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192 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 71

CAPITULO V

Da oposição à atribuição, aquisição on reaquisição da nacionalidade portuguesa

ARTIGO 35.º

O Governo poderá opor-se à atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 4.º e 5.º que sejam também nacionais de outro Estado por qualquer dos seguintes fundamentos:
a) Terem praticado em favor de Estado estrangeiro actos contrários à segurança exterior do Estado Português;
b) Terem cometido crime a que, nos termos da lei portuguesa, corresponda pena maior;
c) Terem, exercido funções públicas de Estado estrangeiro ou haverem nele prestado serviço militar;
d) Terem mais de duas gerações de ascendentes imediatos nascidos no estrangeiro e não provarem conhecer suficientemente a língua portuguesa.

ARTIGO 36.º

O Governo poderá opor-se à aquisição da nacionalidade portuguesa não só pelos fundamentos constantes das alíneas a), b) e c) do artigo anterior, mas ainda pelas razões seguintes:
a) Se, no caso de a aquisição provir de casamento, a mulher tiver sido expulsa do país antes da celebração desse acto;
b) Se, no caso de reclamação da declaração feita, na menoridade do interessado, pelo representante legal, o reclamante houver manifestado expressamente, depois da maioridade, a vontade de seguir a nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 37.º

O Governo poderá opor-se à reaquisição da nacionalidade portuguesa pelos fundamentos expressos nas alíneas a), b) e c) do artigo 35.º

ARTIGO 38.º

O direito a oposição será exercido pelo Ministro da Justiça, no prazo de seis meses, a contar da data do facto de que dependa a atribuição ou aquisição da nacionalidade o depois de ouvidos os Ministérios que possam contribuir para a justa decisão do caso.

CAPITULO VI

Do registo central da nacionalidade

ARTIGO 39.º

Do registo central da nacionalidade, a cargo da Conservatória dos Registos Centrais, constarão as declarações de que depende a atribuição da nacionalidade portuguesa, bem como a sua aquisição, perda ou reaquisição.

ARTIGO 40.º

É obrigatório o registo:
a) Das declarações necessárias para atribuição da nacionalidade;
b) Das declarações para a aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade;
c) Das declarações para que pelo casamento a mulher não perca a nacionalidade ou não adquira a do marido;
d) Da naturalização de estrangeiros.

ARTIGO 41.º

Para fins de identificação, serão inscritas no registo:
a) A aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da mulher estrangeira que casa com português;
b) A perda da nacionalidade em que incorre a mulher portuguesa que casa com estrangeiro;
c) A perda da nacionalidade por aquisição voluntária do nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 42.º

A perda da nacionalidade nas condições previstas na alínea b) do artigo 18.º ou em consequência de decisão do Governo e, bem assim, a reaquisição por graça especial serão registadas oficiosamente.

ARTIGO 43.º

1. O registo dos actos a que se refere o artigo 40.º será lavrado a requerimento dos interessados.
2. O registo dos actos a que se refere o artigo 41.º será feito oficiosamente ou a requerimento dos interessados.

ARTIGO 44.º

As declarações previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 40.º, exceptuada a que se refere ao estabelecimento de domicílio em Portugal, poderão ser feitas perante os agentes consulares portugueses, e neste caso serão registadas oficiosamente em face dos necessários documentos comprovativos.

ARTIGO 45.º

Para fins do registo a que se refere o artigo anterior, os agentes consulares portugueses deverão enviar, no prazo de quinze dias e por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, os documentos necessários à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 46.º

São gratuitos os registos das declarações para a atribuição da nacionalidade portuguesa e os registos oficiosos, bem como os documentos necessários para uns e outros.

ARTIGO 47.º

O registo de acto que importe atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade será sempre averbado ao assento de nascimento do interessado.

CAPITULO VII

Da prova da nacionalidade

ARTIGO 48.º

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos em território português prova-se pelas menções constantes do assento de nascimento.

ARTIGO 49.º

A nacionalidade portuguesa de indivíduos nascidos no estrangeiro prova-se, consoante os casos, pelo registo das declarações de que depende a sua atribuição ou pelas menções constantes do assento de nascimento realizado nos termos previstos na alínea b) do artigo 4.º

ARTIGO 50.º

A aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade provam-se, nos casos de registo obrigatório, pelos respectivos registos ou pelos consequentes averbamentos lavrados à margem do assento de nascimento.