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25 DE FEVEREIRO DE 1959 227

suficientes, seguindo a condição do candidato à naturalização, da língua portuguesa.
Ocorrem-me as belas palavras de Alexandre Herculano: «A língua e a religião são as duas cadeias de bronze que unem, no correr dos tempos, as gerações passadas às presentes; e estes laços, que se prolongam através das eras, suo a Pátria».
Nem a língua portuguesa, em qualquer recanto do mundo português, terá sabor estrangeiro.
Foi Valery Larbaud quem disse que «há qualquer coisa de faustoso, de manuelino, na língua portuguesa, um carácter estranho e nostálgico, como na arquitectura portuguesa, em que as ancoras, os cabos, os mastros, os instrumentos de precisão de marinha, se misturam com as lembranças do Oriente, da China, da índia, da África Negra».
É o espírito desta projecção no mundo lusíada que me convida igualmente a aplaudir as duas sugestões constantes do parecer da Câmara Corporativa:
A necessidade de a definição do círculo de nacionais ser feita em termos de nela figurarem os portugueses do ultramar, cujo estatuto não é ainda o da plena cidadania; e o dever de facilitar a integração na comunidade portuguesa a «povos com maior ou menor grau de sangue nacional desde o tempo das Conquistas e que se sentem presos a Portugal ...».

Trata-se, afinal, da orientação que já norteara os legisladores de 1867, quando então consagraram o § único do artigo 19.º do Código Civil.
«O § único do artigo 19.º -escreveu Dias Ferreira-, principalmente ditado pelo estado das nossas relações com o Brasil, que foi colónia portuguesa e é habitado por indivíduos com a mesma origem, religião, costumes e idioma que os residentes na mãe-pátria, tem por fim facilitar aos irmãos pelo sangue o ingresso no seio da pátria originária, para aí gozarem dos mesmos direitos e considerações civis que desfrutam os nacionais».
Sr. Presidente: julgo chegado o momento oportuno para realçar uma aspiração que vive no coração de todos nós: o da dupla cidadania luso-brasileira.
«Nas nações, como nas famílias e nos- indivíduos - afirmou um dia o Prof. Oliveira Salazar -, viver, verdadeiramente viver, é sobretudo possuir um pensamento superior que domine ou guie a actividade espiritual e as relações com os outros homens e povos. E é da vitalidade desse pensamento, da potência desse ideal, do seu alcance restrito ou universal e humano que provém a grandeza das nações, o valor da sua projecção na Terra».
Pergunto eu, Sr. Presidente, se haverá forma mais bela e mais prática de consagrar este estado de alma do que considerar portugueses os nossos irmãos brasileiros, tal como eles, numa atitude toda cheia de maravilhoso encantamento, nos concederiam, em reciprocidade, a cidadania da sua pátria gloriosa.
E passo à terceira questão: a da repercussão do casamento na nacionalidade da mulher.
Restringimos, de resto, as observações a aspectos que se nos afiguram dignos de maior atenção.
O princípio de que a mulher segue a nacionalidade do marido teve aceitação quase generalizada nos estados do mundo moderno.
A conhecida Lei Dellbruck, de 1913, por exemplo, fez uma aplicação extrema desta regra: a mulher alemã que casar com um estrangeiro perde a sua nacionalidade; a estrangeira que casar com ura alemão adquire a nacionalidade alemã.
Também o Código Civil português (artigo 18.º, n.º 6.º, e artigo 22.º, n.º 4.º) acolhe a orientação do princípio expresso.
Dos textos legais aplicáveis é possível, aliás, tirar as seguintes conclusões:

a) É indiferente que a mulher estrangeira perca a nacionalidade originária, pois adquire sempre a portuguesa. Daqui possíveis conflitos positivos de nacionalidade;
b) Já quanto à mulher portuguesa que case com estrangeiro a perda da nacionalidade está condicionada à aquisição da nacionalidade estrangeira ;
c) A mulher portuguesa que case com estrangeiro e obtenha a respectiva nacionalidade poderá, dissolvido o casamento, recuperar a nacionalidade portuguesa;
d) Argumentando por analogia, conclui-se que a estrangeira que adquira a nacionalidade portuguesa pelo casamento não a perderá como consequência imediata deste;
e) Se o casamento for nulo, entende-se de aplicar as .normas do casamento putativo. A mulher de boa fé poderá assim adquirir a nacionalidade portuguesa.

A proposta de lei em discussão considera aspectos pertinentes à repercussão do casamento na nacionalidade da mulher nas bases X, XI, XVIII (c), XXII (c) e XXXI.
A inovação essencial reside no seguinte:

a) A mulher estrangeira que case com português não adquire a nacionalidade portuguesa se ate à celebração do casamento declarar que a não quer adquirir e provar que não perde a nacionalidade anterior;
b) A mulher portuguesa que case com estrangeiro pode declarar até à celebração do casamento que pretende manter a nacionalidade portuguesa.

Que dizer desta nova orientação?
O princípio clássico atrás referido, e de que a citada lei alemã de 1913 é expressão, encontra-se hoje bastante abalado. O princípio da independência da nacionalidade dos cônjuges anda, de resto, ligado a concepções que não podem deixar de ser caras aos chamados movimentos de emancipação da mulher. Mas o problema não se funda nestas razões, mais ou menos anedóticas. É sério, merecendo ponderação.
Consciência de tal facto revela-a a seguinte recomendação da Conferência da Haia de 1930:

A Conferência recomenda aos estados o exame da questão da possibilidade de:
1.º Consagrar no seu direito o princípio da igualdade dos sexos em matéria de nacionalidade, tomando particularmente em. consideração o interesse dos filhos;
2.º Decidir especialmente que para o futuro a nacionalidade não será, em princípio, afectada sem a sua autorização, pelo facto do casamento ou pela mudança de nacionalidade do marido.

Os defensores do princípio. clássico argumentam a favor da sua posição invocando:

1.º A unidade moral da família: o dualismo da nacionalidade contrariaria até a regra evangélica erant duo carne uno.
2.º O interesse da mulher: seguindo a nacionalidade do marido, deixará de ser estrangeira na terra onde habita.
3.º O interesse do Estado: conseguir-se-á deste modo a unidade moral e política da família,