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1026 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 124

Art. 126.º Os corpos administrativos são as câmaras municipais, as juntas de freguesia e os organismos dirigentes das autarquias regionais ou zonas urbanas previstas no artigo 125.º

Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 16 de Junho de 1959.- O Deputado, Simeão Pinto de Mesquita Carvalho Magalhães».

O Sr. Presidente: - Estão em discussão.

Pausa.

O Sr. Cid Proença: - A Comissão de Legislação e Redacção votou os artigos 1.º, 2.º, 20.º e 21.º constantes da proposta de lei.

O Sr. Carlos Moreira: - Sr. Presidente: no artigo 2.º da proposta de lei do Governo propõe-se a substituição do artigo 21.º da Constituição e diz-se que na Câmara Corporativa haverá representação de autarquias locais. Pela redacção dada parece-me concluir-se que não é obrigatória a representação de todas as autarquias, mas simplesmente a de algumas.
Como tenho dúvidas acerca da infecção da proposta, desejava ser esclarecido, para efeito de dar o meu voto.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: é para dizer a V. Ex.ª e à Câmara que a alteração constante dos artigos em discussão consiste propriamente no seguinte: extinguir-se a província como divisão administrativa e restaurar-se o distrito na plenitude da sua função como circunscrição administrativa do País, ao mesmo tempo que a respectiva junta distrital, em substituição da antiga junta geral, reaparece como autarquia local, desaparecendo portanto a província como divisão administrativa e a respectiva junta como autarquia local.
A província tradicional, por um lado, não corresponde, nem na sua área geográfica, nem nas atribuições, à actual província, e, por outro lado, esta não eliminou a anterior divisão administrativa.
Por outras palavras: a Constituição de 1933 e o Código Administrativo em vigor não restauraram a província tradicional, instauraram um tipo novo de província; mas ao cabo de duas dezenas de anos verifica-se que a província, no sentido novo da Constituição e do Código Administrativo, não vingou, mal vegeta. O País não a sente.
Quer dizer: o distrito, que era a divisão administrativa superior ao concelho que tinha já alguma tradição, a de um século de existência na história da administração pública portuguesa, permanece, e o País contínua a dar por ele.
Melhor parece, por isso, ajustar - embora discorde da fórmula que por vezes vejo empregada - o Pais legal ao País real.
A província, segundo o conceito tradicional, com limites algo indefinidos, em certos casos, continuará a existir; eu continuarei a ter honra em dizer que sou da província. Conheço, amo e sinto a minha província, mas não como divisão administrativa.
Bem parece, portanto, que sob este aspecto a Constituição lhe preste a homenagem da consagração da palavra no artigo 125.º, como homenagem ao real sentido que esta expressão tem.
Ao apontamento feito pelo Sr. Dr. Carlos Moreira desejava dar esta explicação: não há qualquer alteração ao texto constitucional; a expressão é a que está nesse texto.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Moreira: - Muito obrigado a V. Exa.

O Sr. Proença Duarte: - Sr. Presidente: efectivamente, o artigo 1:º da proposta de alteração à Constituição Política colide com os artigos 20.º e 21.º, e, por isso, V. Exa., muito acertadamente, como sempre, pôs todos os artigos em discussão.
Da nova redacção dada ao artigo 125.º verifica-se que desaparece a província como autarquia local, e, portanto, o respectivo corpo administrativo, para se regressar à autarquia local do distrito, com o respectivo corpo administrativo, a junta distrital.
Votei a Constituição de 1933 e aqui discuti e votei as alterações que posteriormente lhe foram feitas. Criou-se pela Constituição de 1933 a província como autarquia local. O processo foi suficientemente instruído e produziram-se argumentos de um lado e de outro sobre a supressão do distrito como autarquia local para dar lugar à criação da província.
As províncias e o seu respectivo corpo administrativo, como se diz no parecer da Câmara Corporativa, já tiveram um período de experiência, e, segundo o referido parecer, essa experiência não se mostra muito feliz.
Não vejo vantagens, Sr. Presidente, eu, que desempenho quase desde a primeira hora as funções de presidente da Junta de Província do Ribatejo, em se modificar o regime vigente para dar lugar à inclusão dos distritos como autarquias locais, e até me parece que a coisa se não harmoniza inteiramente com os artigos 134.º e 135.º da Constituição, que mantêm a divisão dos territórios ultramarinos em províncias.
Quer dizer, quando nós nos encaminhamos no sentido de fazer uma perfeita integração da nossa organização continental e ultramarina, de fazer uma integração de maneira que haja uma maior proximidade e semelhança de organizações administrativas, suprimimos as províncias do continente, mas subsistem as províncias ultramarinas, que não têm, portanto, correspondência na divisão administrativa continental.
Depois, também não vejo vantagem de ordem política, nem de outra natureza, em se regressar à junta distrital, em vez da junta de província, pois isto só daria lugar à criação de mais secretarias, aumento de funcionalismo público, etc., porque todos os distritos passariam a ter a sua junta distrital, com a respectiva secretaria. Aumentavam, portanto, as despesas e diminuíam as receitas com que contavam estas autarquias locais.
Daí, Sr. Presidente, me parecer que, desde que não há vantagem, nem de ordem económica, nem de ordem social, nem de ordem moral, nem mesmo de ordem política, não existe conveniência em modificar a nossa organização administrativa, e votarei, portanto, pela manutenção das províncias como autarquias locais, nos termos em que elas funcionam actualmente.
Tenho dito.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: pedi a palavra para marcar a minha posição relativamente aos artigos em discussão.
Afigura-se-me que seria mais conveniente para a necessária maleabilidade da estruturação administrativa que a lei ordinária estabelecesse quais as circunscrições que constituem autarquias locais.
Mas, uma vez que se vem fazendo tradição manter estas disposições no texto constitucional, e convencido, como estou, de que assim pensa a maioria da Câmara, limito-me a afirmar que, se a junta geral de distrito for restaurada nos mesmos moldes em que tem estado estruturada a junta de província, está condenada à falência.

O Sr. Carlos Moreira: - Muito obrigado a V. Exa.

O Sr. Augusto Simões: - Muito bem!