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1128 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129

As considerações que fez o Sr. Deputado Abranches de Soveral só me confirmam na opinião que manifestei. É que realmente aquela proposta de alteração se baseia num equívoco. S. Exa. o que pretendeu foi demonstrar que realmente já não havia necessidade de autorizações legislativas, e se já não havia necessidade, não. tinham mesmo sentido essas autorizações.
Ora, para demonstrar que a solução se baseia num equívoco, basta-me demonstrar, o que já demonstrei, que realmente continuam a ter utilidade as autorizações legislativas. Utilidade quer dizer efeito jurídico.
E não preciso de me meter na complexa questão de saber se as matérias da exclusiva competência da Assembleia Nacional podem ou não ser por ela delegadas no Governo. Não me meto nessas questões. Digo apenas isto: o texto é claro, é nítido. Os decretos-leis estão sujeitos a ratificação, diz o texto, fora dos casos de autorização legislativa. Logo, se se tratar de diplomas que foram emanados, ou melhor, expedidos ao abrigo das autorizações legislativas, não estão sujeitos a ratificação, mesmo que normalmente o estivessem. Portanto, não pode negar-se efeito jurídico às autorizações legislativas.
Quer dizer: todas as considerações que fez o Sr. Deputado Abranches de Soveral para demonstrar* que, realmente, a proposta se não baseava num equívoco vieram demonstrar à evidência que efectivamente ela se baseava num equívoco.
Quanto às observações feitas pelo Sr. Deputado Carlos Lima, tomo, neste momento avançado em que todos estamos muito cansados, tomo uma, a mais importante,. segundo creio, e que é esta: é que com os decretos-leis se deve proceder como a Constituição estabelece que se proceda com as leis, isto é, não devem conter, como estas, senão as bases gerais dos regimes jurídicos.
Tenho a mesma opinião de S. Exa. A verdade, porém, é que nem nas leis se tem conseguido manter o princípio e, que eu saiba, nunca se conseguiu sequer ensaiá-lo nos decretos-leis. Compreende-se a dificuldade. Mas, votada a alteração em discussão, se o Governo o tentasse então, não se salvava da acusação de querer assim frustrar a disposição que a todos submetia a ratificação.

O Sr. Proença Duarte: -Pode V. Exa. dizer-me se entende que há uma inconstitucionalidade formal da, parte do Governo quando legisla envolvendo no mesmo diploma as normas jurídicas e as normas regulamentares? Suponho que não.

O Orador: - Não, senhor, não há. Eu disse isso mesmo, isto é, que tal procedimento não é inconstitucional. Trata-se de uma orientação geral, e a própria Constituição estabelece que o facto de se não seguir essa orientação não é fundamento de arguição de inconstitucionalidade. Foi a grande dificuldade que pode haver em distinguir o que é uma base geral e o que é um regime que está para além da base geral ou é um desenvolvimento dela que determinou aquela solução. Por isto é que se estabeleceu que a competência é só para bases gerará; mós não 'pode, com fundamento de que o não são, arguir-se a inconstitucionalidade dos diplomas. Isto é assim para as leis; e seria do mesmo modo ainda agravadamente para os decretos-leis.
Lembrem-se VV. Exas. dos problemas que têm sido discutidos aqui quando se tem requerido que sejam submetidos a ratificação alguns decretos-leis, e -digo-o sem melindre para ninguém. Verificarão o seguinte: nunca sucedeu que o que aqui se discutiu fosse um princípio geral, um princípio de orientação: Discutiram-se sempre questões de pormenor, questiúnculas que não podiam ser objecto de bases gerais. Quem tiver experiência dos trabalhos da Assembleia sabe que tem sido assim.
Insisto em que, contra o parecer da Câmara Corporativa, a votação da alteração proposta seria mais grave do que teria sido a votação da alínea f) do artigo 1.º E verdade que realmente podemos atingir o mesmo resultado através da apresentação de um projecto de lei. Mas organizar um projecto não é o mesmo que trabalhar sobre ura diploma já organizado. Obriga a esforços particulares, para os quais VV. Exas. têm muita competência, é certo, mas para os quais têm pouco tempo ...
Tenho dito.

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr. Presidente: só duas palavras, porque e quase noite e a questão está a tornar-se de lana-caprina.
Continuo a manter que não se compreende, nem lógica, nem juridicamente, que a Assembleia Nacional possa dar autorizações legislativas a uma entidade que à face da Constituição pode legislar por direito próprio. E parece-me, sem necessidade de me alongar em considerações, que o § 3.º do artigo 109.º, tal como o seu § 2.º, estava em directa correlação e imediata dependência do n.º 2.º do artigo 109.º quando este tinha a redacção originária. Então estava bem; porque quando o Governo legislava apenas no uso de autorizações legislativas, e no caso de urgência e necessidades públicas, havia lógica necessidade dê ratificação para os decretos publicados fora de autorizações legislativas.
Mas desde que esta disposição do n.º 2.º do artigo 109.º foi modificada por forma a conceder capacidade legislativa autónoma ao Governo, o § 2.º e aquela parte do § 3.º em que se fala de autorizações legislativas perderam conteúdo útil e sentido. O Sr. Deputado Mário, de Figueiredo, que foi meu ilustre professor e por quem julgo desnecessário estar a afirmar mais uma vez a minha maior consideração, diz que tem o sentido útil de subtrair tais decretos a ratificação.
Se assim é, se é apenas esse o seu sentido útil, parece que tal razão confirma a necessidade de suprimir as autorizações legislativas, pois basta que o Governo não publique o decreto durante o funcionamento da Assembleia, mas sim três dias depois, para que essa ratificação já não tenha cabimento.
Parece-me, assim, desnecessário continuar a discutir o que constitui pura logomaquia, sem conteúdo útil.
Não se deve manter na Constituição disposição que não tenha um conteúdo valioso.

Os §§ 2.º e 3.º tinham um conteúdo lógico e útil na primitiva redacção do n.º 2.º do artigo 109.º e corpo do artigo 93.º - deixaram de ter qualquer utilidade' desde que as Leis n.ºs 2009 e 2048 modificaram aqueles preceitos constitucionais.
Nesta conformidade, mantenho que são muito mais harmoniosas com o espírito e a letra actual da Constituição as alterações constantes do artigo 9.º do projecto de lei que tive a honra de subscrever.
E termino, porque entendo que o respeito devido a esta Assembleia me impede de discussões sem conteúdo e sem sentido.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai passar-se à votação.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: peço a palavra, pois desejava encerrar o debate.

O Sr. Presidente: - Tem V. Exa. a palavra.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: o Sr. Deputado Mário de Figueiredo só analisou duas das respostas que