ou outras entidades dependentes do Estado Português, por contrato, ou por ele subsidiadas.
Não suscita oposição o objecto deste preceito e a sua forma é a mesma do artigo 20.º do Código Civil, conforme a sua actual redacção.
Tal forma, porém, não é bastante clara. Por outro Judo, é certo que, mesmo nas sociedades que têm posição especial em relação ao Estado, podem os estrangeiros exercer, em certa medida, funções de direcção e fiscalização. E como não faria sentido que a capitis diminuto dos naturalizados fosse mais extensa do que II dos estrangeiros, é curial estabelecer apenas que durante o período de dez .anos estes não sejam hábeis para exercer as funções que não possam ser desempenhadas por estrangeiros.

20. Trata o capítulo V da oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa (artigos 34.º a 36.º).
Nada há a observar sobre a razão de ser destas dispoções, cujo sentido de defesa dos interesses da colectividade nacional é patente e através delas se mostra acautelado. Mas, não obstante os termos da epígrafe abrangerem a reaquisição, nota-se que os preceitos dos três artigos do capítulo só permitem ao Governo opor-se à atribuição e aquisição da nacionalidade. E, contudo, no caso da reaquisição, podem suscitar-se problemas análogos aos previstos para os outros dois casos.
No projecto há, assim, uma lacuna, fácil de preencher com uma disposição nova que preveja a oposição do Governo no caso da reaquisição pelos únicos fundamentos a ela adaptáveis: os indicados nas alíneas a), b) e c) do artigo 34.º

21. O capítulo VI intitula-se «Do registo central da nacionalidade» (artigos 37.º a 45.º).
É um conjunto de regras tendentes a dar aos actos probatórios do estatuto pessoal em matéria da nacionalidade a certeza que lhes é indispensável para poderem produzir os seus efeitos.
Nada há a objectar ao sistema.

22. No capítulo VII, «Da prova da nacionalidade» (artigos 46.º e 47.º), .regula-se minuciosamente a importante matéria que consta da sua epígrafe.
Os respectivos preceitos estão, na generalidade, de harmonia com os princípios do projecto e o desenvolvimento do seu articulado.

23. O capítulo VIII, «Do contencioso da nacionalidade», contém apenas duas disposições (artigos 53.º e 54.º).
A primeira corresponde u letra do artigo 137.º de Lei n.º 2049, e sobre o seu alcance e significado já esta Câmara se pronunciou ao apreciar a proposta do Governo que veio a converter-se naquela lei. (Pareceres da Câmara Corporativa, V Legislatura, pp. 520 e seguin-