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13 DE FEVEREIRO DE 1959 181

SECÇÃO II

Da reaquisição da nacionalidade

BASE XXII

Readquire a nacionalidade portuguesa:

a) O que, depois de se haver naturalizado em país estrangeiro, estabelecer domicílio no território nacional e declarar que pretende readquiri-la;
b) O que, após haver perdido a nacionalidade por decisão do Governo, obtiver graça especial de reaquisição;
c) A mulher que houver perdido a nacionalidade devido ao casamento celebrado com estrangeiro, no caso de o casamento ser dissolvido, declarado nulo ou anulado, se estabelecer domicílio em Portugal e declarar que pretende readquiri-la;
d) O que, havendo perdido a nacionalidade em consequência de declaração feita na menoridade pelo seu. legal representante, tiver domicílio em Portugal e declarar, quando maior ou emancipado, que pretende readquiri-la.

BASE XXIII

A concessão da graça especial de reaquisição da nacionalidade portuguesa compete ao Conselho de Ministros e poderá ser requerida pelo interessado, por intermédio do Ministério do Interior.

CAPITULO IV

Dos efeitos da atribuição, aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Dos efeitos da atribuição da nacionalidade

BASE XXIV

1. Salvo disposição em contrário, a atribuição da nacionalidade originária portuguesa produz efeitos desde o nascimento do interessado, ainda que as condições de que dependa só posteriormente se tenham verificado.
2. Neste caso, porém, a atribuição da nacionalidade não prejudica a validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com fundamento em nacionalidade diversa.

SECÇÃO II

Dos efeitos da aquisição, perda e reaquisição da nacionalidade

BASE XXV

Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos obrigatoriamente sujeitos a registo só se produzem a partir da data do registo.

BASE XXVI

A carta de naturalização só produzirá efeitos se o seu registo for requerido dentro da prazo de seis meses, a contar da data do decreto de concessão.

BASE XXVII

1. Os efeitos das alterações de nacionalidade dependentes de actos ou factos não obrigatoriamente sujeitos a registo produzem-se desde a data da verificação dos actos ou factos que as determinem.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a perda da nacionalidade fundada na aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira, a qual apenas produz efeitos para com terceiros, no domínio das relações de direito privado, desde que seja levada ao registo e a partir da data em que este se realize.

BASE XXVIII

O indivíduo que adquirir ou readquirir a nacionalidade portuguesa goza de todos os direitos inerentes à qualidade de português, salvo as restrições mencionadas na base seguinte e as expressamente previstas em Leis especiais.

BASE XXIX

1. Para o exercício de funções públicas ou de direcção e fiscalização de sociedades ou outras entidades dependentes do Estado Português, a aquisição da nacionalidade portuguesa só produz efeitos decorridos dez anos após a sua data, salvo se outro prazo for fixado em lei especial.
2. Se a aquisição se verificar, porém, durante a menoridade, a duração da inabilidade será de cinco anos, a contar da maioridade ou emancipação do interessado.

BASE XXX

A inabilidade prevista na base anterior é aplicável durante o prazo de três anos aos que readquiram a nacionalidade portuguesa. Tal inabilidade não se produzirá se a perda da nacionalidade portuguesa, se houver verificado, na menoridade do interessado, por declaração do seu representante legal.

BASE XXXI

A mulher casada com indivíduo que adquira a nacionalidade portuguesa pode também adquiri-la se declara r que pretende ser portuguesa.

BASE XXXII

1. Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima que adquira por naturalização a nacionalidade portuguesa poderão também adquiri-la se, por intermédio do pai ou da mãe, conforme os casos, declararem que pretendem ser portugueses.
2. Nas mesmas condições podem adquirir a nacionalidade portuguesa os filhos de mãe legítima, se forem apátridas ou de nacionalidade desconhecida.

BASE XXXIII

Os filhos menores de pai legítimo ou ilegítimo ou de mãe ilegítima, que perder a nacionalidade portuguesa poderão a ela renunciar se adquirirem a nova nacionalidade do pai e da mãe, conforme os casos, e por intermédio deles declararem que não querem ser portugueses.

BASE XXXIV

São aplicáveis à filiação, para os efeitos das bases anteriores, as disposições da secção III do capítulo I.

CAPITULO V

Da oposição à atribuição, aquisição ou reaquisição da nacionalidade portuguesa

BASE XXXV

O Governo poderá opor-se à atribuição da nacionalidade portuguesa aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas nas bases IV e V que sejam também nacionais de outro Estado por qualquer dos seguintes fundamentos:

a) Terem praticado em favor de Estado estrangeiro actos contrários e segurança exterior do Estado Português;