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19 DE JUNHO DE 1959 1029

residentes nas respectivas freguesias, devendo esta eleição estar concluída seis meses antes do último, dia de cada período presidencial.

O Deputado, José Hermano Saraiva.

O Sr. Cid Proença: - Sr. Presidente: pedi a palavra somente para informar a Assembleia de que a Comissão de Legislação e Redacção apreciando este artigo, deu a sua concordância ao texto da proposta de lei, excepto quanto ao primeiro período do corpo do artigo 72.º da Constituição e quanto ao respectivo § 4.º, em relação aos quais perfilhou as sugestões da Câmara Corporativa.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é conhecida a solução vigente relativamente à eleição do Chefe do Estado. São conhecidas e já foram profusamente expendidas as razões por que se entendeu dever mudar de solução nesta matéria.
A solução da proposta do Governo é, como V. Ex." e a Assembleia sabem, fundamentalmente, a seguinte: o Chefe do Estado será eleito por um colégio constituído pelos membros da Assembleia Nacional, da Camará Corporativa e por representantes das camarás, agrupadas por distritos.
Esta é fundamentalmente a solução proposta. O resto das disposições corresponde a arranjos que estão na sequência lógica desta solução. Não vale a pena, portanto,. estar a aludir circunstanciadamente a cada uma das disposições que são consectário da disposição fundamental, na qual se estabelece como e em que termos deverá ser feita a eleição do Chefe do Estado.
Porque se foi para este sistema?
Entendeu-se, em primeiro lugar, não dever manter o regime vigente, próprio das formas presidencialistas, nem o regime generalizado da eleição pelas câmaras legislativas, próprio das formas parlamentares.
Procurou-se, além do voto daquelas camarás, mais o voto de um grupo de eleitores, representantes dos municípios, e procurou-se um arranjo tal que não pudesse qualquer dos grupos que intervêm na eleição decidir definitivamente da eleição.
Assim, nunca poderá dizer-se que- o Presidente tem um poder delegado das assembleias' políticas, mas um poder independente dessas assembleias, visto que nem a Assembleia Nacional nem a Câmara Corporativa podem, por si, como disse, decidir da eleição do Presidente.
Entendeu-se isto, por um lado.
Entendeu-se, por outro lado, que esta forma de eleição ou de designação do Chefe do Estado se apresentava como podendo exprimir (emprego a palavra quê aqui tem sido frequentemente repetida) por forma, digamos, mais autêntica o pensamento nacional.
Suponho que não pode deixar de reconhecer-se aos Deputados, eleitos pela Nação, representantes da Nação, qualidade para. intervirem na escolha do mais alto representante dela. Mas os Deputados, a manter-se o sistema de eleição para eles vigente, como se propõe, intervém como representantes do interesse nacional, como interesse indiferenciado, e não como representantes de interesse* sectoriais ou diferenciados. São, se posso usar a fórmula, representantes do interesse geral do consumidor.
Não é, porém, esse o único interesse que pode apresentasse como integrando o interesse nacional; são os vários, direi, interesses sectoriais em que se organiza a Nação: interesses económicos, interesses morais, interesses espirituais. Esses interesses, de um modo geral representados na Camará Corporativa, integram também o interesse nacional, e não pode, por isso, deixar de reconhecer-se qualidade aos Procuradores à Camará Corporativa para intervirem na eleição do Chefe do Estado.
Aparecem depois as câmaras municipais, e, se estas são expressão do interesse local,, direi que também o são do interesse nacional.
Porque me permito afirmar isto? É que, guardadas as proporções, no plano municipal, os interesses que se prosseguem, os interesses que se defendem, são interesses no domínio local do mesmo tipo daqueles que se defendem no plano nacional.
São, de um modo geral, interesses indiferenciados, precisamente como aqueles que são representados no cume da organização do Estado pela Assembleia Nacional.
Entendeu-se, portanto, que assim se conseguia obter uma representação, se é possível, e creio que sim, mais autêntica do interesse nacional, uma representação mais autêntica da Nação, do que a representação obtida através do sufrágio directo do cidadão eleitor, que não exprime senão o interesse individual, sem consideração pela estrutura orgânica da Nação.
Procurou-se obter, por outro lado, que a eleição fosse feita não só por um colégio eleitoral único, mas por uma. única assembleia de voto.
Porque se foi para esta solução? Foi-se para. esta solução por duas razões fundamentais: primeira, porque era a que dispensava a apresentação de candidaturas fora do ambiente da assembleia de voto e, portanto, a discussão em volta dos candidatos; segunda, porque esta solução se apresentava como uma afirmação inequívoca da unidade nacional, considerada toda a extensão dos territórios que esta unidade abrange.
Pretendeu evitar-se que a discussão e a escolha do candidato se fizessem em termos de poder vir marcar-se contra o Chefe do Estado afinal eleito posição aberta em alguma província portuguesa da metrópole ou do ultramar.
Convenceu-se naturalmente o Governo de que seria gravemente perturbador da unidade nacional o saber-se, o conhecer-se, por exemplo, que uma provinda tinha votado num nome diferente do do Chefe do Estado afinal eleito.
Isto era ou podia ser gravemente perturbador da unidade e do interesse nacional. Estas, segundo creio, as duas razões fundamentais que levaram o Governo a sugerir uma solução capaz de conduzir a um resultado não só através de um colégio único, mas de uma assembleia única de voto.
Por outro lado, procurou-se ainda afirmar a unidade nacional através de uma solução em que metrópole e ultramar fossem colocados em posição paralela. E se se admitiu a emenda ou a proposta de aditamento feita pelos Srs. Deputados que representam o ultramar português, foi ainda em homenagem ao princípio de pôr em posição paralela metrópole e ultramar.
Como no ultramar o número de câmaras eleitas não é em cada distrito o mesmo que o número de camarás, eleitas na metrópole, entendeu-se que isso devia de alguma maneira ser corrigido através da possibilidade de terem também representação no colégio os concelhos legislativos e de governo das províncias ultramarinas.
Procurou-se evitar, por outro lado, que (à parte uma pequena inflexão sem importância de maior quanto aos representantes dos municípios) os eleitores, membros do colégio, fossem exclusivamente escolhidos para intervir na eleição do Chefe do Estado.
Isto quer dizer que a- eleição pode ter na base razões de carácter político, mas não é uma eleição expressamente feita para que os eleitos tenham como função eleger o Chefe do Estado. Pode acontecer que venham a colaborar na eleição do Chefe do Estado. Pode acontecer, mas também pode acontecer que não.