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1000 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 123

e prestigiante; a sua suprema magistratura concebe-se como paternal e benévola, as responsabilidades assumidas radicam e entroncam nos séculos; o papel de discrição tomado perante os negócios públicos pretende constitucionalmente abrigá-lo de críticas e discussões.
Não deixemos que a sua designação esteja à mercê dos vícios e fraquezas de um sistema e não corresponda às vantagens conhecidas e incontestadas do mesmo sistema.
Não se pode deixar dizer do candidato à Presidência e do Chefe do Estado o que em tempos se disse do rei e da rainha.

Vozes: - Muito bem!

O Orador: - Ele não pode ser um homem sozinho debaixo de uma tempestade.
Tem de sentir bater os corações dos que o designaram e investiram, do povo todo que o sabe respeitar. Não pode ser objecto de uma justiça política truculenta e ignara, nem alvo de denegações sistemáticas.
Se os apologistas do sufrágio universal concebem este método como precário e torcido e já não acreditam no veredicto popular, não há senão que tomar por outra via.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador:-Os recursos pertencem à justiça, e não ao arruído ou às interpretações. Tomemos a dianteira aos factos e barremos o caminho às Euménides.
Sr. Presidente: foi aqui feita, com grande autoridade e a maior eloquência, pelos ilustres Deputados Mons. Castilho de Noronha e Dr. Agostinho Gomes a defesa da proposta do meu querido amigo Dr. Carlos Moreira, que pretende antepor ao texto constitucional como nota preambular, a posteriori, a invocação como que inicial do Santo Nome de Deus.
Reveste-se assim a discussão e a votação da maior delicadeza e, à primeira leitura, dificilmente poderia suscitar outra coisa senão adesão ao seu pensamento fundamental, que não é despido de melindres infinitos.
Porém, a ideia, provinda de olhos e de pensamentos elevados bem alto - a consagração no amor cristão da Pátria, de que, como dizia o Santo Padre Pio XII, Deus é causa primária e último fundamento da vida individual e social -, toca no carácter terreno das nossas fórmulas jurídicas e mostra a nossa fragilidade ao estabelecer-se o paralelo entre o direito divino e o direito humano.
Seja, portanto, permitido a um velho cultor do direito público trazer algumas glosas que, sem ilustrarem o texto fundamental, se destinam a aclarar juridicamente o assunto.
Devo fazê-lo, porque com facilidade na nossa terra são chamados tíbios os que não respondem senão por silêncios ou por ecos aos assuntos, e para que o Poder não seja atacado por emulação, que só existe no entusiasmo sem reservas da critica.
Sr. Presidente: peço a V. Ex.ª que as minhas palavras sejam bem medidas e, mais ainda, que a água clara destes intuitos não venha a ser agitada.
Se estou bem lembrado, qual é a ideia constitucional que corresponde ao chamamento de Deus, ao recurso à sua protecção, para que nos valha? Fonte de inspiração dos legisladores; moderação e benignidade dos governos ; piedade capaz de adoçar as decisões da judicatura rigorosa.
Portanto, não deve apenas ser invocado - e em vão - o Santo Nome de Deus; é necessário que desta invocatória derive para os órgãos superiores da vida do Estado sentido, temperança e misericórdia.
Esta é a ideia constitucional, que o processo histórico deverá esclarecer, pois pode ser que nas leis fundamentais que estabeleceram de maneira perpétua o regime nacional do Estado lusíada, e no âmbito da sua soberania, se trate de uma repetição já formulada anteriormente e com a maior solenidade.
D. Afonso Henriques acolheu-se à protecção suprema da Santa Sé, proclamando assim a formação cristã do Estado Português incipiente e a submissão do regime à ortodoxia religiosa. Era o zelo nas coisas divinas que movia os actos do Poder, a vontade dos príncipes e dos conselheiros, as guerras e aventuras, as realizações e obras de bem nacional, iluminando-os, voltando-os para o comum e exalçando-os.
Portanto, Portugal, em que o Estado precedeu a Nação, ficou para sempre preso à eternidade de Deus, de Cristo e da Sua Igreja.
D. João IV, depois de reintegrado Portugal na sua soberania plenária, consagra o reino à Imaculada Conceição, proclama-A como celestial padroeira e pela Sua intervenção medianeira solicita a benemerência divina.
D. João V obtém da corte de Roma o título de Nação Fidelíssima, ou seja de constante, segura e completa dedicação de governantes e governados portugueses ao pensamento cristão.
Vi demoradamente as Constituições e actos adicionais promulgados neste país - por me não parecer muito claro ou afirmativo neste particular o trabalho magnífico do abalizado mestre de Coimbra Queiró, que à sua grande cultura jurídica e social alia um carácter tão firme que se diria de uma só peça -, vi demoradamente, e sómente no projecto da Constituição Política da Monarquia Portuguesa apresentado na sessão desta Câmara de 25 de Junho de 1821 é que encontro uma invocatória da ordem daquela que nos é proposta.
O projecto começava assim: «Em nome da Santíssima e Indivisível Trindade:
As Cortes Gerais extraordinárias e constituintes da Nação Portuguesa, havendo considerado que as desgraças públicas,...».
Vejo em Lopes Praça que a Constituição de 1822 adoptou a fórmula, como também vejo que o famoso assento dos três Estados escrito em 11 de Julho de 1828 não se iniciara com qualquer invocação divina.
Mas aquela referência à Santíssima e Indivisível Trindade figurava apenas como fórmula cartulária, como expressão formal do título, e não como declaração expressiva de consagração, porque essa havia sido histórica e perfeitamente lavrada. Não acrescentava nada à submissão de D. Afonso Henriques, à veneração de D. João IV e à munificência de D. João V.
Passando sobre a impropriedade rio tempo e o constitucional da fórmula, receio que ela se não ajuste por inteiro à ordem evolutiva das leis fundamentais e dos actos solenes de consagração do Estado Português. Embora seja expressiva, comovedora, gratíssima aos corações portugueses, a Câmara terá de dizer se atinge a dimensão desejável em matéria de tanta monta e se, pretendendo remediar uma deslembrança, não determina uma correcção.
Portanto, só uma solenidade perfeitamente ajustada a uma linha de conduta secular como expressão de acatamento e reverência incondicional e obedecendo perfeitamente às injunções, técnicas deveria ser posta a esta Câmara.
Sr. Presidente: para mais fácil entendimento e para comodidade da exposição, vou pôr desde já os meus colegas diante das grandes ordens de soluções de uma questão tão intricada como dispersiva, que é a do regime jurídico da imprensa hodierna, abrangendo a gráfica e a ilustrada.
Em primeiro lugar: deixar o problema da imprensa às provisões da lei geral é o mesmo que confiar apenas na Divina Providência;, supor que vivemos no melhor dos mundos possíveis; acudir com optimismo liberal a