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13 DE FEVEREIRO DE 1959 179

de a definição do círculo dos nacionais ser feita em termos de nela ficarem directamente compreendidos os súbditos portugueses do ultramar cujo estatuto não seja o da plena cidadania. É solução que merece ser inteiramente aceite e para isso se alterou a redacção de alguns dos preceitos do projecto primitivo no sentido proposto pela Câmara. A outra é a de se dever facilitar a naturalização dos indivíduos pertencentes a «povos com maior ou menor grau de sangue nacional desde o tempo das conquistas e que se sentem presos a Portugal pelos laços da língua, que difìcilmente conseguem ir conservando, ou da religião, que os isola do meio ambiente, ou da civilização ocidental, que assimilaram».
A proposta perfilha também esta sugestão, mas através de uma redacção que afasta claramente a suposição de que se trata, nestes casos, não de uma verdadeira naturalização, mas de uma pura ratificação de nacionalidade.
Desde que estes indivíduos têm, no geral, unia nacionalidade diferente, antes da deliberação do Governo Português, a ratificação da nacionalidade teria normalmente o grave defeito de criar para o pretérito situações sempre inconvenientes de dupla cidadania e por isso a proposta a afasta em termos inequívocos.
Nestes termos se tem a subida honra de apresentar à Assembleia Nacional a seguinte proposta de lei:

Da nacionalidade portuguesa

CAPÍTULO I

Da atribuição da nacionalidade originária

SECÇÃO I

Da atribuição por mero efeito da lei

BASE I

1. São portugueses, desde que hajam nascido em território português:
a) Os filhos de pai português;
b) Os filhos de mãe portuguesa, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito;
c) Os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnitos;
d) Os filhos de pai estrangeiro, salvo se este estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence;
e) Os filhos de mãe estrangeira, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito, salvo se aquela estiver em território português ao serviço do Estado a que pertence.
2. Presumem-se nascidos um Portugal, salvo prova em contrário, os recém-nascidos expostos em território português.

BASE II

São igualmente portugueses, conquanto nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe portugueses que nesse território se encontrem ao serviço do Estado Português.

BASE III

Para os efeitos do disposto nas bases I e II, são considerados como estando ao serviço do Estado a que pertencem aqueles que se encontrem fora do respectivo território em consequência de missão oficial do mesmo Estado.

SECÇÃO II

Da atribuição por efeito da vontade, declarada ou presumida

BASE IV

San considerados portugueses os filhos de pai português nascidos no estrangeiro, desde que satisfaçam a alguma das seguintes condições:
a) Declararem por si, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores, que querem ser portugueses;
b) Terem o nascimento inscrito no registo civil português através de declaração prestada pelos próprios, sendo maiores ou emancipados, ou pelos seus legais representantes, sendo menores;
c) Estabelecerem domicílio voluntário em território português e assim o declararem perante a entidade competente.

BASE V

São tidos igualmente como portugueses, desde que se verifique alguma das condições previstas na base anterior, os filhos de mãe portuguesa nascidos em território estrangeira, se o pai for apátrida, de nacionalidade desconhecida ou incógnito.

SECÇÃO III

Da filiação em matéria de nacionalidade

BASE VI

Só a filiação estabelecida de conformidade com a lei portuguesa produz efeitos relativamente à atribuição a nacionalidade portuguesa.

BASE VII

No caso de a filiação ser legítima, só a nacionalidade do pai produzirá efeitos em relação à nacionalidade dos filhos, salvo-se aquele for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.

BASE VIII

A nacionalidade dos legitimados rege-se pelas disposições aplicáveis nos filhos legítimos.

BASE IX

1. Se o filho ilegítimo for simultaneamente perfilhado por ambos os pais, apenas o reconhecimento paterno terá efeitos na fixação da nacionalidade do perfilhado, excepto se o pai for apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
2. Se o filho ilegítimo for sucessivamente perfilhado por ambos os pais, apenas o primeiro reconhecimento será considerado para efeitos de fixação da nacionalidade do perfilhado, salva a hipótese de o perfilhado ser apátrida ou de nacionalidade desconhecida.
3. A perfilhação só terá efeitos em relação à nacionalidade do reconhecido quando estabelecida durante a sua menoridade.

CAPITULO II

Da aquisição da nacionalidade

SECÇÃO I

Da aquisição da nacionalidade pelo casamento

BASE X

A mulher estrangeira que casa com português adquire a nacionalidade portuguesa, excepto se até à celebra-