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18 DE FEVEREIRO DE 1959 191

b) Aos portugueses definitivamente condenados por crime doloso contra a segurança externa do Estado ou que ilicitamente exercerem a favor de potência estrangeira ou de seus agentes actividades contrárias aos interesses da Nação Portuguesa.

ARTIGO 21.º

No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, a perda da nacionalidade poderá tornar-se extensiva à mulher o aos filhos menores do plurinacional se todos forem também havidos como nacionais do outro Estado; a medida não será, porém, aplicável aos filhos se o não for simultaneamente à mulher.

SECÇÃO II

Da reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 22.º

Readquire a nacionalidade portuguesa:
a) O que, depois de se haver naturalizado em pau estrangeiro, estabelecer domicílio no território nacional e declarar que pretende readquiri-la;
b) O que, após haver perdido a nacionalidade por decisão do Governo, obtiver graça especial de reaquisição;
c) A mulher que houver perdido a nacionalidade devido ao casamento celebrado com estrangeiro, no caso de o casamento ser dissolvido, se estabelecer domicílio em Portugal e declarar que pretende readquiri-la;
d) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita, na menoridade, pelo seu legal representante, tiver domicílio em Portugal e declarar, quando maior ou emancipado, que pretende readquiri-la.

ARTIGO 23.º

A concessão da graça especial de reaquisição da nacionalidade portuguesa compete ao Conselho de Ministros e poderá ser requerida pelo interessado, por intermédio do Ministério do Interior.

CAPITULO IV

Dos efeitos da atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Dos efeitos da atribuição da nacionalidade

ARTIGO 24.º

Salvo disposição em contrário, a atribuição da nacionalidade originária portuguesa produz efeitos desde o nascimento do interessado, ainda que as condições de que dependa só posteriormente se tenham verificado. Neste caso, porém, a atribuição da nacionalidade não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa.

SECÇÃO II

Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

ARTIGO 25.º

Os efeitos dos alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatòriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.

ARTIGO 26.º

A carta do naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro do prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão.

ARTIGO 27.º

1. Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatòriamente sujeitos a registo produzem-se desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinem.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior o perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual apenas produz efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

ARTIGO 28.º

O indivíduo que adquirir ou readquirir a nacionalidade portuguesa goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português, salvo as restrições mencionadas no artigo seguinte e as expressamente previstas em leis especiais.

ARTIGO 29.º

1. Para o exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou outras entidades dependentes do Estado Português, a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data, salvo se outro prazo for fixado em lei especial.
2. Se a aquisição se verificar, porém, durante a menoridade, a duração da inabilidade será de cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.

ARTIGO 30.º

A inabilidade prevista no artigo anterior é aplicável durante o prazo de três unos ao» que readquiram a nacionalidade portuguesa. Tal inabilidade não se produzirá se a perda da nacionalidade portuguesa se houver verificado, na menoridade do interessado, por declaração do seu representante legal.

ARTIGO 31.º

A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la se declarar que pretende ser portuguesa.

ARTIGO 32.º

1. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquira por naturalização a nacionalidade portuguesa poderão também adquiri-la se, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, declararem que pretendem ser portugueses.
2. Nas mesmas condições podem adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de mãe legítima se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

ARTIGO 33.º

Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que perder a nacionalidade portuguesa poderão a ela renunciar se adquirirem a nova nacionalidade do pai ou da mãe, conforme os casos, e por intermédio deles declararem que não querem ser portugueses.

ARTIGO 34.º

São aplicáveis à filiação, para os efeitos dos artigos anteriores, as disposições da secção III do capítulo I.