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1100 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 128

O problema apareceu durante o debate por maneira a poderem distinguir-se tendências diferentes no que respeita a impostos e a taxas. Parece que do ambiente da discussão se pode colher que o problema das taxas poderia considerar-se um problema arrumado. Parece que, secundo uma orientação francamente generalizada, a matéria dás taxas não deveria constituir objecto da exclusiva competência da Assembleia Nacional.
O problema não é tão simples como à primeira vista pode parecer, e o Sr. Deputado Águedo de Oliveira, na brilhantíssima intervenção que fez, tanto durante o debate aã generalidade como durante o debate na especialidade, apontou e marcou algumas das dificuldades que, realmente, ele pode suscitar.
Quando se pretende excluir as taxas consideradas no projecto do Sr. Deputado Carlos Lima, a que taxas é que se pretende fazer referência?
Porque há formas de fiscalidade que se chamam taxas e que são verdadeiramente impostos. E, então, quando se pretende excluir as taxas, pretende também abranger-se aquelas que têm a natureza de impostos ou não ? Eu chamo a atenção para isto pelo seguinte: porque há taxas que têm a natureza de impostos e que haveria o máximo inconveniente em que fossem discutidas na Assembleia, em consequência das repercussões que a publicidade da discussão podia ter na vida dos interesses. Eu cito uma e podia citar dezenas. Cito uma que, no entretanto, é suficientemente impressiva e que está na memória de todos: estabeleceu-se em certa altura um direito diferencial sobre o volfrâmio e chamou-se-lhe taxa. Não é discutível, segundo creio, que se não trata de uma taxa, mas se trata, verdadeiramente, de um imposto.
Posto isto, pergunto: se os impostos são da exclusiva competência da Assembleia - o nome não interessa nada -, esta taxa, que é um verdadeiro imposto, devia ser da exclusiva competência da Assembleia e tinha de discutir-se aqui certamente durante um conjunto de sessões. E os volframistas -permita-me V. Ex.ª, Sr. Presidente, a velha palavra dos tempos de guerra - com os olhos atentos a ver das condições em que podiam, num momento, perder ou ganhar uma fortuna ... Coiro esta taxa, eu podia citar dezenas.
Chamo a atenção de VV. Ex.ªs para isto, a fim de poderem avaliar do que pode passar-se no domínio dos interesses, dos lucros ilegítimos, se as denominadas taxas que são verdadeiros impostos forem sujeitas a uma larga discussão numa assembleia política. Só esta nota preliminar, e passo adiante.
VV. Ex.ªs sabem que eu não gosto de cansar demasiado a Assembleia, quer dizer, não gosto de demorar demasiado as minhas intervenções.
Vou-me para as questões directamente e, discutindo-as, procuro averiguar se, na verdade, certas soluções propostas são de aceitar ou não. Não vou repetir a argumentação já demasiado conhecida, quer da Câmara Corporativa, quer dos ilustres oradores que me precederam na discussão da matéria em causa. VV. Ex.ªs já a conhecem, já pesaram, as razões produzidas, e, porta ato, não vou de novo discutir estas razões para as apoiar ou para mostrar que elas não têm valor. Não quero, no entanto, deixar de salientar que o problema da alínea f) - competência exclusiva da Assembleia para votar as bases gerais sobre impostos e taxas -, agora posto, já foi trazido à consideração da Assembleia, em 1951, pela Câmara Corporativa e por aquela rejeitado. A solução proposta, idêntica à agora apresentada, foi rejeitada pela Assembleia.
É claro, Sr. Presidente, que isto não constitui um argumento definitivo para que seja rejeitada agora. Mas constitui uma razão séria para que o problema seja acuradamente considerado, de modo que a Assembleia não destrua, sem motivos graves, nove anos depois, a posição que tomou nove anos antes. Então, contra o parecer da Câmara Corporativa; agora, se mantiver a mesma posição, em harmonia com o parecer da Câmara Corporativa. Quero ainda salientar que a solução sugerida no projecto foi rejeitada pelas comissões desta Assembleia às quais foi mandado submeter a apreciação do projecto.
Isto não são razões definitivas, mas são razões para mostrar que não se pode adoptar uma atitude sem uma consideração adequada e acurada dos motivos que levaram instituições qualificadas a pronunciar-se em certo sentido.
Vou agora, depois de feitas as notas que acabo de fazer, vou agora, Sr. Presidente, pôr diante dos olhos da Assembleia aquilo a que pode conduzir a votação da solução proposta na alínea f) do artigo 1.º do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima, aquilo a que poderia conduzir a aprovação dessa solução.
Eu fujo a fazer na Assembleia análises jurídicas, mas agora vou pôr primeiro uma questão jurídica, para que VV. Ex.ªs dela tirem as consequências políticas a que se poderia ser conduzido com a aprovação da alínea f) do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima.
O artigo 112.º da Constituição diz:

O Governo é da exclusiva confiança do Presidente da República e a sua conservação no Poder não depende do destino que tiverem as suas propostas de lei ou de quaisquer votações da Assembleia Nacional.

Vou procurar mostrar que a vida do Governo pode depender, na hipótese que nos ocupa, de uma votação da Assembleia Nacional. Vou mais longe: vou procurar mostrar que, com certa votação da Assembleia Nacional em matéria de impostos, pode ser-se conduzido a uma situação da qual não é possível sair se não fora do terreno constitucional.
Como V. Ex.ªs não ignoram, é um princípio constitucional o do equilíbrio do orçamento e o do equilíbrio das contas - artigos 66.º e 67.º da Constituição.
Eu quero pôr VV. Ex.ªs diante desta hipótese perfeitamente possível: no decurso do ano dá-se uma quebra maciça das receitas, quebra tal que vem, através dela, a demonstrar-se que não é possível, sem tomar medidas atinentes a isso, o equilíbrio das contas, contra o preceituado no artigo 67.º citado.
Não é, portanto, possível o cumprimento desta disposição constitucional. O Governo deve então estar habilitado a ir procurar as receitas indispensáveis para não pôr em causa, perturbar, o disposto no § único do artigo 67.º Não pode recorrer ao empréstimo, não pode recorrer a outras fontes de receita senão ao imposto; tem de recorrer ao imposto. Mas como, se a Assembleia é que tem competência exclusiva para votar as bases gerais sobre impostos?
É claro que, pensando nisto, com a sua habitual argúcia e o seu conhecimento dos problemas que põe e analisa, o Sr. Deputado Carlos Lima acrescenta ao artigo 1.º o § único.
Por virtude deste parágrafo, o Governo pode criar impostos, mas então o decreto-lei respectivo terá de ser, necessariamente, submetido a ratificação da Assembleia. E é pior o princípio da sujeição a ratificação dos decretos-leis sobre impostos do que o da competência exclusiva da Assembleia para votar as bases gerais dos regimes jurídicos sobre impostos. Não me respondam que, não obstante, esta é a solução já constitucionalmente adoptada para os decretos-leis sobre impostos