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25 DE FEVEREIRO DE 1959 225

considerado como português e goza plenamente desta condição, a faculdade de despir esta qualidade com a facilidade com que se despe um fato velho.
Salvo melhor opinião, propunha a modificação das alíneas d) e e) da actual base XVIII, por fornia a limitar-se a faculdade de opção ao prazo improrrogável de dois anos a contar da maioridade- ou emancipação.
Chegamos agora à sibilina alínea b) da base XXXVI.
Se acaso esta alínea tem sentido próprio que não caiba nos casos já previstos nas alíneas d) e e) da actual base XVIII, alínea d) da actual base XXII e actuais bases XXXII e XXXIII (do que duvidamos), não pode ela caber na base XXXVI, que trata da oposição governamental à aquisição da nacionalidade, mas, quando muito, na base XXXVII, que regula a possibilidade de oposição governamental à reaquisição da nacionalidade.
Podíamos fundamentar este nosso reparo em argumentos de vária ordem, mas bastará a consideração de que nunca a reclamação sobre a declaração, feita na menoridade, pelo representante legal do interessado, pode conduzir à aquisição da nacionalidade portuguesa; só poderá conduzir à atribuição, a reaquisição ou à perda da nacionalidade, e todos estes conceitos são, na economia da proposta que discutimos, visceralmente diferentes.
Na verdade, desde que a aquisição da nacionalidade só tem por via o casamento ou a naturalização (capítulo n desta proposta de lei), não fazia sentido que nesta base se desse ao Governo a facilidade de se opor àquilo que é ... do seu livre alvedrio: a concessão da naturalização.
Esta alínea b) da actual base XXXVI, se acaso se mantiver, deverá inserir-se na base XXXVII, que trata da reaquisição da nacionalidade.
Por último, parece-nos supérflua e desagradável a base LXIII.
Realmente, desde que a base I usa expressão ampla ao definir o que «são portugueses» na mais larga, na mais humana e na mais nobre acepção, deixa de ter sentido e razão de ser a disposição contida na base LXIII, cujo conteúdo é de ordem interna e, consequentemente, não é afectado pelos termos amplos em que é posto o problema da nacionalidade na proposta de lei que discutimos. A supressão desta base é, a nosso olhar, acto de elementar justiça e da melhor técnica legislativa.
São estes, muito esquematicamente, os reparos a fazer à proposta de lei em discussão.
Feliz me sentirei se conseguir concentrar a atenção, consciente e esclarecida, desta alta Assembleia para as dúvidas e sugestões que ponho.
Por mim, não desejo mais; com isso me contento.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O orador foi muito cumprimentado.

O Sr. Nunes Barata:-Sr. Presidente, Srs. Deputados: segundo creio, na discussão desta proposta de lei avultam, além do mais, três questões importantes: uma de natureza formal; as outras atinentes à substância da nacionalidade.
Deverá a matéria em discussão ser contemplada na lei constitucional, compendiada no Código Civil ou constituir uma lei ordinária em nível de estatuto da nacionalidade?
Experimentámos já as duas primeiras soluções.
A proposta de lei agora apresentada pelo Governo pretende ensaiar a terceira.
A pergunta é, pois, se a nova orientação se justificará.
Penso que sim.
Os diplomas constitucionais do liberalismo consideravam a matéria da nacionalidade. Assim, a Constituição de 1822 dedicou-lhe os artigos 21.º a 23.º; a Carta Constitucional os artigos 7.º e 8.º; e a Constituição de 1838 os artigos 6.º e 7.º
Quando o Código Civil de 1867 consagrou a orientação do código- napoleónico, surgiram mesmo dúvidas sobre a constitucionalidade das novas disposições legais. Dias Ferreira, no seu comentário ao artigo 18.º do Código Civil, viria a escrever:
Não entramos na discussão, levantada ao tempo da promulgação do Código, sobre a constitucionalidade deste e de mais alguns artigos que modificaram o disposto no título 2.º da Carta, porque é isso alheio ao nosso intuito. Mas sempre diremos que não é constitucional, no sentido do artigo 144.º da Carta, a matéria relativa à aquisição da qualidade de cidadão português, posto que à constituição fundamental, que trata da organização do Estado, compita determinar as condições necessárias para fazer parte da sociedade política.

A prática já tinha entretanto conduzido ao desrespeito da Carta, e nesta medida afirmava a conveniência de a matéria da nacionalidade se subtrair à rigidez de um diploma constitucional, recomendando antes uma flexibilidade que se compadecesse com a frequência de alterações possíveis.
Exemplifico ainda aqui com o testemunho de Dias Ferreira:

A Carta Constitucional, que não reconhecia ao filho de estrangeiro o direito de recusar a qualidade de cidadão português, nunca foi nesta parte fielmente observada (portarias de 20 de Fevereiro de 1862 e de 14 de Julho de 1866), porque daí resultava às vezes ter ao mesmo tempo duas nacionalidades o mesmo indivíduo, como sucedia com o filho de francês nascido em território português, que era português pela nossa carta e francês pelo Código Civil de França, que, no artigo 10.º, declara francês o filho de francês nascido em território estrangeiro.

Mas não se justificará, por outro lado, que esta matéria continue incluída no Código Civil?
A influência do código francês e com ela a ideia de fazer do Código Civil «o repositório dos princípios básicos de todo o ordenamento jurídico nacional» contribuíram para a solução adoptada em 1867 e mantida até aos nossos dias.
É indubitável, porém, que a natureza pública do vínculo da nacionalidade aparece, nos tempos hodiernos, com um relevo, dada a importância da* sua projecção prática, que não conheceu noutras épocas.
De resto, aceite a teoria publicística, no conceito de que a fonte da nacionalidade reside na vontade do próprio Estado, e definida esta como o vínculo jurídico que liga a pessoa ao Estado, há todo um conjunto de direitos e deveres recíprocos cuja natureza é bem diversa: direitos políticos, direito de permanecer no território do Estado, direito à protecção dos agentes diplomáticos em território estrangeiro, quanto aos cidadãos; direito de exigir prestação do serviço militar, quanto ao Estado.
Pois não houve mesmo já quem entre nós (cf. Prof. Armando Marques Guedes, in O Direito, ano 79) considerasse como fornia de aquisição originária de nacionalidade portuguesa, não prevista no artigo 18.º do Código Civil, o recenseamento militar, quanto aos apólidas filhos de pais europeus residentes no País há mais de cinco anos?