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DE JULHO DE 1959 1101

publicados durante o funcionamento efectivo da Assembleia. Eu sei que é. Simplesmente, no regime vigente, a sujeição a ratificação pode evitar-se e no regime proposto não. Desejaria ficar-me por esta nota.
Não desejo entrar em outros esclarecimentos sobre a matéria, porque seria aborrecido produzi-los. Não deixarei, porém, de os prestar se a isso for obrigado.
Fecho o parêntesis e insisto: seria menos perturbador estabelecer a competência exclusiva da Assembleia para votar impostos de que sujeitar a ratificação os decretos--leis que os criassem. Os decretos-leis entram em desenvolvimentos de regime que tocam a matéria regulamentar e exigem, para serem feitos, um aparelho burocrático de que a Assembleia não dispõe e um conhecimento das consequências económicas e financeiras ma vida do País que só, pelo contacto directo e imediato com os problemas, o Governo pode ter e a Assembleia não tem. São de uma tecnicidade estes problemas que ultrapassa as possibilidades de uma assembleia política.
A Assembleia pode ter competência para se pronunciar sobre bases gerais, ou, melhor, sobre princípios gerais de orientação tributária, empregando a fórmula do Sr. Deputado Águedo de Oliveira, que exprime coisa bem diferente de basca gerais.
E já que falei do Doutor Águedo de Oliveira, quero salientar que a Assembleia não pode deixar de ter em linha de conta a competência marcada que ele sempre afirmou na sua actividade parlamentar e a competência e qualificação que resultam da circunstância de durante longos anos ter gerido a pasta das Finanças. A sua opinião não pode deixar de ter presa na Assembleia.
Estou a invocar o argumento de autoridade?
Pois estou, embora me tenha rebelado contra ele quando era novo. Com o andar dos anos e os ensinamentos da experiência, convenci-me de que ele tinha um grande valor. É o argumento de quem, ao contacto das instituições, lhes tomou o espírito e o que sobre elas afirma está no prolongamento do seu sentido profundo. A intimidade das instituições revela-lhes a alma e a opinião de quem a tem é de um valor incalculável.
Deve a Assembleia atribuir o seu verdadeiro valor à opinião do Doutor Águedo de Oliveira.
Isto veio a propósito, como VV. Exas. não ignoram, daquela opinião.
Mas ia a dizer que, ou através da competência exclusiva ou através da ratificação do decreto-lei, se pode ser conduzido ao que teremos de chamar um beco sem saída.
Na verdade, na hipótese de quebra de receitas, dada a necessidade de assegurar o equilíbrio de contas, impõe-»se a criação de impostos que possibilitem o equilíbrio das contas.
Mas a Assembleia Nacional, através da competência exclusiva para votar impostos ou da ratificação do decreto-lei que os criou, nega, por hipótese, ao Governo os meios de conseguir aquele equilíbrio.
Temos assim um conflito entre - empreguemos a palavra, muito embora ela não seja correcta o Executivo e a Assembleia.
Os meios para resolver os conflitos entre a Assembleia e o Poder governamental são, para o Governo, a possibilidade de não promulgação - que devolve a questão à Assembleia, para ela a resolver definitivamente através de uma maioria qualificada ou a deixar sem solução se mão se conseguir essa maioria - ou a dissolução.
Nenhum destes processos soluciona o problema que se pretende resolver: o equilíbrio das contas. A dissolução o, porque não podem cobrar-se impostos sem lei e não há lei. A não promulgação também não, porque não promulgar é ficar sem lei. Chego-se, assim, a esta coisa trágica: é que nem o Governo que está no Poder pode governar, por lhe faltarem os meios para exercer a sua actividade governamental e administrativa de modo a assegurar o equilíbrio das contas, nem qualquer outro que lhe suceda, ao qual também faltarão os meios.
Até agora só há um caso na nossa Constituição, que, felizmente, tem remédio, em que o Governo não tem possibilidade de governar por virtude de uma votação da Assembleia: é a não aprovação da Lei de Meios. Se tal caso se verifica, ou o Governo cai, ou a Assembleia é dissolvida, e terá- de preencher-se a lacuna da lei, de modo a poderem encontrar-se os meios que foram recusados.

O Sr. Melo Machado: - Isso é revolucionário, mas é pior.

O Orador: - Pois é, mas é verdade, e eu não hesito diante das dificuldades. Ao que se seria conduzido com a votação da alínea em discussão era ao aumento do número de casos semelhantes. Ser-se-ia conduzido a multiplicar os casos em que o Governo não tem processo constitucional de governar. E aceitável esta solução P E aceitável uma solução que conduz a esta posição? E o que quero pôr à consideração de VV. Exas. Aumenta-se ou não o número de casos em que o Governo fica dependente de uma votação da Assembleia?
Não é só a alínea f) que está em discussão. São as alíneas g) e h) do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima. Quanto à alínea g), devo dizer que, para mim, é a que contém doutrina mais fecunda e mais razoável. Aceito-a pelas razões produzidas pela Câmara Corporativa ; aceito-a no que ela tem de essencial, com as restrições que lhe faz a Câmara Corporativa. Ela tem consequências políticas da maior importância.
Não a aceito na sua totalidade porque olho para as dificuldades que poderiam provir dessa aceitação. Vou pôr primeiro a VV. Exas., que conhecem perfeitamente a matéria, a diferença entre a fórmula do projecto e a sugerida pela Câmara Corporativa, que, é curioso, não foi apreendida por muitos.
De entrada supuseram muitos que não havia divergência fundamental entre a redacção do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima e a redacção sugerida pela Câmara Corporativa. Mas a diferença é fundamental. No caso do projecto, trata-se de restrições aos direitos, liberdades e garantias individuais dos cidadãos portugueses consignados na Constituição. No caso da Câmara Corporativa, trata-se de restrições ao exercício das liberdades a que se refere o § 2.º do artigo 8.º da Constituição.
O § 2.º do artigo 8.º só se refere a liberdade de expressão de. pensamento, de ensino, de reunião e de associação.
Mas é claro que não são só estas as liberdades e garantias consignadas na Constituição. É em volta daquelas, em geral regulamentadas por leis especiais, que o problema, na verdade, tem acuidade, interesse político, e deve ser resolvido, segundo entendo, no sentido sugerido pelo Sr. Deputado Carlos Lima.
Porque não aceito a formulação do Sr. Deputado Carlos Lima? Vou ler aqui alguns números do artigo 8.º da Constituição, e VV. Exas. imediatamente apreendem a razão, dispensando-me de mais desenvolvimentos. Diz o artigo 8.º: «Constituem direitos, liberdades e garantias dos cidadãos portugueses ... Isto pode fazer supor que o Sr. Deputado Carlos Lima só se refere aos direitos,, liberdades a garantias individuais dos cidadãos portugueses, indicados nos vários números do artigo 8.º Devo, no entanto, chamar a atenção de VV. Exas. para o § 1.º do artigo 8.º, no qual se diz: «A especificação destes direitos e garantias não exclui quaisquer outros constantes da Constituição ...».