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1140 DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 130

Foi lido. É o seguinte

ARTIGO 4.º

O § único do artigo 123.º é substituído pelo seguinte:

§ único. A inconstitucionalidade orgânica ou formal da regra de direito constante de diplomas promulgados pelo Presidente da República, quando não resulte da violação do disposto no artigo 93.º e seu § único, só poderá ser apreciada pela Assembleia Nacional e por sua iniciativa ou do Governo, determinando a mesma Assembleia os efeitos da inconstitucionalidade, sem ofensa, porém, das situações criadas pelos casos julgados».

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O Sr. Carlos Lima: - Sr. Presidente, já não é sem tempo que vou terminar as considerações suscitadas pelo projecto que entendi dever apresentar.
Sr. Presidente: o artigo 4.º do projecto de lei agora em discussão implica com a matéria da inconstitucionalidade das leis.
Julgo que para se poder fazer uma ideia mais precisa e um juízo exacto sobre a questão neste aspecto suscitada pelo projecto se torna conveniente fazer um ligeiro apontamento preliminar.
São vários os problemas relacionados com a inconstitucionalidade das leis: competência para dela conhecer, legitimidade para a arguir, forma de processo pára a discutir, etc.
De momento importa apenas acentuar que, sob determinado aspecto, se podem individualizar as seguintes questões diferentes:
Uma consiste em saber se a fiscalização da constitucionalidade das leis deve caber a um órgão de natureza política ou antes a um órgão de natureza jurisdicional, a um tribunal, portanto.
Trata-se, em certo sentido, de um problema de jurisdição.
Outra questão cifra-se em averiguar se, devendo a apreciação da constitucionalidade competir a um tribunal, deve, no entanto, caber a um tribunal comum ou a um tribunal especial.
Finalmente, um outro problema pode definir-se e enunciar-se assim: supondo que a fiscalização da constitucionalidade das leis cabe aos tribunais comuns, a qual destes, em função da respectiva hierarquia, deve competir? A todo e qualquer tribunal, ou apenas àquele que nessa hierarquia ocupa a posição superior?
Trata-se de um problema de competência em razão da hierarquia.
Todas estas questões, que podem enxertar-se na matéria da constitucionalidade das leis, têm uma clara autonomia, quer no plano conceitual, quer no prático, facilitando a sua enunciação a compreensão de determinados aspectos da parte do projecto agora em apreciação.
Consoante é sabido, o regime constitucional vigente pode, sob determinado aspecto, sintetizar-se nos seguintes termos:

1.º A inconstitucionalidade material, isto é, o vício das leis que contradizem com o que estatuem a doutrina da Constituição, pode ser apreciada - e deve até sê-lo ex offício - por todos os tribunais;
2.º Idêntico regime se aplica à inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas não promulgados pelo Chefe do Estado (decretos assinados, portarias, diplomas legislativos, etc);
3.º A inconstitucionalidade orgânica ou formal dos diplomas promulgados pelo Chefe do Estado apenas pela Assembleia Nacional pode ser apreciada.

É precisamente neste último aspecto que se insere a proposta que consta do projecto que apresentei e cujo conteúdo consiste em diferir para os tribunais o conhecimento da inconstitucionalidade orgânica ou formal mesmo de diplomas promulgados pelo Chefe do Estado, quando essa inconstitucionalidade resulte da infracção do disposto no artigo 93.º e § único da Constituição.
A alteração reduz-se, portanto, a subtrair esta hipótese à excepção consagrada no § único do artigo 123.º, reconduzindo-a à regra formulada no corpo do mesmo preceito, no sentido de que são os tribunais quem conhece da inconstitucionalidade.
Sendo assim, logo se vê que, de entre os vários problemas que comecei por enunciar conexos com a inconstitucionalidade das leis, a alteração que proponho apenas põe em causa e implica com o de saber se a inconstitucionalidade deve ser apreciada por um órgão de natureza política ou jurisdicional.
A posição que a este respeito deve ser adoptada não pode, por isso, deixar de ter naturais reflexos na atitude a adoptar perante a proposta.
Qualquer das soluções apontados - atribuição da competência para apreciar a constitucionalidade das leis a órgão político e atribuição dessa mesma competência a órgão jurisdicional - tem as suas vantagens e os seus inconvenientes. Assim se explicam as hesitações que não raro se notam quando se trata de tomar posição sobre o problema.
Pode, porém, afirmar-se que a tendência mais generalizada é no sentido de confiar o conhecimento da constitucionalidade das leis a órgãos jurisdicionais
Para esta orientação, que como regra foi acolhida na nossa Constituição, me sinto inclinado.
É antes de mais a solução natural e mais lógica. Na verdade, verificar se determinada lei é ou não conforme à Constituição envolve fundamentalmente um problema jurídico, cuja resolução, por conseguinte, deve ser confiada a juizes.
Contra isto tem-se dito que, se o objecto do problema é realmente jurídico, a verdade é que os efeitos que a ele andam associados têm nítido carácter político, extraindo-se daí argumento no sentido de confiar a respectiva apreciação a órgãos políticos.
Afigura-se-me, no entanto, que a circunstância de os problemas relacionados com a constitucionalidade das leis terem fortes nuances políticas constitui, precisamente ao contrário do que se tem pretendido, mais uma razão para entregar o sen conhecimento aos tribunais.
Na verdade, entregá-lo a um órgão de natureza política, directamente interessado nos efeitos da solução a adoptar e, portanto, explicàvelmente deformado em certo sentido, não pode deixar de conduzir a uma apreciação despida de objectividade e isenção, em termos de se cair não em soluções correctas, harmónicas com os princípios e portanto prestigiantes, mas sim em «arranjos» mais ou menos equívocos em que ninguém acredita e que, por isso mesmo, acabam por redundar em prejuízo de tudo e de todos.
De modo diverso se passarão as coisas se a matéria da inconstitucionalidade for confiada a juizes, independentes e cuja formação e radicados hábitos de espirito incitam à imparcialidade, homens de formação jurídica, que se limitarão, como se impõe, a verificar a conformidade ou desconformidade das leis com a Constituição.
Tenho, pois, para mim como melhor, no campo dos princípios, o ponto de vista segundo o qual devem ser