O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1002 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 123

Tornaram-se senhoras todas-poderosas, valorizam e desvalorizam. Enchem tudo de sons, mas também podem sentenciar silêncio.
Levantam reis nos escudos como os Normandos, mas, como Miguel Angelo, também podem vestir um cardeal de Diabo e precipitá-lo nas profundezas.
Distribuem nas páginas e pelas páginas os seus favores e a sua justiça.
O coro que ouvem nos meios menos acessíveis é, muitas vezes, de lisonja e submissão.
Felizmente, a nossa imprensa, como os grandes empreendimentos em Portugal, é respeitável e procura correcção.
Não há entre nós campanhas de intuitos sombrios, nem preçário a tanto por linha.
Os directores e administradores dirigem e administram sem ter medo a um soviete de segunda linha.
Outros aspectos do problema geral das condições em que é viável a liberdade tradicional podem pôr-se agora. Embora o número de diários diminua e o poder de expansão pareça ter atingido uma taxa de saturação, vê-se ilaqueado pelos meios novos de publicidade.
A luta contra a miséria, a degradação, a rapacidade internacional, põe os governos e empresas em colaboração franca. A televisão, a rádio, o cinema, assaz velozes e até enfáticos, absorvem e cultivam uma parte do público, que deixa de ler e comprar os jornais, surpreendido pela rapidez, pela sugestão è pela despreocupação com que são recebidas as notícias.
Surdem agora novas doenças com esta competição - o abuso das imagens, o sensacionalismo, a distorção, e até a paralisia informadora.
Tudo isto vem afirmar que não pode haver liberdade simples nem liberdade total; mas a dificuldade está em marcar até onde se pode ir no respeito pela liberdade alheia. Nada menos de cinquenta países mantêm actualmente uma censura.
E nas democracias chamadas populares a apregoada liberdade é apenas para os órgãos reconhecidos como servidores indefectíveis do partido dominante.
Muito mais poderia trazer como esclarecimento àquelas soluções iniciais e em abono às teses que vou perfilhar. A matéria é vastíssima e não cabe nos moldes de um debate constitucional, Sr. Presidente.
Portanto, para o legislador, para o construtor jurídico, para o técnico da formulação do direito, como se põem estes problemas?
Como política, técnica e juridicamente se podem encontrar soluções?
Vejamos:
Primeiramente temos de tomar algumas decisões no conflito das ideias, ou, melhor, na luta de princípios em competição. Encontramo-nos perante a liberdade de imprensa, reivindicada pelas empresas e pelos jornalistas.
Encontramo-nos perante o direito de cada um de nós, do leitor e do público, a uma informação completa, fornecida com lealdade. Encontramo-nos perante o poder governamental, que na sua função actualizada de condução da política e de acção social e corporativa tem de manter a segurança e afirmar o prestígio do Estado e defender a paz pública.
Isto do lado dos princípios, mas, no seio das próprias empresas, na sua actuação publicitária, acentuam-se contrariedades, que importa considerar para defender o direito que há-de vir disciplinar o conjunto e que não é a sua ligação à plutocracia ou aos meios dirigentes.
Por um lado, as empresas jornalísticas são empresas públicas, destinadas ao público, cultivando a publicidade, funcionando com regularidade e sem interrupções, aproximando-se assim de verdadeiros serviços públicos.
Mas as empresas nem sempre estão de acordo com estes caracteres e consideram a direcção e administração do jornal como um negócio privado, como soberania de iniciativa e empreendimento absolutamente livre.
Muitas vezes, quando se fala em liberdade de imprensa, não é a liberdade entendida no sentido da Declaração de 89, mas quer-se afirmar o carácter privado e soberano do empreendimento.
Assim creio que me foi possível dar ideia das dificuldades de organização corporativa e de formulação técnica de um regime actualizado o mais livre possível da imprensa.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - O projecto n.º 23, da autoria do meu querido conterrâneo e amigo Carlos Moreira, confirma que a imprensa portuguesa exerce uma função especial e que uma lei especial deverá definir os direitos e deveres das empresas jornalísticas e profissionais da imprensa.
O artigo 22.º da Constituição fizera-se eco de um imperativo legal usado e consagrado já pelas realidades.
O artigo 23.º particulariza o princípio da hospitalidade forçada das notas oficiosas, o que não me parece inteiramente dentro do planeamento constitucional.
Não exageremos, pois, esse desvio quase regulamentar e, de harmonia com as considerações feitas, estude-se o problema numa fase ampla. Publique-se uma lei especial capaz de enfrentar os conflitos de princípios e interesses, que atenda ao factor social e que dê satisfação a pretensões jurídicas tão amplas e firmes como as desenhadas a este propósito pelos jornalistas, pelo público e pelos governantes e que a tornem verdadeiramente independente, sim, mas factor de desenvolvimento.

Vozes: - Muito bem!

Q Orador: - Chego ao último ponto, que demanda alguns esclarecimentos adicionais: as reformas fiscais, na sua essência, constituírem matéria de lei.
É um direito tradicional que os tributos sejam lançados com assentimento dos representantes dos povos ou, pelo menos, que a sua cobrança seja consentida parlamentarmente.
Quando Cromwell e os Ingleses descobriram esta teoria política, já as cortes portuguesas a praticavam. Sabemos, no entanto, que as Cortes nem sempre eram ouvidas, nem sempre foram especialmente convocadas, nem sempre as suas decisões mereceram acatamento.
Mas não há dúvida de que o recurso existiu e foi formulado ou, pelo menos, considerado corrente na prática parlamentar. Suarez negava que este consentimento fosse de direito natural, mas nem por isso impugnava a sua valia.
Como a lei tributária é bastante regulamentar, técnica e altamente especializada, facilmente se pode ver que as codificações, reformas e diplomas emanam dos governos aqui e lá fora, mas temos dúvidas sobre se devem as assembleias fiscalizadoras abrir mão inteiramente dos seus princípios de justiça. E como, além disso, o Executivo concorre com o Legislativo na expedição das normas tributárias, pode perguntar-se em que altura estamos e se tal regalia caiu em desuso, ou anda inteiramente obliterada.
Devemos notar que todos os anos, pela lei de finanças, fica autorizado o Governo, por parte desta Câmara, a arrecadar a receita e que também deve permitir-se expressa e anualmente a cobrança dos impostos lançados por tempo indeterminado ou por mais de um ano.
Portanto, a fiscalização da capacidade tributária e a autorização para ela fica resolvida e pode ser atingida assim e manifesta-se e exprime-se por uma ou duas formas em cada ano económico.