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4 DE JULHO 1959 1143

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente: desenvolvendo as considerações que já fiz, vou, antes de mais, pôr o problema agora em discussão em função da gravidade das implicações que a respectiva solução pode comportar.
Deslocada a questão para tal plano, parece-me oportuno observar que, se raciocinarmos à base de uma hipótese do estilo daquela que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo formulou para dela tirar argumento contra a inclusão da matéria de impostos no artigo 93.º, cumpre concluir que a manutenção do § único do artigo 123.º tal como está redigido pode conduzir a situações em que o Governo fique paralisado e dominado pela Assembleia.
Na verdade, se é a esta que compete conhecer da inconstitucionalidade formal, fica-lhe aberta a possibilidade de vir a considerar, com ou sem razão, sistemàticamente inconstitucionais os decretos-leis publicados pelo Governo, em termos de, através de um indevido uso da referida competência constitucional, neutralizar e paralisar os poderes legislativos do Governo e, consequentemente, a respectiva acção.
E esta, repito, uma observação construída em termos semelhantes aos daquela que o Sr. Deputado Mário de Figueiredo trouxe ao debate a propósito da inclusão dos impostos no artigo 93.º
Há, no entanto, mais.
Entendo que S. Exa. pôs as coisas no seu exacto pé na medida em que afirmou cifrar-se o problema que a proposta em discussão visa resolver num conflito jurídico entre a Assembleia e o Governo.
Ora, por um lado, precisamente porque se trata de um conflito entre duas entidades, é que a mim me repugna que seja uma delas, funcionando como juiz em cansa própria, a resolvê-lo.
For outro lado, tratando-se de um conflito que se reconhece ter carácter jurídico, parece-me indicado que a respectiva resolução seja confiada aos órgãos especializados em questões de natureza jurídica, isto é, aos tribunais, e não a esta Assembleia.
Acentuou também o Sr. Deputado Mário de Figueiredo que a inconstitucionalidade formal ou orgânica apenas implica com problemas de forma, pelo que não tem a importância e gravidade da inconstitucionalidade material, na qual são postos em causa os próprios princípios de fundo da Constituição.
Sendo assim, acrescenta-se, não faz sentido que qualquer tribunal dela possa conhecer.
Todavia, como já anotei, as questões de forma envolvidas pela inconstitucionalidade formal podem redundar, sob determinado aspecto, em verdadeiras questões de fundo, sendo certo designadamente, como é, que o conteúdo de uma lei pode ser, completamente diferente consoante o órgão de soberania de que emane.
Finalmente, quero insistir era que a nossa experiência constitucional, como aliás também a dos demais países, é no sentido da ineficácia da fiscalização da constitucionalidade das leis quando realizada por órgãos políticos.
Não posso asseverá-lo com segurança, mas tenho ideia que ainda há poucos anos foi reorganizado determinado tribunal através de um decreto-lei, isto é, com flagrante desrespeito do disposto no artigo 93.º da Constituição.
Ora, o objectivo da proposta que se discute é claramente o de criar a possibilidade de sanção eficaz para os casos de violação desse artigo 93.º, por modo a que não seja na prática esvaziado de conteúdo, mas sim verdadeiramente respeitado.
Tenho dito.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai votar-se o artigo 4.º do projecto do Sr. Deputado Carlos Lima, pelo qual se propõe alterar o § único do artigo 123.º da Constituição.
Há aqui uma referência ao § único do artigo 93.º, que foi declarada prejudicada ao votar-se o projecto do Sr. Deputado Carlos Lima relativo à alínea f).

Submetido à votação, foi rejeitado.

O Sr Presidente: - Está concluída a discussão e votação do projecto de lei de revisão constitucional apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Lima.
Segue-se a apreciação na especialidade do projecto do Sr. Deputado Duarte do Amaral. Mas alguns dos artigos desse projecto estão prejudicados pelas votações que se fizeram durante a discussão da proposta de lei.
Quando foi discutido o artigo 12.º da proposta de lei, que tratava também do artigo 84.º da Constituição, o Sr. Deputado Duarte do Amaral foi autorizado a retirar o artigo 1.º do sen projecto, e, portanto, este artigo já não tem lugar a ser discutido agora.
O artigo 2.º do mesmo projecto, visando a alterar o § 3.º do artigo 95.º da Constituição, foi prejudicado com a votação feita do artigo 14.º da proposta de lei do Governo.
Portanto, ponho agora à discussão o artigo 3.º do projecto do Sr. Deputado Duarte do Amaral, que vai ser lido.
Foi lido. É o seguinte:

ARTIGO 3.º

O artigo 96.º é substituído pelo seguinte:

Art. 96.º Os Deputados podem:
1.º Formular, por escrito, perguntas, para esclarecimento da opinião pública, sobre quaisquer actos do Governo ou da Administração;
2.º Independentemente do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, ouvir, consultar ou solicitar informações de qualquer corporação ou estação oficial acerca de assuntos de administração pública; as estações oficiais, porém, não podem responder sem prévia autorização do respectivo Ministro.
§ único. Em ambos os casos previstos nos n.ºs 1.º e 2.º só é lícito recusar a resposta com fundamento em segredo de Estado».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Duarte do Amaral: - Sr. Presidente: a generosidade de V. Exa., permitindo que durante a discussão na generalidade eu mo alargasse em considerações sobre o meu projecto de lei, dispensa-me de ocupar agora mais tempo à Câmara, pois entendo, quanto a mim, que os assuntos estão já devidamente esclarecidos para votação.

O Sr Presidente: - Continua em discussão.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Como mais nenhum Sr. Deputado deseja usar da palavra, vai proceder-se à votação do artigo 3.º do projecto de lei do Sr. Deputado Duarte do Amaral.

Submetido à votação, foi aprovado.

O Sr. Presidente: - Ponho agora à discussão o artigo 4.º do mesmo projecto, que vai ser lido.