3 DE JULHO DE 1959 1123
Sr. Presidente: consoante é sabido, para que os decretos-leis sujeitos a ratificação sejam efectivamente submetidos à apreciação desta Assembleia, necessário se torna, além do mais, que isso mesmo seja requerido, pelo menos, por dez Deputados, no regime vigente, e por cinco, de harmonia com o projecto de lei que apresentei.
O § 3.º-A, agora em discussão, cujo aditamento proponho seja feito ao artigo 109.º, redunda, no fundo, em abrir uma excepção a este princípio, na medida em que estabelece que a Assembleia, a requerimento de um só Deputado, terá de apreciar os decretos-leis sujeitos a ratificação, quando estes revoguem, total ou parcialmente, leis emanadas da. Assembleia, ou seja, portanto, leis em sentido formal.
Não é difícil concluir não ser grande o alcance e significado da proposta alteração, a qual, no entanto, se integra e acomoda naturalmente dentro da economia do projecto e quadro de ideias que o enformam.
Dada a circunstância de a Assembleia ter, a meu ver, no regime constitucional vigente, uma categoria mais elevada no que respeita ao exercício da função legislativa, entendi que devia ser atenuado o condicionamento da sujeição à apreciação da Assembleia dos decretos-leis que ponham em causa ou atinjam leis dela emanadas.
Também quanto a este ponto se manifesta o parecer da Câmara Corporativa contra o projecto, raciocinando essencialmente nos seguintes termos: quando o Governo altera uma lei da Assembleia Nacional, é de presumir que tem motivos muito sérios para o fazer; sendo assim, não é desejável tornar mais provável a abertura de atritos entre o Governo e a Assembleia, facilitando a discussão- por esta dos decretos-leis emanados daquele; a proposta agora em causa facilita essa discussão, consequentémente, não é de apoiar.
Pela minha parte, quando elaborei a proposta agora em apreciação, não pensei nem por um momento em atritos, conflitos, ressentimentos políticos e outras ideias mais ou menos belicosas que o parecer trouxe ao debate.
Não pensei, nem tinha qualquer razão para pensar, uma vez que ninguém pode justamente acusar esta Assembleia de por qualquer modo ter alguma vez sido fonte de atritos na coordenação funcional dos órgãos da soberania, isto não obstante certos aspectos do vigente regime constitucional poderem facilitar tais atritos.
Limitei-me antes, ao fazer a proposta, a ser coerente dentro do espírito do projecto e a consignar uma solução que se me afigurou ser razoável.
Anotarei, no entanto, que tal solução não pode com razão ser atacada nos termos em que o faz o parecer.
Na verdade, na emergência por este referida, a causa de atritos só poderia ser o facto de o Governo tomar a iniciativa de alterar leis da Assembleia, em vez de, como lhe cumpriria, submeter os respectivos assuntos à apreciação desta, e nunca a circunstância, secundária, de ser mais ou menos fácil trazer os decretos-leis à discussão da Assembleia.
Aliás, no regime vigente, a hipótese posta pela Câmara Corporativa é meramente teórica e académica, uma vez que, não estando sujeitos a ratificação os decretos-leis publicados fora do período de funcionamento da Assembleia, o Governo não deixaria de aproveitar este período para alterar leis da Assembleia, por modo a assim afastar qualquer possibilidade de ratificação.
Observarei ainda que na posição tomada pela Câmara Corporativa parece estar subjacente a ideia de que no plano legislativo, e em caso de divergência, deve prevalecer em definitivo a opinião do Governo em termos de se legitimar a alteração de leis da Assembleia, desde que aquele, por motivos sérios -de que é ele, afinal, o único juiz-, entende que esta vai pelo mau caminho.
Porque não tem oportunidade neste momento, abstenho-me de discutir tal tese, bem como de pôr em relevo as vastas implicações que comporta e o plano para que, ao fim e ao cabo, relega a Assembleia no quadro dos órgãos de soberania.
Repetirei apenas que, ao contrário do que é pressuposto por tal ideia, a Assembleia Nacional é, à face da nossa Constituição, o orgão legislativo hierarquicamente superior, o que, só por si, põe em cheque o referido pensamento que julgo poder inferir do parecer.
De qualquer modo, afigura-se-me não ter razão de ser a observação do parecer.
Tenho dito.
O Sr. Simeão Pinto de Mesquita: - Sr. Presidente: apenas usei da palavra para um esclarecimento. A propósito da generalidade defini a minha maneira de ver, creio que por forma suficiente para ser compreendida logicamente a minha posição. Nessas circunstâncias, a minha orientação plaudente a este ponto da proposta do Sr. Deputado Carlos Lima não envolve de maneira nenhuma que eu esteja inteiramente de acordo quanto aos seus fundamentos, sobretudo quando aprecia doutrinas constitucionais da superioridade ou da inferioridade de soberania, ou de posições de soberania quanto a leis, mas apenas porque me parece ser ainda uma, forma de fiscalização, que se me afigura neste ponto específica e realmente fundamental desta Assembleia, a do projecto que apresenta. Portanto, as conclusões, quaisquer que sejam, não implicam que eu esteja ligado a toda a sua argumentação, que reconheço, aliás, brilhante, dentro da sua maneira de ver.
O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: é conhecida a posição que tomei relativamente à doutrina contida na alínea f) do artigo 1.º do projecto apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Lima. Considerava a votação dessa alínea como representando alguma coisa de muito grave na nossa vida constitucional. Pois bem, Sr. Presidente: consideraria a votação deste artigo 3.º como representando uma coisa muito mais grave do que seria a votação daquela alínea f). Como é sabido, segundo a nossa orientação constitucional, a actividade da Assembleia em matéria legislativa deve limitar-se à aprovação das bases gerais dos regimes jurídicos. Compreende-se que assim seja, porque, se não pode negar-se à Assembleia competência legal ou constitucional para votar bases gerais dos regimes jurídicos nem competência legal e constitucional para votar desenvolvimentos que estão longe de apresentar-se como bases gerais, pode -digo isto sem intuitos desprimorosos- negar-se-lhe competência efectiva para se pronunciar sobre estes desenvolvimentos.
Ora, o que se passa na realidade da vida é isto: os decretos-leis não vêm formulados em bases gerais, mas apresentam-se como o regime, a regulamentação completa das matérias que visam a regular. E, porque se apresentam assim, não devem, naturalmente, ser submetidos à ratificação, porque o serem-no significaria que a Assembleia tem não só competência legal, mas também competência efectiva para se pronunciar sobre os desenvolvimentos das bases gerais. E não tem.
Eis, Sr. Presidente, porque eu consideraria mais grave a votação da parte do projecto agora submetida à consideração da Assembleia do que propriamente a alínea f) do artigo l.º do projecto, que ontem foi rejeitada.
É claro que pode observar-se, e já foi salientado pelo Sr. Deputado Amaral Neto, que, se é assim, tanto o é