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13 DE FEVEREIRO DE 1959 189

tes). Exige, porém, um pequeno retoque destinado a excluir da sua letra as questões emergentes de actos que o projecto atribui à competência do Conselho de Ministros.
Será certamente de toda a utilidade o funcionamento junto da Conservatória dos Registos Centrais do contencioso da nacionalidade que o artigo 54.º manda organizar.

24. Intitula-se o capítulo IX «Dos conflitos de leis em matéria da nacionalidade» (artigos 55.º a 57.º).
Nas duas primeiras destas disposições adaptam-se ao direito interno princípios geralmente admitidos no corpo doutrinário do direito internacional privado. E na última firma-se uma regra de incontestável utilidade prática em caso de conflito de leis.
Nada a opor.

25. O último capítulo, o décimo, é o que contém as «Disposições diversas» (artigos 58.º e 59.º).
A primeira delas tem o fim de evitar uma dúvida e a segunda contém uma prescrição de ordem prática. Ambas estas normas se integram no sistema projectado e sobre o seu sentido ou alcance não há observações a fazer.
Nota-se, porém, a falta de uma disposição destinada a acautelar o estatuto jurídico especial de que gozam numerosas populações do território português, a cujo abrigo desenvolvem a sua vida colectiva própria. É o chamado regime de indigenato, em vigor nas províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique, que convém isentar de qualquer incidência do diploma em projecto. E isso se obtém com uma nova disposição a colocar no seu final.

26. Além das alterações sugeridas nos números anteriores, outras há que se encontram incorporadas no texto a propor. São todas de simples redacção e tendentes a aumentar a clareza ou a permitir mais fácil interpretação das disposições do projecto em estudo. For isso não se lhes fez referência especial.

III

Conclusões

Em virtude do exposto, a Câmara Corporativa aprova na especialidade o projecto de decreto-lei n.º 500, sugerindo, no entanto, que no seu articulado se façam as alterações de que resulta dever o seu texto ficar com a redacção seguinte:

Da nacionalidade portuguesa

CAPITULO I

Da atribuição da nacionalidade originária

SECÇÃO I

Da atribuição por mero efeito da lei

ARTIGO 1.º

1. São portugueses, desde que hajam nascido em território português:

a) Os filhos de pai português;
b) Os filhos de mãe portuguesa se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;
c) Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
d) Os filhos de pai estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
e) Os filhos de mãe estrangeira se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.

2. Presumem-se nascidos em Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

ARTIGO 2.º

São igualmente portugueses, conquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe portugueses que nesse território se encontrem ao serviço do Estado Português.

ARTIGO 3.º

Para os efeitos do disposto nos artigos 1.º e 2.º, são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem aqueles que se encontrem fora do respectivo território em consequência de missão oficial do mesmo Estado.

SECÇÃO II

Da atribuição por efeito da vontade, declarada ou presumida

ARTIGO 4.º

São considerados portugueses os filhos de pai português nascidos no estrangeiro, desde que satisfaçam a alguma das seguintes condições:
a) Declararem, por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores, que querem ser portugueses;
b) Terem o nascimento inscrito no registo civil português através de declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores;
c) Estabelecerem domicílio voluntário em território português e assim o declararem perante a entidade competente.

ARTIGO 5.º

São tidos igualmente como portugueses, desde que se verifique alguma das condições previstas no artigo anterior, os filhos de mãe portuguesa nascidos em território estrangeiro se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.

SECÇÃO III

Da filiação em matéria de nacionalidade

ARTIGO 6.º

ó a filiação estabelecida de conformidade com a lei portuguesa produz efeitos relativamente a atribuição da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 7.º

No caso de a filiação ser legítima, só a nacionalidade do pai produzirá efeitos em relação à nacionalidade dos filhos, salvo se aquele for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

ARTIGO 8.º

A nacionalidade dos legitimados rege-se pelas disposições aplicáveis aos filhos legítimos.

ARTIGO 9.º

1. Se o filho ilegítimo for simultaneamente perfilhado por ambos os pais, apenas o reconhecimento paterno terá efeitos na fixação da nacionalidade do perfilhado, excepto se o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.