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238 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 76

significa que, provisoriamente, até publicação de novo Código Civil, assim se faça. Em todo o caso, mesmo nesta orientação, parece-nos seria de conveniência que, uma vez promulgada a nova lei de nacionalidade, o Governo providenciasse para que esta fosse publicada normalmente como apêndice, em futuras edições oficiais, do vigente Código Civil. De resto, ela nem tão extensa é!
Sr. Presidente: a segunda observação que me ocorre formular quanto à generalidade da proposta é a de não ver nela -nem no relatório se alude ao motivo da omissão - qualquer base atinente à regulamentação da nacionalidade portuguesa ou estrangeira das pessoas morais, ou colectivas, ou jurídicas - é indiferente o nome por que se qualifiquem.
Nesta época da maior intensificação nas relações internacionais públicas ou privadas e de aproximação e contacto físico dos povos - e só a esta aproximação nos referimos -, a matéria da nacionalidade das pessoas morais é do mais premente interesse. E, assim, tem sido objecto, além de numerosos estudos doutrinários, de larga elaboração legislativa e jurisprudência!.
Reconhecemos que a matéria se encontra ainda em fase assaz fluida, como ora sói dizer-se, quer no plano interno, quer no externo; e que, em consequência, convenha mante-la, quanto h «casuística», ainda passiva da regulamentação fragmentária por que hoje se rege.
Naturalmente, por idênticas razões o código francês da nacionalidade a omitiu também do seu âmbito.
No entanto, desde que se pretende regular, sob forma vertical, tudo quanto respeita a nacionalidade, não seria - penso - despropósito esboçar na lei a aprovar um princípio da ordenação jurídica da matéria, pelo menos para a afirmação de que tal matéria entra dentro do seu âmbito.
E se se entende prematura até tal definição de princípio no texto, ao menos não ficaria mal no relatório ministerial fundamentar-se a razão da omissão.
A terceira nossa observação a fazer ao projecto, na generalidade, relaciona-se com o texto da base m, quando interpreta o da base II.
Embora atinente, sob o ponto de vista formal, antes ; à especialidade, envolvem as citadas bases aspectos de relevância de princípios que dificilmente se poderiam dirimir convenientemente no estrito campo da especialidade, como é praxe desta Assembleia entendê-lo.
Aqui, o critério desta Câmara legislativa não me parece coincidir perfeitamente com o da Câmara Corporativa, que costuma interpretar mais amplamente a especialidade.
Porventura explique a inclinação divergente destas tendências à primeira, a nossa, convir o princípio da oralidade e à segunda, a Corporativa, o da redacção escrita.
Fechado este parêntese, voltemos à linha da nossa exposição:
Interpreta a base III o que seja o e serviço do Estado Português no estrangeiro», de que fala a base II, relativo ao filho de pai português nas ditas condições. É a transposição do n.º 5 do artigo 18.º do Código Civil na sua actual redacção, e que fala, para essa hipótese, de «pai português que ali -no estrangeiro- resida ao serviço da Nação Portuguesa».
Não ignoramos certa tendência da nossa jurisprudência a restringir a aplicação de tal disposição quase só a agentes especificadamente diplomáticos, e que porventura através da base III se procure dar-lhe uma interpretação menos restrita.
Em todo o caso, parece-nos que, mesmo assim, tal interpretação seja demasiado restrita, em relação com as necessidades do mundo actual, quando especifica que
a ausência em território estranho só seja atendida, para o efeito da base II, se se tratar de serviço «em missão oficial» do Estado Português.
Essa limitação parece-me brigar com a tradição jurídica portuguesa, que não ficaria mal repor nos termos que nos vinham das Ordenações.
Seria realmente imprevista incongruência com o afirmado no relatório ministerial, da maior preponderância do regime da lei do sangue, nos princípios da proposta, em contraste com maior preponderância dos princípios do jus soli, atribuída ao nosso direito pré-constitucional, verificar-se que na espécie em causa isso se não dá. As Ordenações Filipinas, ao tratarem no titulo 55 do livro 2.º: «Das pessoas que devem ser havidas por naturais destes Reinos», depois de no respectivo § 1.º terem efectivamente postulado o princípio geral do jus soli, logo ressalvavam no § 2.º: «E sucedendo que alguns naturais do Reino, sendo mandados por nós ou pelos reis nossos sucessores, ou sendo ocupados em nosso serviço, ou do mesmo Reino, ou indo de caminho para o tal serviço, hajam filhos fora do Reino, estes tais serão havidos por naturais, como se no Reino nascessem».
Princípio positivo logo melhor esclarecido pelo subsequente § 3.º, que refere: «Mas se alguns naturais se saírem do Reino e Senhorios dele por sua vontade ... os filhos que nascerem fora do Reino ... não são havidos por naturais ...».
O simples cotejar dos dois textos -o das Ordenações e o da proposta- nos mostra quem neste particular seja mais aferrado ao critério do lugar de nascimento: se o legislador filipino se o actual!
E a este propósito de conceitos abstractos de direito -jus sanguinis e jus soli- seja-nos permitido outro parêntese.
É o de que esses conceitos abstractos se não podem apreciar devidamente, como sempre, fora- do conjunto do meio, tempo e demais legislação vigente. E se assim encararmos tais conceitos, logo salta à vista que, com a política interna da pureza do sangue, o legislador de antanho, aplicando o jus soli, só estava defendendo, de facto - e com que exagero, a luz dos critérios de hoje - o jus sanguinis!
Pensamos, por isso, que a base III não deve subsistir como restritiva da base II. Deverá, porventura, manter-se a base III, mas antes como interpretando em sentido mais ampliativo os termos da base II, estendendo-a a todos os que se acham fora do País em missão reconhecida de interesse público nacional, como bolseiros de estudo, em missão de institutos oficiais, ou técnicos nas mesmas circunstâncias, e até outros delegados em serviço da Nação, e que não podem figurar como seus agentes oficiais.
Eis aqui, porventura, uma sugestão a concretizar, acrescentando-se ao texto que diz: «. .-. aqueles que se encontram fora do respectivo território em consequência de missão oficial do mesmo Estado», a seguinte expressão complementar: «ou actividade por este reconhecida antes da respectiva ausência como de serviço nacional».
Outras observações nos ocorrem- atinentes em particular à alínea c) da base IV, à base IX e à alínea c) da base XVIII.
Pensamos que a localização da sua apreciação melhor se ajusta à discussão do diploma na especialidade.
Para então nos reservamos fazê-lo. Sr.
Presidente: vou terminar.
Em nada afectam as reservas e sugestões supraformuladas a economia da proposta; poderão representar meras achegas de crítica construtiva. Entendo, por isso, que a proposta representa actualização e aperfeiçoa-