O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1126 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129

a Assembleia Nacional tem competência exclusiva e intransmissível.
Suponho, aliás, que foi na base desta convicção que discutiu o projecto do Sr. Deputado Carlos Lima a respeito da modificação das diversas alíneas do artigo 93.º e foi com base neste pressuposto que se rejeitaram algumas dessas modificações.
Embora não tivesse estado presente à sessão de ontem, pela discussão havida nas sessões anteriores fiquei com a impressão de que tudo se resumia no seguinte: a proposta do Sr. Deputado Carlos Lima sobre o artigo 93.º implicava a ideia de que sobre a matéria do artigo 93.º só a Assembleia podia legislar.
Portanto, não me parece haver um equívoco, mas sim um raciocínio, que, como acabo de dizer a VV. Exas., tem base sólida nas Leis n.ºs 2009 e 2048 que modificaram a Constituição.
Desta forma se punha termo a uma possível discussão no futuro, discussão que, como quase sempre sucede em matérias desta natureza, não tem vantagens nenhumas e pode ter graves inconvenientes.
Está, assim, justificada a proposta sobre o artigo 109.º da Constituição, que também tive a honra de subscrever.
Tem a referido proposta indiscutível vantagem; mas mesmo que, por hipótese, se admitisse que a Assembleia tinha a faculdade de delegar no Governo aqueles escassíssimos podares que lhe estão reservados no artigo 93.º, mesmo assim eu não via, Sr. Presidente, qual fosse a vantagem de no artigo 109.º se manter a excepção que lá está estabelecida.
O § 3.º do artigo 109.º diz, textualmente, o seguinte:

Se o Governo, durante o funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, publicar decretos-leis fora dos casos de autorização legislativa, serão aqueles sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores à publicação, dez Deputados, pelo menos, tão requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à apreciação da Assembleia.

Eu pergunto: por que razão se hão-de subtrair à possibilidade de rectificação os decretos-leis publicados nos casos de autorizações legislativas? Se se reconhece
- e a Câmara Corporativa não nega - à Assembleia a faculdade da examinar o uso que o Governo faz das suas autorizações legislativas, porque se há-de ir, como propõe a Câmara Corporativa no seu comentário, para tanto lançar mão da posição do § único do artigo 123.º, que versa, pobre a inconstitucionalidade orgânica ou formal, e se não há-de usar de meio mais simples, que é concedido no § 3.º do artigo 109.º?
Qual a razão que .permitirá à Assembleia apreciar outros decretos do Governo, e não aqueles decretos que porventura o Governo emitisse no uso de autorização legislativa ? Não vejo razão para esta excepção, e nem se diga que a Assembleia pode ir além dos seus- limites apreciando disposições regulamentares, quando só lhe cabem as bases gerais, porque o argumento não colhe, visto ter igual cabimento no actual §3.º do artigo 109.º, que se pretende manter em vigor.
No statu quo há a possibilidade de os decretos publicados pelo Governo durante o funcionamento- da Assembleia serem chamados à ratificação; e, se o há, tal faculdade implica do mesmo modo a apreciação de disposições regulamentares e de outras que podem não ser puros princípios gerais.
O argumento do Sr. Deputado Doutor Mário de Figueiredo a esse respeito pode vir a colher em teoria, mas não tem eficiência para o caso prático a discutir, porque o § 3.º mantém-se com as mesmas possibilidades de ratificação de decretos e, consequentemente, com os riscos e perigos que apontou, quando comentava a proposta de modificação do Sr. Deputado Carlos Lima.
Assim, Sr. Presidente, a vantagem que havia em evitar amanhã uma discussão em volta do artigo 93.º, como já anteriormente se suscitara, por forma a obrigar a Lei n.º 2048 a modificar a antiga redacção para a actual, impõe a aprovação da matéria do artigo 109.º, suprimindo o § 2.º do artigo 109.º, ao mesmo tempo que o seu §3.º ficaria com a redacção que lhe é proposta, e que é exactamente a que existe, apenas com a supressão da referência às autorizações legislativas, que, a nosso ver, não tem hoje utilidade prática nem útil.
O facto de permanecer o n.º 13.º do artigo 92.º é um mero lapso, sem significado, como tantos que infelizmente há na Constituição.
Explicadas, Sr. Presidente, o mais sumariamente possível as razoes determinantes da apresentação deste projecto e as razões que me parece deverem levar a Câmara à supressão do aludido § 2.º e. à modificação do § 3.º do artigo 109.º da Constituição, vou terminar. Julgo que as razões desse projecto ficaram sumariamente justificadas, e não quero roubar mais tempo a VV. Exas.
Tenho dito.

O Sr. Carlos Lima: -Sr. Presidente: não vejo qualquer razão para que a discussão e divergências de ideias sobre quaisquer problemas devam dar lugar a animosidade ou antipatia. Porque assim entendo, muito tenho discutido na minha vida profissional, sem que com isso tenham surgido atritos ou desentendimentos pessoais.
Todavia, também não vejo. motivo para que essas discussões constituam fonte de particulares simpatias.
No entanto, embora tenha divergido já várias vezes das ideias aqui defendidas pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo, a verdade é que isso em nada tem impedido que continue a manter por S. Ex.ª a maior simpatia e respeito.
Tenho, por isso, pena de que não seja ainda esta vez aquela em que, além de vencido, fico também convencido.
Vou procurar demonstrar que as razões apresentadas pelo Sr. Deputado Mário de Figueiredo não têm base consistente.
Creio que, fundamentalmente, essas razões podem resumir-se assim:

1.º Se se compreende que a Assembleia Nacional discuta bases gerais dos regimes jurídicos, já se não compreende que entre na apreciação dos pormenores de regulamentação, inclusive de carácter técnico, constantes dos decretos--leis, como seria implicado pela aprovação da proposta em discussão;'
2.º A lógica não conduz, ao contrário do que afirmou o Sr. Deputado Amaral Neto, a generalizar a ratificação a todos os decretos-leis, mas antes a suprimir a exigência da ratificação para os publicados durante o período do funcionamento efectivo da Assembleia;
3.º A proposta em discussão implica consequências muito graves, ainda mais graves do que a inclusão da matéria de impostos no artigo 93.º

Anotarei desde já que S. Ex.º diverge da Câmara Corporativa na medida em que reconhece a esta Assembleia, sem reservas, competência para discutir bases gerais, e diverge também enquanto entende que a proposta em discussão é grave, uma vez que a Câmara Corporativa a considera de pouco relevo e somenos importância.