O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE MAIO DE 1959 689

Fora destas situações, o indeferimento é legal quando dos projectos resulte:
Um prejuízo para a estética urbana, depois de ouvida a comissão municipal de arte e arqueologia (cf. o § 2.º do artigo 113.º do Código Administrativo e o artigo 127.º do Regulamento Gemi das Edificações Urbanas); ou
Uma oposição às normas do Regulamento Geral ou outras disposições em vigor (cf. § único do artigo 3.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas).
Mas a invocada falta de aprovação do plano de urbanização não poderá servir de base a tal recusa, pois de outro modo, sem qualquer fundamento legal, limitar-se-ia o direito de construção e transformação abrangido no direito de propriedade (cf. Código Civil, artigos 2167.º, 2315.º e 2324.º}.
Situada a questão no domínio de possíveis atritos entre a Administração e os munícipes, talvez não seja inteiramente inoportuna uma ligeira referência, a alguns desses desencontros. Salientaremos, pois, as construções em altura e constância nas cérceas, a ocupação de. prédios antes das vistorias, as expropriações, realizadas pelos municípios, a venda de lotes em hasta pública, o regime das mais-valias e, para- finalizar, as construções clandestinas.
Recordo-me de que já nos meus tempos de escola, embora menos atento aos problemas. da cidade, dava couta de uma luta entre os particulares, que pretendiam construir prédios em altura, e o município, que se opunha a tais propósitos.
No calor da discussão salientavam os defensores da construção em altura, além do mais, as vantagens que a administração municipal poderia colher de uma expansão mais moderada na área citadina: menos gastos nas redes de água, luz, esgotos, etc., menores obras de arruamentos; encargos mais restritos na administração e conservação das urbes ... Nem sempre a razão lhes assitiria inteiramente, mas eu nunca entendi por que haveriam de forçar as nossas casas apenas a três ou quatro andares, quando muito. De qualquer modo, os defensores da construção em altura só tardiamente conseguiram algum êxito, mesmo depois de os capitais terem emigrado para localidades onde ainda assim eram menores as dificuldades opostas a, construção.
Persistiu, por outro lado, uma política portadora de graves inconvenientes: uma enorme facilidade na alteração do regime das cérceas.
Exemplifico. Para determinada zona fixou-se que os prédios tivessem uma altura a que corresponde n andares. Dentro de tais princípios erguem-se casas e negoceiam-se lotes de terreno. Posteriormente, talvez a solicitação de um novel adquirente de determinado lote, a acerca passa a corresponder a n + 2 ou n + x andares. Não obstante poderem ter concorrido razões ponderosas que conduziram- n nova autorização, criou-se em desequilíbrio relativamente a situações anteriores, forneceu-se ao público, disposto a pensar mal, a convicção de que o novo proprietário beneficiado moveu influências para obter uma cércea mais favorável.
O urbanismo não é imobilismo, mas não deixará de ser avisado manter uma certa constância nas orientações para que se não caia na anarquia ou no favoritismo.
Outro caso é a morosidade na efectivação das vistorias que leva à concessão da licença de habitabilidade. O que aqui se passa pode esquematizar-se assim:
Construído um prédio, o sen proprietário tem urgência em arrendá-lo, como é óbvio.
A crise da habitação, pelo menos relativamente a certos tipos de alojamento, facilitar-lhe-á tal intuito.
Os serviços da respectiva câmara, que não foram diligentes nas outras fases de apreciação do projecto, também não o serão na fase final da vistoria.
Mas como o proprietário receberá mais de rendas do que pagará de multas por arrendar o prédio antecipadamente arrenda-o mesmo.
Em conclusão: a ganância do proprietário e o desleixo dos serviços da Câmara concorrem para tornar habitual um procedimento irregular.
Para lá de uma desejável diligência será útil rever o regime das multas, tornando-as mais gravosas em circunstâncias justificadas, e considerai a possibilidade de antecipação das vistorias, dada a qualidade dos materiais utilizados modernamente na construção. Estou convencido de que presentemente o regime das expropriações oferece relativa garantia aos particulares para defesa do seu património. O que me parece acontecer em algumas cidades é precisamente o contrario: certas empresas de construção beneficiam de facilidades que os municípios lhes concedem ou pelo menos estuo livres de entraves que não lhes levantam e talvez se justificassem.
A função social do alojamento impõe que nem os municípios .nem as empresas construtoras se sirvam do desenvolvimento da construção como processo para a realização de lucros injustificados.
As câmaras devem dar um sentido ao alargamento das idades, impedindo, por outro lado, que proliferem certos núcleos de expansão, fruto da especulação de particulares e quase sempre condenáveis sob o ponto de vista funcional.

Uma política da habitação pode assim conjugar-se cora lima antecipação dos municípios na compra de terrenos, dirigindo depois para aí o crescimento das localidades, com uma limitação às exorbitâncias da hasta pública, condicionando os lotes à construção de casas de renda limitada e com a possibilidade de prédios em altura, permitindo maior defesa na economia da construção s exploração.
As chamadas mais-valias directas e indirectas representam um intuito de correcção aos desequilíbrios resultantes desta sobrevalorizacão dos terrenos.
Tenho conhecimento de conflitos originados com as taxas a pagar pelos particulares às respectivas câmaras municipais.
Embora o regime tenha algumas décadas de vida, creio que nunca conheceu uma regulamentação bem pormenorizada. Isto resulta aliás da sua natureza particular. De qualquer ânodo, parece-me que as respectivas definições deveriam ser bem concretas, ou pelo menos a actuação dos municípios deveria realizar-se com clareza e antecipação, ficando os interessados esclarecidos sobre o que viriam a pagar e evitando-se, de fornia mais segura, uma duplicidade de tratamentos
E passamos ao problema das construções clandestinas. Trato-se de um tema universal que o próprio cinema ainda recentemente tratou.
Nesta cidade de Lisboa e seus agregados satélites verificam-se as duas modalidade» habituais: construções inteiramente clandestinas e obras clandestinas em edificações já existentes.
No primeiro caso, de aglomeração das construções irregulares, constitui autênticos bairros. No segundo, trata-se de alterações em edifícios existentes, normalmente em contravenção dos preceitos legais, no que se refere a um mínimo de exigências de habitabilidade.