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DIÁRIO DAS SESSÕES N.º 133 22

Assim, para dar cumprimento a esta disposição, foi publicado o Decreto-Lei n. º 42 187, de 19 de Março de 1959, o qual determina que, durante o período de execução do Plano de Fomento, fiquem sujeitas a autorização prévia do Governo as emissões de acções ou obrigações de quaisquer empresas privadas, desde que o seu valor, dentro do período de um ano, atinja 10 000 contos, o mesmo se aplicando às emissões de acções ou obrigações de empresas privadas cora sede nas províncias ultramarinas quando se realizem por meio de subscrição pública na metrópole.
Os pedidos de autorização serão apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, que, tratando-se de emissões não previstas no programa anual de financiamento do Plano de Fomento, os enviará, com o seu parecer, à Presidência do Conselho para apreciação pelo Conselho Económico, nos termos do n º 5.º da base vi da referida Lei n.º 2094.

68. Tendo o Decreto-Lei n.º 42 262, de 14 de Maio de 1959, regulado a competência do Fundo de Fomento Nacional no tocante à execução do II Plano de Fomento, foi o Ministro das Finanças, pelo Decreto-Lei n.º 42 419, de 29 de Julho de 1959, autorizado a facultar a esta instituição, em prestações e durante o ano de 1969, meios financeiros até ao limite de 180 000 coutos; mediante o juro de 3,5 por cento ao ano, cujo reembolso se efectuará em quarenta semestralidades ou em vinte anuidades, com início em data não posterior a 30 de Junho de 1962.
O Conselho Económico determinará a aplicação dos meios a facultar nos termos deste diploma, tendo em conta o programa da execução em 1959 do II Plano de Fomento
Os créditos e os encargos resultantes para o Fundo da execução tio presente decreto-lei acrescem aos que são referidos nas respectivas alíneas do artigo 47.º e na alínea c) do n.º 1.º do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 41 957, de 13 de Novembro de 1958 (transferência para o Banco de Fomento Nacional).

69. Ainda, para execução dos empreendimentos previstos no II Plano de Fomento sob a rubrica Transportes ferroviários tornou-se necessário autorizar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir obrigações nos montantes que, relativamente a cada um dos anos abrangidos pelo Plano, sejam necessários ao financiamento dos investimentos previstos.
A parcela destes investimentos correspondente a 1959 será aplicada, designadamente, na electrificação do troço da linha do Norte entre o Entroncamento e o Porto, na aquisição de material circulante e no reapetrechamento das oficinas e renovação da via
Assim, pelo Decreto-Lei n º 42 4] 4, de 25 de Julho de 1959, foi a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses autorizada a emitir A fracção a emitir em cada ano será fixada pelo Conselho Económico, de harmonia com o disposto na base m da Lei n.º 2094, de 25 de Novembro de 1958
As obrigações d emitir é dado o aval do Estado, nos termos e condições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39 531.

70. Em 24 de Setembro de 1946 foi publicado o Decreto-Lei n.º 35 876, que criou o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e autorizou a emissão de um
empréstimo interno amortizável até 1000000 de contos, destinado a financiar a renovação da frota mercante nacional.
O realismo com que foi concebido e a firmeza com que foi executado o programa de renovação da frota estão na base da completa revolução operada neste sector da economia nacional, em ordem a que o País possa dispor de uma marinha mercante verdadeiramente moderna e eficiente.
No desenvolvimento do esquema inicial, o II Plano de Fomento prevê um programa de expansão da marinha mercante, cujo financiamento será feito, entre outras fontes, por emissões do «Empréstimo de Renovação da Marinha Mercante».
Tornou-se necessário, por isso, manter o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e habilitá-lo com os meios necessários ao cumprimento da missão que lhe cabe.
Nestes termos, e para efeitos dos financiamentos aos armadores que tenham unidades a construir dentro do II Plano de Fomento, foi o Fundo autorizado a contrair, nos anos de 1959 a 1964, um empréstimo interno amortizável, no máximo de 1200 000 contos, denominado e Empréstimo de Renovação da Marinha Mercante - II Plano de Fomento» (Decreto-Lei n º 42 517, de 21 de Setembro de 1959).
Este empréstimo será emitido por séries de obrigações, em montante e condições a fixar pelos Ministros das Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa Por Decreto n º 42 621, de 28 de Outubro de 1959, foi o Fundo de Renovação da Marinha Mercante autorizado a emitir a obrigação geral representativa da l * série do Empréstimo de Renovação da Marinha Mercante - II Plano de Fomento, na importância de 100 000 contos.
As obrigações deste empréstimo gozarão do aval do Estado e das isenções, direitos e regalias aplicáveis aos títulos da dívida pública e, ainda, não estarão sujeitas a imposto do selo e emolumentos para a sua admissão na bolsa.

71. Também, pelo Decreto-Lei n.º 39283, de 20 de Julho de 1953, foi instituído o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, com o objectivo de, mediante a concessão de créditos, financiar a renovação e modernização das diversas frotas de pesca, melhorar os meios e processos de acção, aumentar o apetrechamento destinado ao integral aproveitamento, dos produtos da pesca e promover a criação de novas actividades
A entrada em execução do II Plano de Fomento, no qual se inclui o novo programa do fomento das pescas nacionais, impõe que se mantenha o apoio do Estado ao desenvolvimento e consolidação das actividades piscatórias, que contribuem consideravelmente para a economia do País e fornecem ocupação a milhares de trabalhadores.
Assim, tornou-se necessário prorrogar a vigência do Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca como entidade financiadora do sector das pescas e conferir-lhe os meios indispensáveis ao desempenho dessa função. Neste sentido foi publicado o Decreto-Lei n º 42 518, de 21 de Setembro de 1959, segundo o qual o Fundo é autorizado a contrair, durante os anos de 1959 a J964, um empréstimo interno amortizável no máximo de 300 000 contos, denominado «Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - II Plano de Fomento».
O empréstimo será emitido por séries de obrigações, em montante e condições a fixar pelos Ministros dos Finanças e da Marinha, sob proposta da comissão administrativa Pelo Decreto n º 42 622, de 28 de Outubro