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1124 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129

para o período de funcionamento efectivo da Assembleia como fora desse período.
Confesso reconhecer que raciocina bem quem assim raciocina. Simplesmente, em face do que acabo de dizer, o que era lógico era acabar com a ratificação mesmo quanto aos decretos publicados durante o funcionamento efectivo, ë não alargá-la aos publicados fora desse funcionamento.
Isso é que era razoável, isso é que punha a questão nos verdadeiros termos: nos termos que decorrem do espirito da Constituição, segundo o qual, salvas certas matérias reservadas à Assembleia, a competência legislativa pertence igualmente ao Governo e à Assembleia.
O Governo e a Assembleia estão no mesmo plano e não deve haver subordinação daquele a esta.
Acresce que o instituto da ratificação é um instituto híbrido, injustificável. O decreto ratificado com emendas fica em vigor, mas com a sua autoridade diminuída. Pode criar, e já tem criado, situações de grande perturbação. O Governo não o executa? As hipóteses nele reguladas ficam sem regime jurídico. O Governo executa-o, e a sua execução, se não vier a ser votado ou f Dr substancialmente alterado, pode ser causa de injustiças graves.
De resto, salvas as hipóteses de diminuir receitas ou aumentar despesas, pode a Assembleia, por intermédio cê um projecto apresentado por qualquer Deputado, revogá-lo no todo ou em parte.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Mas isso iria reduzir as receitas ...

O Orador: - Em matéria financeira não temos iniciativa, mas só poder de decisão.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Podemos criar impostos ...

O Orador: - Não está lá expressamente, mas pode extrair-se de lá.
Estava tentado a dizer que, através do mecanismo da ratificação, se tinha descoberto um processo de frustrar f. disposição constitucional, que não dá à Assembleia iniciativa de projectos que diminuam as receitas. Todos provam a disposição que lhe nega esta iniciativa. Mas a sujeição a ratificação de um decreto-lei sobre impostos parece vir a representar, afinal, uma iniciativa que pode conduzir à diminuição de receitas. A matéria está longe de ser líquida e não insisto neste ponto.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - A questão tem fido posta nas comissões, e entendeu-se que os decretos sujeitos a ratificação ficam, por assim dizer, ainda em evolução ou em vigência provisória desde que sejam avocados pela Assembleia, e nesse caso já esta tem poderes para reduzir as receitas criadas por tais decretos.

O Orador: - Isso vem da ideia, que estava na Constituição e já lá não está, de que os decretos-leis ratificados com emendas se convertem em propostas de lei; mas não convertem. Se a ideia se mantém no Regimento, o porque este está desactualizado.
Continuando, Sr. Presidente, estas são as razões fundamentais por que entendo poder afirmar que a votação desta parte do projecto seria mais grave do que a votarão da alínea f) do artigo 1.º do mesmo projecto.
Ainda estão em discussão a eliminação do § 2.º do artigo 109.º e uma alteração do § 3.º do mesmo artigo, que não são no sentido de sujeitar a ratificação os decretos publicados fora do funcionamento efectivo da Assembleia, mas sim no de suprimir as autorizações legislativas. Creio que estas propostas de alteração à Constituição se basearam no equivoco de se supor que já não se justificava a existência de autorizações legislativas, desde que o Governo tinha a possibilidade de legislar através de decretos-leis. Não há dúvida, porém, de que com a faculdade de o Governo legislar através de decretos-leis não se inutiliza a disposição respeitante à possibilidade de autorizações legislativas. Na verdade, tal disposição subtrai à ratificação os decretos-leis publicados com base numa autorização legislativa, mesmo quando expedidos durante o funcionamento efectivo da Assembleia.
Não são, portanto, inúteis e tom conteúdo as disposições em discussão que se pretende suprimir ou alterar.
Acrescento que os autores do projecto -e isso pode acontecer a qualquer- deixaram de fazer referência, ao artigo 91.º, n.º 13.º, que estabelece como uma das atribuições da Assembleia conferir autorizações legislativas.
Tenho dito.

O Sr. Amaral Neto: - Sr. Presidente: o Sr. Deputado Mário de Figueiredo ofereceu, em oposição ao projecto de lei a que tive a honra de associar-me, algumas afirmações. Mas pareceu-me que as afirmações foram muitas mais que as razões, a não ser que tenhamos de aceitar -e de boa vontade aceitamos- os argumentos de autoridade que se escondem por detrás dessas afirmações.
Direi ao Sr. Deputado Mário de Figueiredo que, quando S. Ex.ª peremptoriamente afirmou negar competência efectiva à Assembleia para se pronunciar sobre o desenvolvimento das bases dos regimes jurídicos, acrescentando logo a seguir convencer-se de não ofender ninguém, S. Ex.ª não ofendeu de facto ninguém, mas acontece que não convenceu as pessoas que gostariam de firmar em razões a sua convicção.
E agora notem VV. Ex.ªs como, quando se entra no campo da desarmonia dos preceitos, se chega a conclusões estranhas. Em Dezembro de 1958, há menos de sete meses, a Assembleia Nacional aprovou um aditamento ao artigo 4.º da Lei de Meios segundo o qual os diplomas de reformas fiscais serão submetidos à apreciação da opinião pública durante trinta dias. Conjuguem VV. Ex.ªs o facto de termos considerado necessário que esses diplomas fossem submetidos a essa opinião durante o prazo referido e a afirmação agora feita da incompetência da Assembleia para se pronunciar sobre os desenvolvimentos das bases gerais dos regimes jurídicos. A conclusão que se me oferece, associando a emenda que votamos à Lei de Meios com esta afirmação do Sr. Deputado Mário de Figueiredo, é a de que, pelo menos sobre certos desenvolvimentos das bases gerais dos diplomas legislativos, toda a gente neste país tem competência para se pronunciar menos a Assembleia Nacional.
Não posso aceitar este corolário e gostaria de uma demonstração mais convincente das razões de S. Exa.
Criticou também S. Ex.ª o instituto da ratificação, asseverando que o considerava um instituto híbrido. Mas o instituto está na Constituição, e não é a propósito desta emenda que vamos acabar com ele ou com o que contenha de híbrido. E a conclusão de que, se a Assembleia tem poderes ratificadores mas não os pode exercer durante todo o ano, o lógico seria não os exercer de todo, parece-me quando muito tão adequada, mas menos clara, do que a contrária.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Abranches de Soveral: - Sr. Presidente: supunha que a discussão do artigo 9.º do projecto de lei que