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3 DE JULHO DE 1959 1119

Designadamente, continuam de pé e com o mesmo alcance a circunstância de já há vinte e cinco anos se ter afirmado aqui que três meses era um período demasiado curto para a duração das sessões legislativas, o facto de a duração normal das sessões já ser realmente de quatro meses, o facto de a vida pública se ter intensificado e de essa intensificação dever ter naturais reflexos no aumento de actividade da Assembleia, etc.
Sou, por conseguinte, lógico enquanto mantenho o artigo 2.º do projecto.
Quanto à proposta de supressão da data-limite para o encerramento das sessões legislativas, já demonstrei a autonomia do problema que suscita relativamente ao de saber se deve ou não aumentar-se o período das sessões legislativas. Na verdade, ao contrário do que foi afirmado, nada impede que as sessões legislativas continuem a durar apenas três meses e que, no entanto, por virtude de interrupções, se imponha seja ultrapassada a data de 30 de Abril para que efectivamente a Assembleia funcione tal período de tempo.
Quer dizer: no regime vigente pode-se, através de interrupções, inutilizar as sessões legislativas.
Como já acentuei, não há neste momento a mínima possibilidade de que tal aconteça. No entanto, não posso ajuizar das soluções em função das pessoas que concretamente e em certo momento estão em causa, mas apenas tendo em conta o seu significado e consistência objectiva.
Tenho dito.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - O Sr. Deputado Carlos Lima acaba de justificar a necessidade da amplitude do período das sessões legislativas, admitindo, segundo me parece, uma transacção razoável no sentido de que o período de cinco meses ficasse reduzido a quatro. Era este esclarecimento que queria pedir a S. Exa., isto é, se aceitava que no seu projecto ficasse reduzido o período dos cinco para quatro meses.

O Sr. Carlos Lima: - O meu ponto de vista continua a ser o de que o período das sessões legislativas deve ser de cinco meses. Mas, se não puderem ser os cinco, sejam ao menos os quatro. No entanto, não me parece que deva ser eu a tomar a iniciativa de uma proposta de emenda em tal sentido.

O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Parece-me uma transacção razoável.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: hesitei duas vezes antes de pedir a palavra, e hesitei porque me pareceu que daí não resultariam efeitos práticos e talvez pudesse deslocar a discussão do problema, o que me parece pernicioso para quem acompanha os trabalhos. O que me deu certo ânimo para esta intervenção foi a do Sr. Deputado Pinto de Mesquita.
Quanto a mim, a melhor solução para os nossos trabalhos parlamentares seria a que passo a expor: o período parlamentar deveria ser dividido em dois períodos, um abrangendo os meses de Novembro e Dezembro e outro os meses de Março e Abril.
Passo a justificar esta posição: é que nós lemos visto, aquando da discussão da lei de meios, o apertado em que ela decorre. Mais do que isso. Acontece que, pelo Decreto n.º 25 300, o lançamento das contribuições e impostos tem de estar feito até 25 de Novembro de cada ano. Verifica-se assim esta singularidade: é que tem o serviço do lançamentos de estar pronto e expedidos em Dezembro os respectivos avisos, antes de estar aprovada pela Assembleia a lei de meios.
V. Ex.ª, Sr. Presidente, suspende normalmente os trabalhos da Assembleia por um mês nos princípios do ano civil. Se todos nós que estamos aqui sabemos a eficiência dos trabalhos desta Câmara, já o mesmo não sucede com o público, que pode ver essa interrupção com outro aspecto, o que é desagradável.
Acontece que, normalmente, no segundo período, se discutem as contas públicas. Creio que é dos momentos da maior importância da vida desta Assembleia. Ora a interrupção nos meses de Janeiro e Fevereiro permitiria não só à comissão e respectivo relator elaborar o parecer, mas ainda que a discussão se generalizasse depois com largueza, sem exiguidade de tempo.
Acontece ainda que, por princípio muito português, as coisas aparecem sempre à última hora. A Câmara Corporativa tem de dar os seus pareceres sob o signo da urgência. Ora esta interrupção permitiria à Câmara Corporativa trabalhar mais calmamente e depois à Assembleia discutir no segundo período (Março e Abril) as propostas e projectos de lei. Entendo ainda que deveria haver um mês de prorrogação de trabalhos, se o Presidente assim o reconhecesse: o mês de Maio. Discordo quanto à possibilidade de este período não ter limite, como pretende o Sr. Deputado Carlos Lima, pelas razões do parecer da Câmara Corporativa.
A interrupção pelos dois meses de Janeiro e Fevereiro e o aumento de mais um mês de funcionamento normal tornaria possível uma mais efectiva presença da Assembleia na fiscalização da Administração.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Vai votar-se o artigo 2.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Lima, que altera o artigo 94.º da Constituição e o seu parágrafo. Como aquele já foi lido, julgo dispensável nova leitura.

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Quero dar aos Srs. Deputados Pinto de Mesquita e Nunes Barata uma explicação: as sugestões que VV. Ex.ªs fizeram no decurso das suas intervenções não foram concretizadas em qualquer proposta que, regimentalmente, pudesse ser submetida à aprovação da Assembleia.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 3.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Lima, tendente à alteração do § 3.º do artigo 109.º da Constituição e à adição de um § 3.º-A. Este artigo 3.º está relacionado com o artigo 9.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Moreira, relativo à, supressão do § 2.º do artigo 109,.º da Constituição, passando o § 3.º a § 2.º, com nova redacção. Vão ser lidos.

Foram lidos. São os seguintes:

«Artigo 3.º do projecto de lei do Sr. Deputado Carlos Lima

O § 3.º do artigo 109.º é substituído pelo que segue, sendo ainda ao mesmo artigo adicionado um outro parágrafo:

§ 3.º Os decretos-leis publicados pelo Governo fora dos casos de autorização legislativa serão sujeitos a ratificação, que se considerará concedida quando, nas primeiras dez sessões posteriores a publicação, cinco Deputados, pelo menos, não requeiram que tais decretos-leis sejam submetidos à, apreciação da Assembleia.
No caso de ser recusada a ratificação, o decreto-lei deixará de vigorar desde o dia em que sair no