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4 DE JULHO DE 1959 1145

alteração proposta pelo Sr. Deputado Homem de Melo quanto a alínea b).
Quanto à alínea d), o assunto parece-me realmente mais grave e pode, porventura, afectar a acção da justiça. Havendo um longo período de duração do interregno, convém não sacrificar a actividade da justiça ao facto de gozarmos desta regalia a titulo permanente.
Assim, aprovo, do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo, a referência às alíneas b) e c) e rejeito a relativa à alínea d).
Tenho dito.

O Sr. Soares da Fonseca: - Sr. Presidente: quero apenas fazer um breve apontamento às considerações do Sr. Deputado Cancella de Abreu.
Não me parece que o facto de um Sr. Deputado, fora do exercício da função legislativa, poder ser perito ou testemunha brigue com a dignidade pessoal ou da função de Deputado. Os próprios Ministros o podem ser, e nada disso prejudica o prestigio pessoal do Ministro ou a dignidade da função.
Para que precisa o Deputado da isenção de ser testemunha fora do período do funcionamento efectivo da Assembleia? Não vejo que isso acrescente nada ao prestigio da função ou ao do Deputado. Como disse o Sr. Prof. Mário de Figueiredo, esta garantia existe para assegurar o perfeito funcionamento da Assembleia e não para gozo pessoal do Deputado. Acho, por isso, que se deve manter o preceito constitucional.
Tenho dito.

O Sr. Nunes Barata: - Sr. Presidente: pedi a palavra apenas para dizer que realmente me parecem mais ou menos procedentes todas as razões invocadas pelos Srs. Deputados Mário de Figueiredo, Soares da Fonseca e Cancella de Abreu, se nos colocarmos nos respectivos pontos de vista.
Històricamente, e o parecer da Câmara Corporativa cita o Prof. Marneco e Sonsa, esta situação não tom sido uma situação de regalia, mas antes relacionada com os trabalhos normais da Assembleia. Mas, se se quisesse erigir em regalia, não me repugnava nada.
Apenas queria frisar um facto: as regalias dos Srs. Deputados andam pouco precisadas no nosso país ...

Vozes: - Muito bem, muito bem!

O Orador: - e isto resulta de todo um conjunto de circunstâncias que conhecemos, entre as quais quero citar o caso do artigo 361.º do Código de Processo Civil, que atribui a certas entidades o privilégio de serem ouvidas em casa, privilégio de que os Deputados não gozam.
Queria realçar que, se a Assembleia resolver votar o projecto do Sr. Deputado Homem de Melo, não é nada de escandaloso, porque nós não trabalhamos para nós próprios, mas sim para o prestígio de uma instituição que deve ser a todos os títulos assegurado.
Tenho dito.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Realmente, era matéria de imunidades e de regalias, reconheço de boa vontade que havia muito a considerar e modificar na Constituição. Os problemas têm sido postos, mas não a respeito destas.
Nada justificaria que, a tocar-se no capitulo imunidades e regalias, se tocasse só nestas. Na verdade, devia tocar-se noutras, e o problema tem sido considerado. Só se não tem tocado nessas regalias para não dar a impressão pública de que são os próprios Deputados que estão a alargar as suas regalias e a reduzir as restrições a que estão sujeitos. Podia parecer, pelo menos, deselegante.
Nesta matéria há disposições que só se justificam porque já vinham de trás e ... não eram cumpridas.
Não se justifica que hoje se mantenham nos termos em que se apresentam, pois até trazem dificuldades sérias ao funcionamento dos serviços em geral. As que se propõem, além de não terem nenhum interesse, não se justificam.
Tenho dito.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Ao menos, mantenha-se o que está, pois todos reconhecem que é pouco.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o artigo 2.º do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo, que visa a substituir o § 3.º do artigo 89.º da Constituição.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se mais nenhum dos Srs. Deputados deseja fazer uso da palavra, vai passar-se a votação.

O Sr. Paulo Cancella de Abreu: - Sr. Presidente: parecia-me solução mais conveniente fazer a votação separada em referência a cada alínea.

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu sugeriu a votação por alíneas, mas devo dizer a S. Exa. que o artigo 2.º do projecto não tem alíneas. Faz, sim, referência a alíneas do parágrafo do artigo 89.º Ora, o que tenho de submeter à votação é o artigo 2.º do projecto, que não tem alíneas.
Portanto, vai votar-se o artigo 2.º do projecto do Sr. Deputado Homem de Melo.

O Sr. Mário de Figueiredo: - Sr. Presidente: o que o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu queria significar é que nesse parágrafo se faz referência a duas alíneas, podendo a posição da Camará ser diferente quanto a cada uma delas. Praticamente, o que o Sr. Deputado Paulo Cancella de Abreu sugeria a V. Exa., Sr. Presidente, era que em relação a cada uma das alíneas, não do artigo 2.º, mas referidas no artigo 2.º, fosse feita a votação em separado. Era apenas este esclarecimento que eu pretendia dar.

O Sr. Presidente: - Devo dizer que tinha percebido muito bem isso. Eu disse que o artigo 2.º faz referência a alíneas, mas que não contém alíneas. É evidente que qualquer Sr. Deputado podia ter apresentado uma proposta para que a votação fosse feita em relação a cada uma das alíneas do § 3.º do artigo 89.º da Constituição, o que, no entanto, não sucedeu. Mas, como noto que há desejo de que a votação se faça separadamente, faço a vontade à Câmara.
Para condescender com a vontade da Assembleia, declaro que farei a votação por alíneas.
Vou, pois, submeter à votação o artigo 2.º, quanto à alínea e).

O Sr. Mário de Figueiredo: - Mas a alínea e) não está em discussão.

O Sr. Presidente: - O § 3.º do artigo 89.º da Constituição diz:

As imunidades e regalias estabelecidas nas alíneas b), d) e e) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.

E a redacção proposta agora é esta:

O direito a que se refere a alínea e) subsiste apenas durante o exercício efectivo das funções