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13 DE FEVEREIRO DE 1959 193

ARTIGO 51.º

A aquisição e a perda da nacionalidade que resultem de actos cujo registo não seja obrigatório provam-se pelo registo ou pelos documentos comprovativos dos actos de que dependem. Para fins de identificação, é aplicável, porém, à prova destes actos o disposto no artigo anterior.

ARTIGO 52.º

Para efeito de inscrição ou matrícula consular, a prova da nacionalidade poderá ser feita noa termos previstos na respectiva legislação.

ARTIGO 53.º

Em caso de dúvida sobre a nacionalidade portuguesa do impetrante, os agentes consulares só deverão proceder à respectiva matrícula ou inscrição mediante prévia consulta à Conservatória dos Registos Centrais.

ARTIGO 54.º

1. Independentemente da existência do registo, poderão ser passados, a requerimento do interessado, certificados da nacionalidade portuguesa.
2. A força probatória do certificado poderá, porém, ser ilidida por qualquer meio sempre que não exista registo da nacionalidade do respectivo titular.

CAPITULO VIII

Do contencioso da nacionalidade

ARTIGO 55.º

1. Exceptuado o caso da naturalização e os previstos nos artigos 19.º e 20.º, é da competência do Ministro da Justiça decidir sobre as questões relativas à legalidade da atribuição, aquisição, perda ou reaquisição da nacionalidade e, bem assim, esclarecer as dúvidas que nessa matéria se suscitem.
2. Das decisões do Ministro cabe recurso, nos termos da lei geral, para o Supremo Tribunal Administrativo.

ARTIGO 56.º

Para averiguação da matéria de facto nas questões relativas à atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade portuguesa, funcionará junto da Conservatória dos Registos Centrais o contencioso da nacionalidade.

CAPITULO IX

Dos conflitos de leis sobre a nacionalidade

ARTIGO 57.º

Se um indivíduo tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for a portuguesa, prevalecerá sempre esta, salvo o disposto no artigo seguinte.

ARTIGO 58.º

O português havido também como nacional de outro Estado não poderá, enquanto viver no território desse Estado, invocar a nacionalidade portuguesa perante as autoridades locais nem reclamar a protecção diplomática ou consular portuguesa.

ARTIGO 59.º

No caso de conflito positivo de duas ou mais nacionalidades estrangeiras, prevalecerá a nacionalidade do Estado em cujo território o plurinacional tiver domicílio.

CAPITULO X

Disposições diversas

ARTIGO 60.º

A inscrição ou matrícula realizada nos consulados portugueses, nos termos do respectivo regulamento, não constitui, de per si, título atributivo da nacionalidade portuguesa.

ARTIGO 61.º

Em todos os casos de aquisição de nacionalidade, e, bem assim, nos de atribuição dependente de facto posterior ao nascimento, o interessado deverá registar os actos do estado civil a ele respeitantes que, segundo a lei portuguesa, devam obrigatòriamente constar do registo civil.

ARTIGO 62.º

O preceituado neste diploma não prejudica o disposto nas regras especiais do regime de indigenato em vigor nas províncias ultramarinas da Guiné, de Angola e de Moçambique, nos termos do Decreto-Lei n.º 39 666, de 20 do Maio de 1954.

Palácio de S. Bento, 8 de Janeiro de 1959

Afonso de Melo Pinto Veloso.
Afonso Rodrigues Queiró.
Augusto Cancella de Abreu.
Fernando Andrade Pires de Lima.
Guilherme Braga da Cruz.
João Mota Pereira de Campos.
José Gabriel Pinto Coelho.
Manuel Duarte Gomes da Silva.
Adelino da Palma Carlos.
Augusta de Castro.
António Pinto de Meireles Barriga.
Manuel António Fernandes.
Joaquim Moreira da Silva Cunha.
José Augusto Vaz Pinto, relator.

IMPRENSA NACIONAL DE LISBOA