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3 DE JULHO DE 1959 1125

tive a honra de- subscrever se situaria mais logicamente depois de completamente discutido e votado o artigo 3.º do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima. Seria essa, a meu ver, a ordem natural, porque, se acaso a Assembleia se pronunciasse no sentido de aprovar o projecto do Sr. Deputado Carlos Lima, já daí se tirariam lógicas conclusões a respeito da sorte que esperaria o referido artigo 9.º

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. razão. Simplesmente, é a altura de se discutir. Se for aprovado o projecto do Sr. Deputado Carlos Lima, o outro fica prejudicado, mas não era justo que neste momento V. Exa. não tivesse oportunidade de defender a posição tomada.

O Sr. Abranches de Soveral: - Pois é isso, Sr. Presidente.
E, demais a mais, depois de o Sr. Deputado Mário de Figueiredo se ter pronunciado também a respeito deste projecto, parece-me que é altura própria para explicar as razões que determinaram a apresentação do artigo 9.º deste projecto de lei. Os argumentos produzidos, a douta argumentação do Sr. Deputado Mário de Figueiredo em volta das alterações deste parágrafo do artigo 109.º, são de duas ordens, de ordem doutrinária quase todas eles, e portanto não podem interessar ao problema que aqui se discute, visto que os argumentos doutamente apresentados tanto visam as projectadas alterações como visam o que está na lei, e portanto não interessam a uma discussão que, seja qual for o seu resultado, mantém na Constituição aquelas possibilidades de ratificação contra as quais S. Exa. se insurgiu. Parece supérfluo estar a discutir agora essa espécie ou Categoria de argumentos. Aludiremos apenas àqueles que podem ter interesse no sentido de que se referem por qualquer forma àquilo que está projectado e constitui diferença sensível da, quilo que está- já legislado. Ë fácil de ver pela proposta do artigo 9.º que tive a honra de subscrever que se propõe pura e simples supressão do § 2.º do artigo 109.º e a modificação do § 3.º, por forma a retirar desse § 3.º a referência que nele se faz aos decretos-leis fora dos casos de autorizações legislativas.
Disse-se que este projecto parte de um equívoco no sentido de que continua a haver autorizações legislativas, e tanto que o n.º 13.º do artigo 92.º ainda aã mantém.
o devido respeito, quem suprimiu a possibilidade das alterações legislativas não foi o projecto que agora apresentamos; essas autorizações legislativas já estão há longos anos suprimidas, de facto e de direito, pela Constituição. Estão-no desde que a Lei n.º 2009 e a Lei n.º 2048 modificaram, respectivamente, a redacção do n.º 2.º do art. 109.º. e a redacção do corpo do artigo 93.º

Vozes: -Muito bem!

O Orador: - Na verdade, Sr. Presidente, quando se plebiscitou a Constituição, ao Governo não se reconheceu a faculdade legislativa autónoma, mas somente a competência derivada de certas condições e circunstâncias.
Por isso se diz na primitiva redacção do n.º 2.º do artigo 109.º que competia ao Governo «fazer decretos--leis no uso de autorizações legislativas ou no caso de urgência e necessidade pública».
Fora destes casos não se reconhecia ao Governo competência autónoma para legislar. Nesse mesmo plebiscito, e na forma originária da Constituição, o corpo do artigo 93.º tinha a seguinte redacção: e Constitui, porém, necessariamente matéria de lei:».
Porque na interpretação do corpo do. artigo 93.º surgiram discrepâncias graves sobre o sentido material ou forma da palavra o lei» usada na Constituição, a Lei n.º 2009, de 17 de Setembro de 1945, procurou solucioná-las indirectamente, modificando a redacção do n.º 2.º do artigo 109.º no seguinte sentido: a Fazer decretos-leis».
Foram, assim, radicalmente modificados o espírito e a letra da Constituição, pela atribuição ao Governo de competência legislativa autónoma, que ele não possuía. Isto é: aquilo que até à Lei n.º 2009 só podia ser exercido pelo Governo dentro das apertadas e taxativas condições fixadas na lei passou a ser da competência própria e livre do Governo.
Assim, não se compreende muito bem, desde que o Governo legislava por direito próprio, para que careceria ele de autorizações legislativas.
Nesta ordem de ideias, a posterior modificação da Constituição através da Lei n.º 2048 frisou, se necessário fosse tal, a ordem de raciocínio que estou seguindo.
E então, para obviar à dúvida que surgira na prática sobre o sentido formal em que a Constituição emprega a palavra «lei», a Lei n.º 2048 modificou a redacção do corpo do artigo 93.º pela forma seguinte: a Constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia Nacional:».
Parece, assim, que nas matérias enumeradas .no artigo 93.º só à Assembleia Nacional pode legislar, com exclusão de qualquer outra entidade. E sendo assim, todas as outras matérias são da competência própria do Governo, não se compreendendo a utilidade ou necessidades actuais das autorizações legislativas:
E assim, aquela proposta constante do. artigo 9.º do projecto de lei que subscrevi não vem inovar nada, mas apenas pôr as coisas de harmonia com as realidades criadas pelas Leis n.ºs 2009 e 2048.
Não é, porém, despicienda esta proposta modificação dos parágrafos do artigo 109.º Já o Sr. Deputado Amaral Neto frisou há pouco as dúvidas que surgiram quando se discutiu o célebre artigo 4.º da Lei de Meios. Nessa altura a Assembleia teve dúvidas sobre se a palavra «lei» usada no artigo 70.º da Constituição tinha ò sentido material ou formal; e se, portanto, em matéria da impostos, a competência legislativa caberia apenas à Assembleia Nacional ou também ao Governo.
A questão, neste momento, está afastada, porque a votação aqui feita há dias a respeito da alínea f) do artigo 1.º do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima e a respeito do artigo 70.º constante do projecto que subscrevi tirou ao problema a actualidade que ele poderia ter e resolveu (bem ou mal, não interessa) que a competência legislativa sobre a matéria de impostos pertence não apenas à Assembleia mas também ao Governo.
Simplesmente, com a modificação actual, com a supressão do § 2.º e a modificação do § 3.º do artigo 109.º evitam-se no futuro discussões que possam surgir (como já surgiram aquando da publicação- da Lei n.º 2048) a respeito do verdadeiro sentido do artigo 93.º
Se assim fizermos, se a Assembleia revogar o § 2.º do artigo 109.º e modificar,- na forma que fica referida, o § 3.º do mesmo artigo 109.º, sem dúvida que amanhã essa disposição ficará de harmonia com a redacção actual do n.º 2.º do artigo 109.º e do texto do artigo 93.º, no sentido de ao Governo caber, por direito próprio, a faculdade de legislar, em todas as matérias, salvo naquelas que estão abrangidas nas diferentes alíneas do artigo 93.º - porque para essas só