3 DE JULHO DE 1969 1127
No rigor dos princípios, há, além do mais, decretos-leis e decretos regulamentares, correspondendo a cada um determinado tipo de regulamentação jurídica. Assim é que todos nós a cada passo vemos no Diário do Governo um decreto-lei sobre determinada matéria, logo seguido do respectivo decreto regulamentar.
Em rigor, nos decretos-leis apenas deveriam conter-se os princípios e disposições mais genéricas, tal como deve suceder nas leis emanadas desta Assembleia. Todas as disposições de pormenor deveriam ser remetidas para os decreto» regulamentares.
Acontece, porém, como acentuou o Sr. Prof. Mário de Figueiredo, que é frequente as disposições de pormenor e até técnicas aparecerem logo nos decretos-leis.
A verdade, porém, é que nenhum argumento daí pode extrair-se contra a minha proposta.
E que, na realidade, o que se impõe é que o Governo passe, de harmonia com a boa técnica, a fazer o ajustado desdobramento, inserindo nos decretos-leis apenas aquilo que destes deve ser objecto, isto é, os princípios mais gerais, e devolvendo para os regulamentos tudo o mais.
Portanto, desde que o Governo passe a legislar com correcção técnica, como está indicado, cai pela base o argumento em causa na medida em que acentua a inconveniência de esta Assembleia apreciar a parte regulamentar dos decretos-leis.
Assim, a solução que proponho, além de ter todo o fundamento, ainda terá a vantagem de levar, o Governo a legislar com correcção técnica, uma vez que, perante a perspectiva da sujeição a ratificação, não deixara de limitar os decretos-leis apenas àquilo que deles deve constituir objecto.
Por outro lado, mesmo que o Governo não proceda por tal modo, a verdade é que esta Assembleia não entrará na análise das disposições de pormenor e técnicas porventura contidas aios decretos-leis, seleccionando naturalmente para discutir apenas os princípios mais gerais, e isto precisamente porque, segundo se pretende, não está preparada para discutir aquelas disposições.
Acresce que a compensação de se atribuírem ao Governo largos poderes legislativos está justamente na salvaguarda daquele mínimo em que se traduz a sujeição a ratificação.
Derivando para outro aspecto, independentemente de se saber se é lógica ou não a sujeição a ratificação dos decretos-leis publicados durante o funcionamento da Assembleia, o que não há dúvida é de que ela é constitucional, e, consequentemente, tendo-se de aceitá-la, é com base nela que se tem de raciocinar.
Além disso, não vi a demonstração de que o lógico era suprimir o instituto da ratificação, e não generalizá-lo a todos os decretos-leis.
Pelo contrário, como já demonstrei mais de uma vez, à face da Constituição, o princípio é o de que a função de legislar cabe à Assembleia Nacional. Sendo assim, e se, por outro do, se entende que os exigências práticas impõem que o Governo tenha largos poderes legislativos, o lógico, para se procurar respeitar o aludido princípio de que se parte, é salvaguardar aquele mínimo dos mínimos: a ratificação.
Também não vejo, ao contrário do que afirma o Sr. Deputado Mário de Figueiredo, em que é que reside a hibridez do instituto da ratificação.
Trata-se até de um instituto comum ao- direito constitucional de muitos países. Apenas acontece que, em regra, funciona como meio facultado às assembleias de apreciarem a legislação emanada dos governos no exercício de prévias autorizações legislativas por aquelas concedidas.
Por outras palavras: em regra a ratificação acresce, como complemento, às autorizações legislativas concedidas aos governos, ao contrário do que entre nós acontece, uma vez que, à face da nossa Constituição, quando uma tem lugar fica excluída a outra.
Além disso, não se descortina que mal existe na hibridez doutrinal dos institutos quando estes são impostos e se amoldam às realidades sociais.
Aliás, no caso concreto, a preocupação de eliminar a hibridez das soluções constitucionais conduziria logicamente a suprimir o poder legislativo do Governo para que se mantivesse intacto o princípio de que a Assembleia Nacional é o órgão legislativo ...
Finalmente, não se descortina porque é que seria grave a aprovação da proposta agora em causa.
Trata-se de uma afirmação não fundamentada e cuja inexactidão é posta em relevo pelo próprio parecer da Câmara Corporativa na medida em que acentua o limitado relevo e descolorido alcance da proposta, e isto pela circunstância de, tendo já a Assembleia a possibilidade de revogar os decretos-leis de que discorde, pouco acrescentar aos seus poderes a necessidade de os mesmos serem submetidos a ratificação. Em qualquer altura pode revogá-los.
Devo dizer que não aceito sem reservas a maneira como o parecer encara a proposta. Não vale a pena estar a explicar porquê.
No entanto, a observação que faz, sendo em grande medida correcta, serve para mostrar que a aprovação da proposta, ao mesmo tempo que contribuiria para prestigiar esta Assembleia, nenhumas dificuldades atendíveis poderia vir a suscitar.
Tenho dito.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: vou fazer umas breves notas, sobretudo para afirmar a consideração que tenho pelos ilustres Deputados que criticaram o que eu disse na minha primeira intervenção. Queria dizer ao Sr. Deputado Amaral Neto que tenho sempre, a maior consideração por ele e respeito pelas suas posições e pelas suas opiniões e que me habituei a ver no desenvolvimento dos seus raciocínios alguma coisa que está muito acima do vulgar.
O Sr. Amaral Neto: - Muito obrigado.
O Orador: - Muito acima, insisto. Quero afirmar, no entretanto, que são posições muito diferentes aquelas que se tomam quando se entende que deve ser dado conhecimento público de regimes jurídicos a estabelecer e as que exprimem a ideia de que à Assembleia não pode reconhecer-se competência efectiva para se pronunciar sobre determinados pormenores de regime que vão para além de bases gerais ou para além de grandes princípios de orientação. Uma coisa é a atitude de quem quer auscultar a opinião sobre certos regimes jurídicas, outra coisa é a atitude de quem toma posição, já depois de auscultar a opinião, sobre determinadas matérias em discussão. O que eu digo e afirmei é que a Assembleia Nacional, muito embora a tenha legal, não tem competência efectiva para esses pormenores, de regime, não porque cada um dos que a compõem não tenha qualidades para poder vir a tê-la, mas porque cada um não tem ao seu serviço o apetrechamento burocrático que hoje é indispensável ter-se para se organizar um diploma legislativo qualquer, quanto mais um diploma legislativo sobre impostos. E isto que eu quero dizer, o que em nada diminui os Srs. Deputados nem os põe em contradição com a moção que, a propósito da Lei de Meios, foi votada, no sentido de, em matéria de impostos a estabelecer, se auscultar a opinião pública.