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1118 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 129

cujo exercício esteja à mercê da sua maior ou menor comodidade, mas sim em inafastáveis poderes-deveres, fundamentalmente deveres, para com a Nação, que há que cumprir, quer isso seja cómodo e agradável, quer não.
Argumenta-se ainda no parecer com os inconvenientes para o serviço público da solução proposta, implicados pelo facto de haver Deputados que exercem funções públicas.
Ao pôr a questão em tal pé, por um lado, parece raciocinar-se como se as sessões devessem estar sempre a ser interrompidas, o que não é exacto, uma vez que as interrupções não podem deixar de ter carácter excepcional, e, por outro lado, parece esquecer-se que não devem existir exigências de serviços públicos com virtualidade e força para se sobreporem as exigências associadas ao exercício das respectivas funções por um órgão da soberania.
Derivando para outro aspecto, cumpre acentuar que também não procede a observação feita no parecer de que a supressão da data-limite para o encerramento das sessões legislativas faria correr o risco de uma assembleia periódica se tornar mais ou menos permanente.
Não sei qual o conceito de «periódico» e «permanente» em que se assenta e de que se parte no parecer.
O que sei é que esse conceito não coincide com aquele que é corrente e geralmente aceite.
De qualquer modo, parece-me evidente que, quer haja, quer não, data-limite para o encerramento das sessões, sempre o funcionamento da Assembleia será periódico - período de três meses no regime vigente e de cinco no que proponho -, podendo apenas suceder que esse período seja contínuo ou quebrado por soluções de continuidade, isto é, intermitente.
Finalmente, o facto apontado pelo parecer de o adiamento das • sessões pelo Chefe do Estado não poder redundar num encurtamento do respectivo período de duração, ainda que, por virtude dos adiamentos, esse período ultrapasse a data-limite de 30 de Abril, não satisfaz -ao contrário do que se diz no parecer - o objectivo que tive em vista com a alteração que propus ao § único do artigo 94.º
Para ver que assim é basta ter em conta que o n.º 5.º do artigo 81.º e o § único do artigo 94.º regulam situações diferentes, permitindo a última destas disposições que o período de funcionamento da Assembleia seja praticamente inutilizado mediante interrupções.
Certo que no presente momento nada, absolutamente nada, justifica esse receio, sendo tal hipótese meramente teórica e académica.
Todavia, como em princípio as soluções constitucionais têm de ser olhadas e valorizadas na sua consistência e significado objectivo, e não em função de certas e determinadas situações concretas, julgo ser indicada a aprovação da alteração que proponho ao § único do artigo 94.º, sendo certo, como me parece ser, que as demais razões do parecer não convencem.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: ao percorrer as disposições contidas no projecto apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Lima, uma coisa tem de reconhecer-se e salta logo aos olhos: há entre essas disposições uma correlação lógica muito íntima.
Assim, esta disposição do artigo 2.º estava em correlação lógica com a disposição do artigo 1.º No artigo 1.º alargavam-se os poderes, a competência ria Assembleia, em termos que naturalmente poderiam conduzir a que o período actual dê duração da. Assembleia era demasiado reduzido para que ela desempenhasse completamente as funções alargadas que lhe eram atribuídas.
Sucede, porém, que, depois da votação do artigo 1.º, essas funções, ainda que em certo modo alargadas, ficaram alargadas em termos muito anais circunscritos do que aqueles que se propunham, e eu até admiti -dada a atitude sempre lógica do Sr. Deputado Carlos Lima - que, depois da votação de ontem, já que o artigo em discussão está no prolongamento lógico de uma certa doutrina que não triunfou, o Sr. Deputado, não insistiria pela solução, que nele propõe, do alargamento do período do funcionamento da Assembleia.
Não sucedeu assim, mas não me parece que seja de aceitar esse prolongamento.
Todos VV. Exas., que já têm, uns, uma mais larga experiência, outros, uma experiência mais circunscrita, hão-de reconhecer que mal se justifica o alargamento do período de funcionamento da Assembleia Nacional.
Não me parece, portanto, que deva realmente ser admitido tal alargamento.
Quanto no limite no tempo do exercício das funções da Assembleia, que também se suprime no projecto e estava no prolongamento lógico da alteração de três para cinco meses do período de funcionamento efectivo da Assembleia, uma vez que não seja votada essa alteração, não se justifica também.
Não quero deixar de notar que já numa revisão constitucional anterior sucedeu que o limite de 30 de Abril previsto desapareceu numa votação da Assembleia. Isto conduziu a esta posição: o Governo não promulgou, e houve que considerar de novo o problema, tendo então a Assembleia votado que o limite deveria manter-se.
Não tenho mais nada que dizer. Suponho que as considerações que acabei de produzir são suficientes para que realmente não seja alargado nem o período de funcionamento nem o limite estabelecido no § único do artigo 94.º vigente e que se mantenha o estabelecido na Constituição.
Em resumo: entendo que não deve ser votado o projecto do Sr. Deputado Carlos Lima nesta parte.
Tenho dito.

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Sr. Carlos Lima: - Se bem ouvi e apreendi as considerações de Sr. Deputado Mário de Figueiredo, julgo ter-lhes respondido antecipadamente na minha exposição de há pouco.
Quanto ao proposto alargamento de duração das sessões legislativas, a razão trazida ao debate por S. Exa. creio poder resumir-se assim: dentro da economia do projecto, o aumento do período das sessões legislativas constituía natural complemento e lógica consequência do alargamento dos poderes da Assembleia implicado pela proposta feita relativamente ao artigo 93.º; este alargamento não foi aprovado, e, portanto, logicamente, deixou de ter razão de ser aquele aumento de período das sessões legislativas.
Acontece, simplesmente, que S. Exa. esqueceu, antes de mais, que, das três alíneas cujo aditamento propus fosse feito ao artigo 93.º, duas foram aprovadas. Esqueceu, além disso, que eu, como fundamento de proposta agora em discussão, invoquei, além do alargamento dos poderes da Assembleia, outras razões. Sendo assim, o facto de estar parcialmente prejudicada uma dessas razões não impede, é evidente, que susbistam todas as demais. Deste modo, permanecendo o essencial dos fundamentos da proposta, na medida em que a mantenho sou rigorosamente coerente e lógico, ao contrário do que afirmou o Sr. Prof. Mário de Figueiredo.